Acórdão nº 51177537720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51177537720238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003825985
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117753-77.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida D. D. S. e Adriana D. D. C., contra a decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de inventário na forma de arrolamento de bens, indeferiu o pedido de cessão dos direitos hereditários por termo judicial.

Em razões (evento 1), a aparte agravante destacou que, em que pese o entendimento manifestado pelo juízo de origem, a cessão por termo judicial nos autos tem sido admitida pelo entendimento jurisprudencial sobre a matéria, em decorrência de flexibilização da interpretação da disposição legal. Colacionou jurisprudência. Frisou que a dita cessão é noticiada na DIT, frente à Fazenda Estadual, com a reabertura da mesma, garantindo sua submissão ao imposto pertinente. Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja deferida da cessão de direitos por termo nos autos.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (evento 4).

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, em parecer de evento 39, deixou de intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

Recebo o agravo de instrumento interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de inventário na forma de arrolamento de bens, indeferiu o pedido de cessão dos direitos hereditários por termo judicial, nos seguintes termos (evento 21 - origem):

Vistos.

Entendo pela impossibilidade de que os direitos hereditários sejam cedidos por termo judicial, como postulado.

Isso porque em se tratando de cessão de direitos hereditários, há requisito de validade específico, pois se trata de ato solene que deve ser realizado por meio de escritura pública (art. 1.793 do CC).

No ponto, anoto que a exigência de realização de escritura pública para ceder direitos não se trata de ato para mera exteriorização de vontade, o que também seria possível pelo termo judicial.

A observância do requisito específico fundamenta-se na existência de cadeia negocial, porquanto a cessão de direitos é a disposição de quinhão hereditário a favor de outro herdeiro ou de terceiro (desde que observado o direito de preferência).

Assim, havendo cessão de direitos hereditários, há dupla ocorrência de fato gerador, ensejando na incidência de ITBI (sobre o contrato de cessão) e de ITCM (em razão da transmissão pela causa mortis).

Nesta feita, eventual autorização judicial para que a cessão ocorra através de termo judicial culminaria na supressão do ITBI, justificando-se, portanto, a estrita observância à forma prescrita em lei.

Importante ressaltar, ainda, que é possível a renúncia aos direitos hereditários por termo judicial (art. 1.806 do CC), uma vez que o instituto da renúncia é sempre abdicativa, gratuita, sobre toda a herança (CC, art. 1.808) e, ainda, é exclusivamente a favor do espólio, não servindo para transferir quinhão a terceiro ou a determinado herdeiro. Nesta feita, não incide o tributo no caso de renúncia, uma vez que a abdicação implica na ausência de transmissão de herança ao renunciante.

Ante o exposto, indefiro o pedido da petição do ev. 19.

No despacho inicial, onde houve o recebimento do processo pelo rito do arrolamento comum, foi determinado a juntada aos autos do comprovante de pagamento do ITCM e da taxa judiciária.

No entanto, o procedimento comum prescinde de comprovação de lançamento e quitação de tributo sobre a transmissão da propriedade (CPC, artigos 663, 664, § 4, Tema 1074 do STJ e Enunciado 698 do FPPC), devendo-se, apenas, intimar o fisco sobre a ocorrência do fato gerador para que seja apurada, na via administrativa, a incidência do tributo e da taxa judiciária.

Deverá, porém, a parte autora juntar aos autos as certidões negativas e da CENSEC.

Partes intimadas pelo sistema EPROC.

No presente caso, foi ajuizada a ação de inventário na forma de arrolamento de bens em razão do falecimento de Clodoaldo D. e Joana M. D., que deixou dois terrenos e saldo de benefício previdenciário, a serem partilhados entre dezesseis herdeiros.

Sobre a matéria, é cediço que o direito à sucessão aberta é, pela lei, desde sempre considerado como bem imóvel (artigo 80, inciso II, Código Civil), de modo que a observância da forma legal para cessão de direitos hereditários (escritura pública) é de sua essência.

Sobre o tema, trago o conteúdo dos artigos 108 e 1.793 do Código Civil:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha no coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

Portanto, a cessão de direitos hereditários exige a observância da forma prevista no art. 1.793 do CCB (escritura pública), não consagrando essa disposição a hipótese de renúncia abdicativa à herança de que trata o artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT