Acórdão nº 51176743520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-07-2022
Data de Julgamento | 18 Julho 2022 |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 51176743520228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002378420
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5117674-35.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A
RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto por Advogado constituído, face à decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas, que indeferiu o indulto ao apenado O. M. R.
Relata que o apenado tomou conhecimento do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na ação penal, contudo, desde o ano de 2016 está acometido de diversas patologias, que culminaram com a aposentadoria por invalidez, encontrando-se praticamente sem visão bilateral e capacidade de deambulação, necessitando de ajuda de terceiros para locomoção.
Alude ser extremamente grave a condição de saúde do apenado, devendo ser extinta a punibilidade com base no Decreto n.º 10.590/2020. Todavia, o juízo de origem deixou de designar médico oficial para análise das condições do agravante.
Requer o provimento do recurso, para que seja determinada a designação de perícia médica para a análise dos documentos anexados ao PEC e para a comprovação das patologias elencadas no precitado decreto, o que levará à extinção da punibilidade do agente, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, inclusive liminarmente; e, a concessão de indulto.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida.
O Ministério Público ofertou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo em execução interposto por Advogado constituído, face à decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas, que indeferiu o indulto ao apenado O. M. R.
Conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória (PEC n.º 8000097-98.2021.8.21.0022), o apenado O. M. R. foi condenado, em sentença transitada em julgado, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de estupro de vulnerável.
O apenado/agravante ainda não iniciou o cumprimento da pena, tendo sido expedido mandado de prisão (sequencial 7.1).
Não obstante, a defesa requereu ao juízo da execução a concessão de indulto, alegando diversas patologias, ou, alternativamente, a prisão domiciliar (sequencial 15.1).
Sobreveio a decisão agravada, assim fundamentada:
Vistos.
Cuida-se de pedido de indulto, com base no Decreto n° 10.590/2020, sendo que a pretensão vem lastreada no inciso I, do artigo 1°, da mencionada norma, ou seja,
Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais ou estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2020, tenham sido acometidas:
I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;
Todavia, como bem apontado pelo Ministério Público, o atestado acostado ao movimento n° 31 não demonstra a presença de tais enfermidades.
Sendo assim, não é possível a concessão de indulto, pelo que INDEFIRO o pedido.
Com relação à prisão domiciliar, o apenado se encontra vinculado ao regime semiaberto, pelo que, quando ocorrer o cumprimento do mandado de prisão expedido, receberá o benefício, tendo em vista Ordem de Serviço editada para tal fim.
Intimem-se
Na sequencial 47.1, o Ministério Público se manifestou pela reconsideração da decisão agravada, para determinar a submissão do apenado a exame médico, conforme consta no decreto em questão.
Sobreveio nova decisão, indeferindo o pedido de reconsideração deduzido pelo Ministério Público, nos seguintes termos (sequencial 50.1):
Vistos.
Em decisão exarada no movimento n° 38 indeferi pedido de indulto, tendo em vista que o apenado não comprovou possuir enfermidade que se encaixe no artigo 1°, inciso I, do Decreto n° 10.590/2020. Após a interposição de agravo pela Defesa, o Ministério Público postulou fosse o apenado encaminhado a exame médico, a fim de ser avaliada sua submissão ao previsto na norma.
No entanto, considero que a pretensão não merece guarida, pois é ônus da Defesa demonstrar a presença das enfermidades, por meio da confecção de laudo particular.
Não bastasse isso, o apenado deve cumprir pena no regime semiaberto, razão pela qual considero contraproducente seu encaminhamento a uma das casas prisionais apenas para o fim de submissão ao exame, vez que as unidades de saúde possuem os apenados do regime fechado para atender.
Por fim, pontuo que sequer foi iniciado o cumprimento da reprimenda, vez que, embora expedido mandado para tanto (mov. 07), ainda não foi cumprido.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Ao MP para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso.
Verifica-se o que dispõe o art. 1º do Decreto n.º 10.590/2020, que concede indulto natalino:
Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais ou estrangeiras...
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