Acórdão nº 51185092320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022
Data de Julgamento | 20 Julho 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51185092320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002334508
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5118509-23.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Nota promissória
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO FASSBINDER em face da decisão (Ev. 14 do processo de origem) que, em sede de cumprimento de sentença de ação monitória movido em seu desfavor por RENATO FATTORI MACHADO, afastou a incidência de prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, sustenta o ora agravante que por mais de 05 (cinco) anos o credor não realizou qualquer diligência proativa na busca do seu direito. Afirma que o último pedido do agravado no feito, foi o de suspensão, datado de 28 de novembro de 2016 e o próximo, em 25 de fevereiro de 2022. Alega que com o decurso do prazo superior a 05 (cinco) anos, a contar do término do trânsito em julgado de acórdão do TJRS, de 01.04.2015 até 17.06.2022, evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. Discorre sobre o tema, junta precedentes jurisprudenciais e, ao final, pugna pelo provimento do seu intento recursal.
É o relatório.
VOTO
Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que se processa no juízo "a quo", mas, pretende a parte agravante, executada na origem, a obtenção de comando judicial que reconheça a caracterização de prescrição intercorrente.
Contudo, conforme os elementos constantes nos autos, não vinga a pretensão recursal.
No caso concreto, não verifico a caracterização de prescrição intercorrente. Isso porque, até a determinação de suspensão do feito, em 13.12.2016, o exequente promoveu diversas diligências para a satisfação do seu crédito, o que afasta a ocorrência de inércia ou desídia em seu agir.
Outrossim, não logrando êxito em encontrar bens passíveis de penhora em nome do executado/agravante, houve o arquivamento do feito, nos termos do que preceitua o art. 921, III, CPC. À vista disso, o prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente iniciou em 13.12.2017, por força do art. 921, §2º, do CPC. Desse modo, tendo em vista que o credor, ora agravado, peticionou no feito em 25.02.2022, não há se falar na caracterização de prescrição intercorrente.
Com efeito, como bem referido pela MMª Juíza da Comarca de Canela, Dra. Simone Ribeiro Chalela, na decisão ora vergastada, "para caracterizar a prescrição intercorrente na esfera do processo civil, faz-se necessário que o credor fique inerte, deixando de praticar atos processuais, e a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal (...)."
Assim, como referido, tendo em vista que não restou caracterizada a desídia da parte exequente diante do impulsionamento do feito, na tentativa de satisfação do crédito exequendo dentro do prazo legal, a manutenção da decisão recorrida é medida adequada ao caso vertente.
Já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL APÓS A SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO DECORRIDO O QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. Considerando que o termo inicial da prescrição intercorrente se dá após o decurso do arquivamento administrativo determinado judicialmente, não transcorreu o quinquídeo legal desde o marco em questão até a reativação do feito pelo exequente, pelo que de rigor a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" (AI 70084039197/Deborah).
Da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE O PROCESSO PELO...
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