Acórdão nº 51171844720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51171844720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002045208
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117184-47.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISA E. D. D. S., irresignada com a decisão interlocutória que, nos autos da ação de substituição de curatela, o juízo concedeu a antecipação de tutela, e substituiu a curadora, irmã do curatelado, nomeando o filho do protegido, como curador provisório.

Em suas razões, a agravante discorreu sobre o acompanhamento do irmão, dispendendo os devidos cuidados há mais de 26 anos. Explicitou que envidou esforços para conseguir a aposentadoria por invalidez do irmão, e que os filhos e enteada, até o ajuizamento do processo sub judice, em março de 2020, nunca acompanharam o interditado. Enfatiza que o interesse é meramente financeiro. Pede o recebimento do recurso, no efeito suspensivo, e a concessão da assistência judiciária gratuita.

Recebi o recurso no efeito legal, determinando sua regular tramitação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Heloísa Helena Zigliotto, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Com o presente recurso, a parte recorrente, irmã do protegido, objetiva a reforma da decisão que a destitui do encargo de curadora, e nomeou o filho do curatelado para o exercício da curatela provisória (EV103-1ºG).

Consabido que o instituto da curatela visa a proteção dos bens e direitos da pessoa interditada, motivo pelo qual deve ser avaliado o desempenho do munus assumido, para decidir da necessidade ou não de substituição.

No caso dos autos, tem-se que o agravado, filho do curatelado, ajuizou a presente demanda alegando que a sua tia, curadora de seu genitor, não estava exercendo as funções inerentes à curatela de forma eficaz, frisando que ela reside em cidade distinta ao domicílio do curatelado.

Além disso, informou que a agravante nunca prestou contas acerca das despesas com o curatelado LUIS PAULO, tampouco realizou os depósitos dos rendimentos do curatelado de forma integral. No ponto, referiu que o curatelado aufere dois benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez e pensão por morte previdenciária, sendo que a agravante depositava apenas um deles (EV1-INFBEN6-1ºG).

Em contrapartida, a agravante refuta as alegações do recorrido, frisando que ele nunca demonstrou interesse em cuidar de seu genitor, mesmo sabedor da existência dos dois benefícios, tampouco tendo se insurgido com a forma que eram geridos pela recorrente.

Pois bem.

Como visto, incontroversa a relação conflituosa entre recorrente e recorrido (tia e sobrinho), cada qual com seus relevantes argumentos. Contudo, o fato de a curadora residir em cidade distinta do curatelado, estando o filho mais próximo, conforme referi liminarmente, é fator relevante.

Outrossim, verifica-se que o interditado, atualmente, reside com seu enteado André D. C. P. (EV1-OUT9 e EV101-DECL2-1ºG), bem como dispõe do apoio de sua enteada Maria A. C. P. (EV101-DECL5-1ºG). Aliás, ainda que a recorrente também tenha estado em consultas médicas com o curatelado, emerge dos autos que os filhos e enteada também o acompanham (EV37-OUT2-1ºG).

Dessa forma, tenho que presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a destituição da agravante como curadora e nomeação de João P. C. D. S. como curador do curatelado, como determinado na decisão recorrida, sendo o que melhor atende ao interesse do incapaz.

Para corroborar:

AGRAVO INTERNO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE SEM PREVISÃO NO ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO CPC/2015. CURADOR PROVISÓRIO DESTITUÍDO. CABIMENTO. 1. A...

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