Acórdão nº 51188842420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51188842420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002489505
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5118884-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA PIMENTEL

AGRAVADO: DENISE CEMIN MEZZALIRA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO CARLOS DE OLIVEIRA PIMENTEL em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida por DENISE CEMIN MEZZALIRA, indeferiu a arguição de impenhorabilidade do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud.

O agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inpenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta-corrente, no montante de R$44.245,86. Afirma que, caso mantida a constrição, sofrerá danos irreparáveis, pois se trata de reserva pessoal necessária à subsistência. Menciona julgados deste Tribunal de Justiça e do STJ acerca impenhorabilidade do valor inferior a 40 salários mínimos, ainda que depositado em conta-corrente. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Deferido efeito suspensivo ao recurso (Evento 7).

Apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada (Evento 13), com preliminar de inovação recursal.

Veio o processo concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Pretende o agravante a liberação da constrição realizada em sua conta corrente, no valor de R$44.245,86 (conforme extrato anexado ao Evento 34, OUT3 - p. 2 do processo de origem), alegando que o crédito é impenhorável por ser inferior ao equivalente a 40 salários mínimos nacionais.

De início, rejeito a preliminar contrarrecursal, uma vez que o pedido de desbloqueio de valores em razão da impenhorabilidade (caráter alimentar) foi deduzido na primeira manifestação da parte devedora nos autos executivos, como se vê do Evento 34, PET1). Assim, não há falar em inovação recursal.

Destarte, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que assiste razão ao agravante, visto que o valor bloqueado judicialmente é inferior ao equivalente a 40 salários mínimos e, mesmo estando em conta corrente, é impenhorável, uma vez que o STJ pacificou entendimento no sentido de estender a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC, a qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente, desde que a soma não ultrapasse a 40 salários mínimos e não esteja comprovado o emprego de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1718297/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) -Grifei.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso.
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1783548/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) - Grifei.

Na mesma linha é farta a jurisprudência desta Corte, como se vê dos seguintes arestos, assim ementados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA, CONFIGURADA. OS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO ATINGEM A SOMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS, INDEPENDENDO A SUA NATUREZA E SE DEPOSITADOS EM POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51076842020228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 15-07-2022) - Grifei;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. É impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, a teor do art. 833, inc. X, do CPC, sendo irrelevante se a conta é poupança com diversas movimentações financeiras ou conta-corrente, conforme entendimento do STJ e desta Câmara Cível. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50857129120228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 14-07-2022) - Grifei;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEPÓSITO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. A teor do disposto no art. 833, IV, CPC, é impenhorável a quantia oriunda de proventos de aposentadoria. Ademais, nos termos do art. 833, X, do CPC e do entendimento do STJ no julgamento do EResp...

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