Acórdão nº 51184029220208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51184029220208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303158
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5118402-92.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença de improcedência proferida nos autos da representação oferecida contra PAULO RENATO A. DOS S., pela prática do ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Evento 89 - origem).

Em suas razões, em síntese, alega que há prova suficiente da autoria, haja vista que nas proximidades do jovem, que confessou a prática da mercancia perante a autoridade policial, foram apreendidas as drogas descritas na exordial. Com esses fundamentos, requer o provimento do apelo para que a representação seja julgada procedente, com a responsabilização do representado e a aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 04 (quatro) meses, à razão de 04 (quatro) horas semanais (Evento 93 - origem).

Com as contrarrazões (Evento 99 - origem), e o parecer do Parquet, nesta Corte, opinando pelo provimento do recurso (Evento 8), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, no mérito, adianto, não merece provimento.

Com efeito, em que pese tenha resultado comprovada a materialidade, a autoria não logrou mesma sorte.

O jovem, em juízo, valeu-se do direito constitucional de permanecer em silêncio.

A prova produzida limita-se ao depoimento do policial militar que atuou na ocorrência, relatando que abordou o jovem, com quem nada foi encontrado, em razão das suas vestes, eis que correspondiam àquelas descritas em uma denúncia anônima, acrescentando que nas imediações localizou as substâncias entorpecentes descritas na exordial, escondidas junto a uma árvore, salientando que o representado confessou a prática da mercancia perante a autoridade policial.

Diante desse contexto, não há como responsabilizar o adolescente, porquanto a confissão perante a autoridade policial, isoladamente, não tem o alcance pretendido pelo agente ministerial, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Com esses fundamentos, adoto, também como razões de decidir, a sentença da lavra da douta Magistrada a quo, Dra. Cleciana Guarda Lara Pech, evitando a desnecessária tautologia e, igualmente, homenageio a prolatora. Confira-se:

"(...)

A materialidade do ato infracional está comprovada no boletim de ocorrência, no auto de apreensão, no laudo de constatação de natureza da substância (todos no evento 01, BOC 51184029220208210001), no laudo pericial de pesquisa de canabinóides em material apreendido (evento 37) e no laudo pericial de verificação de embriaguez alcoólica e toxicológica (evento 47).

O representado utilizou seu direito constitucional ao silêncio (evento 12).

O conjunto probatório, por sua vez, não autoriza a procedência. Vejamos.

O policial militar Ramão R. (evento 82) relatou que foi despachado, via DCCI, para o atendimento de uma ocorrência de tráfico, após denúncia anônima que descreveu as características do suspeito. Ao chegar ao local, identificado como um beco, avistou o representado sozinho na via, cujas vestes condiziam com as informadas pela denúncia anônima,...

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