Acórdão nº 51177232420228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51177232420228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003020599
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5117723-24.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: CARLOS ALBERTO FARIAS GUIMARAES (REQUERENTE)

APELADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO FARIAS GUIMARAES contra sentença que julgou extinta a ação de produção antecipada de provas movida contra a ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 14, SENT1):

"1. O processo aguarda a regularização desde julho do corrente, de modo que a nova postulação de prazo é medida meramente protelatória.

2. Indefiro o pedido de gratuidade.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

No caso, o somatório dos rendimentos (tributáveis, não tributáveis e de tributação exclusiva) da parte autora ultrapassam 10 salários mínimos mensais, circunstância que evidencia condições para arcar com as despesas processuais, não fazendo jus, portanto, ao benefício.

3. Estabelece o artigo 76 do CPC: [...]

Verifica-se que a parte autora não adotou a providência que lhe cabia.

Dessa forma, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito.

Custas pela parte autora."

Em suas razões, em síntese, postula a desconstituição da sentença, sustentando a necessidade de concessão do benefício da AJG; e a desnecessidade de procuração com firma autenticada (evento 17, APELAÇÃO1).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Assiste parcial razão ao apelante.

É de ser concedido o beneficio da AJG, pois o autor demonstrou possuir diversos descontos de empréstimos em seu contracheque, recebendo mensalmente a quantia líquida de aproximadamente de R$3.400,00 (evento 1, CHEQ9), montante inferior a 5 salários-mínimos, parâmetro utilizado por esta Câmara Cível.

Portanto, ele demostrou não dispor de recursos para enfrentar as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência e de sua família, circunstância que autoriza a concessão do benefício.

No mérito, impõe-se manter a extinção do processo, ante o descumprimento da ordem de regularização da representação processual, por força do art. 76, § 1º, inc. I, do CPC:

"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;"

Note-se que a Magistrada determinou a apresntação de procuração com firma autenticada ou por instrumento público, em razão da divergência entre a assinatura constante no documento de identificação e na procuração (evento 3, DESPADEC1):

"Ante a divergência entre a assinatura constante no documento de identificação e a procuração, intime-se a parte autora para apresentar procuração com firma autenticada ou por instrumento público, sob pena de aplicação do disposto no art. 76 do CPC."

Ademais, a ordem também possui amparo na política de controle de ações de massa e está em conformidade com o entendimento deste Colegiado:

"APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. RECUSA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO." (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024717-60.2022.8.21.0001, 16ª Câmara Cível, Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2022)

Aliás, a apresentação de nova procuração somente depois de ser proferida a sentença não tem o condão de alterar o resultado do julgamento.

Dessa forma, ausente justificativa...

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