Acórdão nº 51179316020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51179316020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002375663
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5117931-60.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de KAMILA BARTELT FERREIRA DA SILVA, presa preventivamente em data não mencionada pelo impetrante, por suposto envolvimento com os delitos previstos 158, §1º, do Código Penal, e art. 2º, caput, §2º, §3º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, em concurso material de infrações, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca/RS.

Em síntese, sustenta a ausência dos requisitos legais para a imposição e manutenção da segregação cautelar. Aduz acerca das condições pessoais favoráveis da paciente, que é primária, sem antecedentes. Argumenta que Kamila é mãe de dois filhos menores de idade e que, portanto, faz jus à concessão da prisão domiciliar. Relata que, nos autos de processo diverso (n° 5000772-28.2021.8.21.0147), foi substituída a prisão preventiva da paciente por domiciliar. Requer, portanto, liminarmente, a liberdade provisória de Kamila, ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, ou, ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a consequente concessão da ordem.

Liminar indeferida, bem como requisitadas as informações à autoridade tida como coatora.

Juntadas as informações.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de KAMILA BARTELT FERREIRA DA SILVA, presa preventivamente em data não mencionada pelo impetrante, por suposto envolvimento com os delitos previstos 158, §1º, do Código Penal, e art. 2º, caput, §2º, §3º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, em concurso material de infrações, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca/RS.

Examinando liminarmente o writ, indeferi o pedido, sob os fundamentos que transcrevo:

[...]

Decido.

Adianto não ser hipótese de deferimento do pleito em sede de liminar.

A questão, diante do que é apresentado, deve ser apreciada pelo Colegiado desta Câmara Criminal, à vista das informações que deverão ser prestadas pelo juízo de origem.

No que tange à legalidade e necessidade de manutenção da prisão preventiva, na hipótese em anáise, sobressai, conforme bem narrado pelo juízo a quo, que "Além disso, restam presentes indícios de autoria em relação aos representados. [...] E nessa residência estavam abrigados os representados Taís, Tiago, Vinicio, Patrick e Natalia, todos provenientes de fora da Cidade e sem indicação de vínculos locais ou de trabalho lícito nesta Cidade (inclusive tendo ocorrido prisão em flagrante de dois deles há poucos dias, na posse de expressiva quantidade de drogas), sendo que referidos representados estavam na residência no momento em que Gabriela lá chegou e não foi mais vista posteriormente, conforme relatório de investigações constante no EVENTO 01, DOC. 06; ainda, restou apurado que a representada Kamila também estava na casa onde Gabriela foi vista pela última vez, conforme relatório de diligências do EVENTO 01, DOC 04, fls. 13/23. [...] Além disso, vilsumbra-se a ligação entre os representados porque restou apurado que no dia 11/11/2021, Vinicio Gentil Souza e Natalia da Silva Soares chegaram ao Hotel Ouro Preto e ficaram hospedados até o dia seguinte, sendo a reserva efetuada em nome de Patrick Rafael Mera da Silva e o valor dos hóspedes Vinicio e Natalia pago por Kamila Bartelt Ferreira da Silva, vulgo "Bibi", a qual havia chegado alguns dias antes (o que resta respaldado pela denúncia recebida pela Autoridade Policial de que Kamila seria a nova gerente do tráfico de drogas dos Bala na Cara em Restinga Seca); ainda, em análise de imagens cedidas pelo Hotel, foi visualizado que no dia 12/11/2021 Patrick, Vinicio e Natalia estavam hospedados no local; acrescenta-se que Gabriela contou à amiga Danieli que Taís estava sendo sua tutora, para lhe ensinar por ela ter falhado em alguns momentos com seus "patrões"; e a genitora de Gabriela contou que também fez pix em favor do representado Tiago. [...] Já a necessidade da prisão preventiva resta evidenciada para garantia da ordem pública e para assegurar a correta aplicação da lei penal, já que: os fatos imputados aos representados revestem-se de extrema gravidade concreta, uma vez que há indicativos de atuação contínua no tráfico de drogas, bem como em relação a crimes relacionados ao tráfico, como é o caso da extorsão relacionada à divida de drogas da adolescente desaparecida Gabriela, bem como do desdobramento de tal desaparecimento (há informação de que a vítima foi morta e esquartejada, sendo o corpo ocultado); soma-se a esse contexto os fortes indicativos de atuação dos representados de forma hierarquizada e organizada, relacionada à facção criminosa “Bala na Cara”, indicando que a cadeia delituosa não se esgota nos fatos apurados neste expediente; ademais, após a prática da extorsão e o desaparecimento da adolescente, a representada Kamila deixou a Cidade, conforme relatório de serviço do EVENTO 01, DOC 05, fls. 16/17." (Grifei).

Assim, diante dos elementos angariados, frente às circunstâncias dos fatos imputados à paciente, e nos limites do juízo de cognição sumária inerente ao exame do pedido de liminar em habeas corpus, não vislumbro, por ora, qualquer hipótese capaz de justificar o deferimento da liminar.

Entendo que a cautelar não pode servir como instrumento de antecipação de eventual pena, nem servir de escudo social contra a presunção de potencialidade delitiva do indivíduo. Entretanto, no caso concreto, considerando o contexto apresentado, sublinho que primariedade e residência fixa, em tese, não constituem óbice à manutenção da prisão cautelar. Embora possíveis condições pessoais favoráveis da paciente, entendo que as circunstâncias fáticas, diante dos elementos angariados, são desfavoráveis e pesam, neste momento, contra a acusada.

Ademais, muito embora o impetrante alegue ser a paciente mãe de Evellyn Bartlet Moreira (de 11 anos) e Weslley Bartlet Moreira (de 16 anos), não demonstrou ser a mesma a única responsável pelos cuidados dos menores, de modo que tal alegação, por si só, não enseja a concessão da prisão domiciliar. Além do mais, há nos elementos fortes indicativos de envolvimento da ora paciente o que, ao menos neste momento, se mostra suficiente para imposição e manutenção de sua segregação cautelar, haja vista sua periculosidade pelo modo de agir para a prática delitiva.

Diante dos elementos angariados no feito, a necessidade de imposição e manutenção da segregação cautelar, por ora, é legal e adequada, não havendo nenhum elemento que ampare ou justifique a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, em face da gravidade dos fatos ora imputados.

Assim, na hipótese em exame, estou INDEFERINDO a liminar postulada e deixando para examinar a questão quando do julgamento de mérito pelo Colegiado desta Câmara Criminal.

REQUISITEM-SE informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de cinco dias, pois imprescindíveis para o exame do caso em tela.

Após, vencido o prazo, sem elas, À SECRETARIA para que certifique e devolva os autos conclusos.

Com as informações, DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para parecer.

Comunique-se.

Cumpra-se.

Diligências legais.

Após, sobrevieram as informações pela autoridade tida como coatora:

[...]

Em 19/11/2021, EVENTO 05 do processo de nº 5000755-89.2021.8.21.0147, este Juízo deferiu pedido formulado pela Autoridade Policial de interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico do aparelho celular que era utilizado pela vítima Gabriela Ferreira Glassenapp; já em 24/11/2021, EVENTO 21 dos mesmos autos, deferiu o pedido de interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico de números utilizados por Kamila Bartelt Ferreira da Silva, nos seguintes termos:

"(...) A representação revela que está em curso investigação policial que apura o desaparecimento da adolescente Gabriela Ferreira Glasenapp, bem como eventuais ilícitos relacionados ao fato, a exemplo de possível extorsão efetivada em relação à genitora da adolescente, Sra. Juvercina, que teria recebido ligações de pessoas que disseram ser envolvidas com a facção Bala na Cara e com o tráfico de drogas, as quais pediram dinheiro para libertar Gabriela, que teria contraíido dívidas por ser usuária de drogas, sendo efetivado um depósito por Juvercina no valor de R$ 450,00; no curso das investigações, segundo apurado pela Autoridade Policial, foram encontradas quatro pessoas da região metropolitana em uma casa suspeita de servir como ponto de tráfico, pertencente ao apenado Paulo Sérgio Flores Jorge, que seria vinculado à facção Bala na Cara nesta Cidade, sendo essa residência o último paradeiro em que Gabriela foi vista, havendo informações de que a adolescente estaria traficando naquele local; ainda, as diligências policiais apontam que Kamila Bartelt Ferreira da Silva, alcunha "Bibi", seria a gerente do grupo criminoso e recolhia o dinheiro proveniente da venda de drogas, sendo que estaria insatisfeita com os erros cometidos por Gabriela e teria motivação para ordenar o sumiço ou morte da adolescente, sendo que a mesma manteve contato telefônico com o pai Paulo Sérgio Flores Jorge (Paulo Bin Laden), o qual também recebe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT