Acórdão nº 51175645220208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51175645220208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003246091
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5117564-52.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FERNANDA DE LIMA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inconformado com a sentença (evento 96, SENT1) que julgou procedente a ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e demais pedidos sucessivos ajuizada por FERNANDO DE LIMA COSTA, nos seguintes termos:

Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fulcro nos artigos 19, 20 e 59 da Lei nº 8.213/91, para condenar o réu (a) à conversão do auxílio-doença previdenciário (NB 31/630.797.847-7) para a espécie acidentária, e (b) ao restabelecimento e pagamento do auxílio-doença acidentário, a contar do dia seguinte à cessação (28/09/2020) até a completa recuperação da parte autora, o que será constatado através de exame pericial a ser realizado pelo INSS.

Confirmo a liminar, devendo o benefício permanecer ativo, sem DCB , salvo decisão judicial em sentido contrário ou comprovada a recuperação da capacidade de trabalho constatada por avaliação médica atual.

Considerando que se trata de verba alimentar, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez e sobre os valores deve haver incidência de juros legais devidos desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso, diante do seu caráter alimentar), e, posteriormente, à razão do índice dos juros aplicados à caderneta de poupança, forte na Lei Federal n° 11.960/09 e de correção monetária, devida desde a data de cada inadimplemento com base no INPC, de acordo com a Lei nº 11.430/06 e Tema 905 do STJ.

Quanto à sucumbência, o INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento da remuneração do perito e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença(inclusive as parcelas pagas em tutela antecipada), com fulcro no artigo 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

Face ao exposto no art. 496 do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.

Foram apresentados embargos de declaração pela parte autora (evento 118, EMBDECL1), os quais foram acolhidos nos seguintes termos (evento 120, DESPADEC1):

"Vistos.

Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos.

Postula a demandante que seja sanada a omissão no que diz respeito ao pedido de alta efetuado pela embargante no evento 112, PET1.

Assiste razão à parte autora, pois postulou a cessação do benefício 91/630.797.847-7, a fim de que possa retornar ao trabalho e aderir ao PDV informado na petição do evento 102, PET1.

Desse modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, a fim de determinar a cessação do benefício auxílio-doença acidentário 91/630.797.847-7 .

Intimem-se, com urgência.

Cumpra-se o despacho do evento 116, DESPADEC1."

Em suas razões (evento 115, APELAÇÃO1), defende a aptidão da autora em exercer seu trabalho, conforme a perícia, na medida em que não foi diagnosticada doença incapacitante. Frisa que a enfermidade identificada não enseja a incapacidade laboral. Aduz que não há nexo causal entre o quadro clínico e o trabalho exercido, de acordo com o laudo pericial, não fazendo a autora jus aos benefícios acidentários. No eventual restabelecimento do benefício, sustenta que a incapacidade somente pode ser confirmada a partir da data do exame pericial. Insurge-se acerca da data de cessação do benefício, argumentando que deve ser fixada previamente, na forma do art. 60 da Lei 8.213/91. Postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, bem como a isentar o INSS de custas processuais e determinar a aplicação do índice INPC de correção monetária. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 125, CONTRAZ1).

Instado a se manifestar neste grau de jurisdição, o Ministério Público opina pelo parcial conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento (evento 7, PARECER1).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934, do CPC/2015, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n° 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A demanda versa sobre a concessão de benefício previdenciário, ao final julgada procedente, para (i) converter o auxílio-doença previdenciário (NB 31/630.797.847-7) para a espécie acidentária; (ii), restabelecer e pagar o auxílio-doença acidentário, a contar do dia seguinte à cessação (28/09/2020) até a completa recuperação da parte autora.

Pois bem.

De acordo com o artigo 591 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades.

Relativamente ao auxílio-acidente, a lei de benefícios, em seu artigo 86, estabelece o seguinte, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, portanto, segundo a lei que dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social, faz-se necessária a existência dos seguintes requisitos: 1) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; 2) que tenha resultado sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; e 3) nexo de causalidade entre o acidente e o labor.

Submetida à perícia pelo juízo, o laudo pericial realizado por médica psiquiátrica de confiança do juízo (evento 21, LAUDO1) assim se manifestou:

"[...] 7. Diagnóstico

De acordo com os critérios da Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento do CID 10 (Classificação Internacional de Doenças), da Organização Mundial de Saúde(OMS), associado aos dados coletados no atestados trazidos pelo paciente, indicam no momento do exame pericial:

F32.2 Transtorno Depressivo moderado sem sintomas psicóticos

8. Comentários Médico Legais

Paciente fecha critérios para CID F32.2 transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos. Paciente deve se manter afastada de suas atividades laborais por mais 90 (noventa ) dias.

A doença da paciente é de fundo genético/ hereditário. Vários neurotransmissores exercem papel fundamental na ansiedade e depressão , porém a serotonina e o ácido gama- aminobutirico (GABA) são considerados os mais importantes. A explicação mais plausível é o desequilíbrio bioquímico dos neurônios responsáveis pelo controle do estado de humor, mas sua causa exata permanece desconhecida. O fator genético é fundamental uma vez que os gêmeos idênticos ficam mais deprimidos do que gêmeos não idênticos. Não tem relação com o trabalho. Entretanto o trabalho pode ter sido o fator desencadeador. Portanto deixo a critério do juízo, da maneira que achar mais pertinente (prova testemunhal ou outra) para avaliar o relato da reclamante com relação ao estresse vivenciado pela paciente para poder então dizermos que houve a concausalidade. Caso contrário, o estresse no trabalho é somente um sintoma da doença e as doenças seriam secundárias as suas interpretações.

9 . Conclusão

Inapto para o trabalho por mais 90 (noventa) dias

10. Respostas aos quesitos do Juízo

I) Apresenta a parte autora lesões/sequelas/enfermidades/deficiências? Sim

II) Há ocorrência de nexo de causalidade entre o quadro clínico supra relatado e o acidente do trabalho/atividade profissional? Não

a) Não tendo origem nas atividades laborativas/acidente do trabalho, esses podem ter desencadeado, progredido ou agravado o quadro clínico ( concausa)? Pode

III) Caso positivo, trata-se de incapacidade laborativa temporária ou permanente? Temporária

IV) Em sendo temporária a incapacitação, a que data remonta (em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames/documentos juntados, estimar o momento aproximado do início da incapacidade)? Não tenho como atestar retroativamente pois estou vendo a paciente na data atual.

a) É possível fazer um prognóstico de recuperação da parte autora, apontando por quanto tempo necessitará permanecer afastada do trabalho? Acredito que mais 90 (noventa) dias

b) Há necessidade de seu encaminhamento à reabilitação profissional? Não

c) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade,...

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