Acórdão nº 51171245620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51171245620208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002164288
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5117124-56.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: EVANDRO PILETTI (IMPETRANTE)

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (IMPETRADO)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

EVANDRO PILETTI apela da sentença que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, cuja ementa transcrevo:

Diante ao exposto, revogo a liminar e denego a segurança pleiteada por EVANDRO PILETTI em face de ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DETRAN/RS, ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante.

Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários, tendo em vista o teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em razões recursais, o apelante suscita a nulidade da decisão administrativa que lhe imputou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, por ausência de fundamentação. Argumenta que a mera abertura de prazo para apresentação de defesa e recurso não é suficiente para comprovar a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Colaciona jurisprudência. Pede provimento.

Ausentes contrarrazões.

Em parecer, o Ministério Público opina pelo desprovimento do apelo.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Adianto que o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

Em que pese se insurja, o impetrante, inexiste espaço para que seja modificada a bem lançada sentença que concluiu por denegar a segurança pretendida.

A sentença apelada bem apreciou a questão em exame, reconhecendo a responsabilidade do impetrante relativamente à prática das infrações e à higidez do PSDD, declarando a regularidade formal do processo administrativo impugnado.

Ao contrário do que sustenta o impetrante/apelante, as decisões administrativas que indeferiram a defesa e o recurso por ele interpostos foram devidamente fundamentadas, como se verifica nos documentos anexados pelo DETRAN no Evento 9, OFIC1. Ademais, nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, a mera recusa à submissão do condutor a exames que permitam certificar a influência de álcool é suficiente para ensejar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, não havendo necessidade de que o órgão de trânsito produza outras provas dessa condição.

Nenhuma mácula, pois, identifica-se com relação às garantias constitucionalmente asseguradas ao impetrante, de modo que foram respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Nesse contexto, desfrutando os atos administrativos de presunção de veracidade e de legitimidade, incumbia ao impetrante a produção de prova segura de suas alegações concernentes à existência do óbice, nos termos do artigo 373, I, do novo CPC.

Diante de casos semelhantes, assim já decidiu este Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não verificado vício no procedimento que levou à imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, não há direito líquido e certo à sua anulação. 2. Da notificação do indeferimento do recurso administrativo desacompanhada de fundamentação não decorre violação à ampla defesa, sopesada a indicação de consulta pela internet ou meio telefônico. 3. Ausente indicação de pertinência da prova oral a afastar a alegação de nulidade do PSDD por cerceamento de defesa. Omissão na análise do pedido pela autoridade administrativa que não configura, por si só, o direito líquido e certo almejado, ante a ausência de prejuízo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50970074420208210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 15-12-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. SUPOSTA ILEGALIDADE NO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. O DETRAN é o órgão gestor dos dados da CNH dos condutores, inclusive anotação de pontuação, bem como responsável pela instauração de Processo Administrativo de Suspensão e Cassação da CNH, sendo, assim, está legitimado para figurar no polo passivo da ação em que se discute eventual nulidade do processo administrativo de PSDD e PCDD. 2. Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 3. Na hipótese, não se desvela a ilegalidade decorrente da notificação por edital com relação às autuações por excesso de velocidade e correspondente instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) decorrente de pontuação excedente, tendo em vista não ter sido encontrado no endereço por ele cadastrado junto à autarquia de trânsito....

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