Acórdão nº 51187288120228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51187288120228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003108029
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5118728-81.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: EDIFICIOS REUNIDOS SA (AUTOR)

APELADO: IBENOR ANTONIO AGOSTINI (RÉU)

APELADO: REALDO BOFF (RÉU)

APELADO: UNI EXPLORER TURISMO LTDA - ME (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EDIFICIOS REUNIDOS S.A. contra a sentença (Evento 09) que, na ação de despejo cumulada com cobrança por ela ajuizada em desfavor de IBENOR ANTONIO AGOSTINI, REALDO BOFF e UNI EXPLORER TURISMO LTDA - ME, assim decidiu, "verbis":

"Assim, acolho o pedido de desistência postulado pela parte autora e a homologo para que surta seus efeitos legais, julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

"Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

"Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa."

Opostos embargos de declaração pela autora, restaram desacolhidos (Evento 14).

Em suas razões (Evento 18), sustenta a apelante a ocorrência de mero cancelamento da distribuição, sendo descabida a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Requer a reforma.

Com preparo e sem contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Nos termos do art. 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

Dessa forma, sob a égide do Novo Código, o pedido de desistência da ação formulado antes da citação da parte ré resulta no mero cancelamento da distribuição do feito.

Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o art. 90 do CPC/15, visto que, não angularizada a relação processual, descabe atribuir à parte autora o encargo de arcar com as custas da demanda.

Ora, se a distribuição foi cancelada pela desistência da autora, ora apelante, de continuar com o processo, não há motivo para a recorrente ter de pagar custas, porque se as pagasse, a consequência seria a distribuição da ação, com a devida citação da parte demandada.

Já se decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. CONSIDERANDO QUE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO OCORREU ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO, É CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC, INEXISTINDO MOTIVOS PARA O APELANTE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" (AC 50216916120218210010/Ergio).

Também: "APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Considerando que o pedido de desistência ocorreu antes da citação dos demandados, é caso de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, inexistindo motivos para o apelante efetuar o pagamento das custas judiciais. RECURSO PROVIDO" (AC 50903436020218210001/Jucelana).

Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DE CITADA A PARTE RÉ. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE AUTORA. NÃO TENDO OCORRIDO A CITAÇÃO DA PARTE RÉ, INCABÍVEL QUE LHE SEJA IMPUTADO À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS...

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