Acórdão nº 51169121920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51169121920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002470631
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116912-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: DIVANI IAN

ADVOGADO: DJESSICA KOSSMANN DA SILVA (OAB RS121464)

ADVOGADO: THABATA SANTA CATARINA DE SOUZA (OAB RS121075)

ADVOGADO: WAGNER DOS SANTOS (OAB RS119504)

AGRAVADO: SARA KERSTING MAIDANA

ADVOGADO: RAISA ALANI DE FATIMA LUCHETI GOMES (OAB SP440595)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVANI IAN, em face da decisão que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis movida por SARA KERSTING MAIDANA, deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos (evento 04 dos autos originários):

Vistos.

Defiro a AJG.

Considerando que os documentos que acompanham a inicial demonstram a contratação e a constituição em mora pela existência da dívida, bem como considerando que a ré vem utilizando a propriedade da parte autora sem a contraprestação, entendo que a medida liminar deve ser deferida, com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato.

Assim, cite-se a ré para purgar a mora no prazo de resposta ou desocupar o imóvel em até 15 dias, sob pena de despejo, servindo como caução os valores dos aluguéis atrasados que a parte autora tem para receber (TJRS, AI 70067135558).

Em suas razões, sustentou a parte agravante que não possui legitimidade para propor a ação de despejo, pois a propriedade do imóvel é do Município de Passo Fundo. Aduziu que o imóvel objeto do contrato se encontrava abandonado, inclusive com materiais de construção empilhados. Salientou que em 07/04/2021 entrou com processo administrativo junto ao município de Passo Fundo onde busca o título definitivo do imóvel em debate. Referiu ainda que efetuou diversas benfeitorias necessárias que dispensam o pagamento do aluguel. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito, a reforma da decisão agravada.

O efeito suspensivo postulado no presente agravo de instrumento foi concedido (evento 04).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 10).

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchido os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto.

Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte agravante pretende a suspensão da decisão que determinou o seu despejo liminar.

De proêmio, ressalto que a ação se trata de despejo com pedido de antecipação de tutela e cobrança de alugueis, em que a parte agravada/locadora sustenta que a parte agravante/locatária deixou de efetuar o pagamento mensal em razão do imóvel ser irregular.

Ao que se verifica, no caso concreto, necessária dilação probatória para resolução do caso, haja vista que, em que pese tenha nos autos um contrato de locação entabulado entre agravante e agravada (fls. 20/23 dos autos originários), na matrícula do imóvel consta o Munícipio de Passo Fundo como proprietário (fl. 19 dos autos originários).

Ademais, há um contrato de cessão de direitos sobre o imóvel residencial, constando o Sr. Volmir de Lima como cedente (fl. 18 dos autos originários.)

Assevero ainda que apesar da parte agravada ter apresentado contrarrazões, analisa-se que resta controversa o conhecimento, ou não, da irregularidade do imóvel. Portanto, entendo que o debate está acerca da propriedade do referido imóvel e consequentemente da legitimidade de propor a ação de despejo.

Desse modo, havendo necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório, prudente aguardar maior análise do caso concreto afim de evitar decisão irreversível, incompatível com a antecipação de tutela.

Desse modo, entendo que não restou demonstrado, cumulativamente, os requisitos do artigo 330, do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impossibilitando o deferimento do despejo liminar.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 59, §1º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.245/91 C/C ART. 300, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANTIDO O INDEFERIMENTO DAS PRETENSÕES LIMINARES DE DESPEJO E IMISSÃO DE POSSE. AGRAVO DE...

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