Acórdão nº 51165522120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo51165522120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001538620
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5116552-21.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Nulidade, em favor de PAULO ROBERTO FALCÃO SILVEIRA, buscando a prevalência do voto vencido, proferido pelo Des. José Conrado Kurtz de Souza, na Sétima Câmara Criminal, quando do julgamento do Agravo em Execução Penal nº 5116552-21.2021.8.21.7000.

Parecer pela rejeição.

É o relatório.

VOTO

Este foi o resultado do julgamento:

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido parcialmente o Relator em preliminar de ofício, no mérito, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo em execução para limitar que a alteração da data-base se dê apenas para fins de nova progressão de regime, mantida a decisão no mais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2021.

A ementa do acórdão embargado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.\

PRELIMINAR DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DESIGNAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ANTERIORMENTE À ANÁLISE DAS SUPOSTAS FALTAS GRAVES PRATICADAS PELO APENADO. REJEIÇÃO. POR MAIORIA.

MÉRITO.

RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE.

A conduta faltosa ficou caracterizada no caso dos autos, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença para reconhecimento da falta grave praticada pelo apenado.

REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.

A regressão do regime para o fechado foi adequada, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista a gravidade do fato praticado.

ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. LIMITAÇÃO DO CONSECTÁRIO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME.

Praticada a falta grave, a alteração da data-base é limitada para a concessão de nova progressão de regime diante do disposto no parágrafo 6º ao art. 112 da lei de execução penal.

PERDA DOS DIAS REMIDOS.

Deve ser mantida a perda dos dias remidos à razão de 1/3 (um terço), tendo em vista a gravidade do fato.

PRELIMINAR DE OFÍCIO REJEITADA, POR MAIORIA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E parte do voto, considerada interessante para odesate da controvérsia:

Trata-se de agravo em execução penal interposto por PAULO ROBERTO FALCÃO SILVEIRA (PEC nº 3499769-46.2010.8.21.0035), por intermédio da Defensoria Pública, contra a decisão que reconheceu a falta grave consistente em cometimento de novo crime na execução da pena, determinando a regressão de regime para o fechado, a alteração da data-base para obtenção de benefícios para o dia da falta (30/10/2020) e a perda de 1/3 dos dias remidos (ev. 3 - AGRAVO1, fls. 23/24).

Busca a defesa do apenado o afastamento da falta grave e de seus consectários legais.

De acordo com as informações constantes nos autos eletrônicos, o apenado estava cumprindo pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, quando no dia 30/10/2020, cometeu crime no curso da execução penal (processo nº 5005036-70.2020.8.21.0035), existindo sentença condenatória no novo feito.

O Magistrado singular dispensou a audiência de justificação, bem como a instauração do procedimento administrativo disciplinar (ev 3, fl. 12).

A decisão agravada foi assim proferida (ev. 3 - AGRAVO1, fls. 22/23):

"Vistos.

Trata-se da análise de falta grave, consistente em prática de fato tipificado como crime doloso no curso da execução do dia 30/10/2020 (sentença condenatória em 05/04/2021 - processo n.º 5005036-70.2020.8.21.0035/RS ).

Foi dispensada a audiência de justificação, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal do dia 04/12/2020, conforme item 01 do despacho 77.1.

As partes apresentaram memoriais (eventos 84.1 e 88.1).

DECIDO.

.Segundo a certidão de antecedentes criminais do mov. 67.2, no dia 30/10/2020, enquanto cumpria pena no regime semiaberto, o apenado praticou fato definido como crime doloso no curso da execução, tipificado nos artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. Tal fato gerou o processo criminal º 5005036-70.2020.8.21.0035/RS, com sentença condenatória prolatada em 05/04/2021.

Pois bem. A conduta do apenado encontra tipificação no artigo 52 da LEP.

Registro ser desnecessária a ocorrência do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória para reconhecimento da falta grave praticada pelo apenado.

Nesse sentido, vale trazer à baila a seguinte ementa do Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ENTOECENTES APREENDIDOS NA POSSE DE APENADO. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO. ART. 52 DA LEP. Apreendido crack com o apenado. Confissão. O tipo de pena cominada para o delito praticado em nada altera a configuração da falta grave, uma vez que o art. 52 da LEP é claro ao dispor que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave, nada mencionando quanto ao apenamento do tipo penal. E o delito de posse de drogas está claramente tipificado no art. 28 da Lei de Drogas. E o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Impositivo o reconhecimento da falta grave. Manutenção do reconhecimento da falta. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70080770282, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 11/04/2019). (Grifei).

Ainda sobre o tema, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado n.º 526, que assim dispõe: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.

Desse modo, a notícia de que o preso, durante o cumprimento de sua pena, praticou novo fato definido como crime doloso, dá ensejo ao reconhecimento da falta grave prevista no art. 52 da LEP, sem que haja ofensa ao Princípio do Estado de Inocência.

Isso posto, reconheço como falta grave a conduta do apenado perpetrada em 30/10/ 2020 e regrido o regime de cumprimento da pena para o fechado.

Altere-se a data-base para o dia do cometimento do delito, qual seja, 30/10/2020.

Por fim, considerando o histórico de pena do reeducando, revelador de que ele ainda não atingiu a maturidade imprescindível à vida fora do cárcere, decreto a perda de 1/3 dos dias remidos.

Oficie-se à casa prisional informando da presente decisão, salientando que o preso deverá permanecer em estabelecimento penal compatível com o regime fechado até segunda ordem.

Retifique-se o RESPE.

Intimem-se".

[...]

A audiência de justificação prevista no Art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal é imprescindível nos casos em que há regressão de regime.

No caso em tela a decisão agravada determinou a regressão de regime sendo imperiosa a realização de audiência de justificação, com a presença do apenado e sua defesa a fim de oportunizar o devido contraditório, que deve ser realizada com a presença do apenado e de sua defesa, bem como do Ministério Público, assegurando as garantias previstas pela Carta Magna e pelo Art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.

Nestes termos, deve ser desconstituída a decisão agravada a fim de que o Juízo a quo designe a audiência de justificação para a devida oitiva do apenado e, posteriormente, delibere acerca da falta grave supostamente cometida.

.../...

Ante o exposto, voto por, em preliminar de ofício, desconstituir a decisão de origem, determinando que o Juízo a quo designe audiência de justificação, nos termos do Art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal, para a devida oitiva do apenado, e, vencido na preliminar, no mérito, dar parcial provimento ao agravo em execução para limitar que a alteração da data-base se dê apenas para fins de nova progressão de regime, mantida a decisão no mais.

Documento assinado eletronicamente por JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA, Desembargador, em 30/8/2021, às 18:55:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001007549v8 e o código CRC 8435434f.

VOTO DIVERGENTE

1. Peço vênia ao E. Relator, mas divirjo quanto ao reconhecimento de nulidade no procedimento.

Primeiramente, noto que a prefacial alegada pela defesa em suas razões não diz respeito à ausência de audiência de justificação, mas sim, à ausência de sentença condenatória transitada em julgado na ação penal que apura o crime de roubo majorado cometido no curso da execução. E é pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores e também a deste Tribunal, quanto à desnecessidade do trânsito em julgado para o reconhecimento da falta grave, tendo em conta a autonomia entre as esferas penal (que decidirá sobre a prática do crime) e execucional (que avaliará se a conduta do apenado merece repreensão ou não).

Por outro lado, no que toca à preliminar de nulidade acolhida de ofício pelo E. Relator, é de se destacar que, conquanto efetivamente o art. 118, §2º, da LEP exija a realização de prévia oitiva do apenado nos casos em que houver regressão de regime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento bastante recente, e por unanimidade, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a dispensabilidade de instrução no âmbito do juízo da execução quando o apenado...

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