Acórdão nº 51191089320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51191089320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001655622
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5119108-93.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: IMEC SA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES (Sociedade)

AGRAVADO: HOUSE PARTS - COMERCIO DE PECAS E VEICULOS LTDA (Sociedade)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMEC S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES em face de decisão que, nos autos da ação renovatória de locação proposta por HOUSE PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA., deferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar a permanência da agravada no imóvel objeto demanda (Evento 10 dos autos originais), nos seguintes termos:

HOUSE PARTS - COMERCIO DE PECAS E VEICULOS LTDA ingressa com pedido de renovação de aluguel cumulada com pedido de Tutela de Urgência em face de IMEC SA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES. Relata que mantém contrato de aluguel desde 2016 sendo que o termo final está previsto para agosto de 2021. Menciona que explora o ramo automobilístico há mais de 10 anos e integra o Grupo CarHouse, o qual há 40 anos é referência no comércio de veículos no Estado do Rio Grande do Sul. Refere que manifestou, por diversos meios a intenção de renovar, sem retorno. Postula, em sede de Tutela de urgência, a sua permanência no imóvel locado até o trânsito em julgado da presente ação. Juntou documentos.

Intimado a dizer claramente quais as condições oferecidas por ocasião da renovação, manifestou-se por meio do evento 8.

Vieram os autos conclusos para apreciação da Tutela.

É o relatório.

Decido.

A situação em tela é disciplinada pelos arts. 51, 71 e seguintes da Lei 8245 de1991 que estabelecem os requisitos para renovação do aluguel em locações não residenciais.

A documentação acostada permite, em sede de cognição sumária, o vislumbre de que tais condições estão preenchidas para o deferimento do pedido liminar. Vejamos.

No tocante aos requisitos elencados no art. 51 da referida Lei, o feito vem acompanhado do contrato a renovar, comprovantes de que o autor está a explorar seu comércio pelo prazo mínimo de três anos. Ainda presentes os documentos comprobatórios de pagamentos de impostos e taxas referentes ao imóvel, ora objeto da ação, bem como declaração de fiador, anuindo com a prorrogação.

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

O pedido constitui a demonstração da probabilidade de seu direito, vez que concomitantemente preenchidos os requisitos para tanto, considerando que o contrato foi celebrado por escrito e por prazo determinado (anexos 4 e 6 do evento1), estando o autor explorando no local seu comércio e no mesmo ramo há mais de três anos.

Segundo alega, e é crível, fidelizou uma grande clientela ao longo do tempo, não apenas no município de Lajeado, mas também de toda a região.

Acrescenta-se que há perigo de dano, segundo as próprias argumentações e em decorrência da atividade que desempenha, que se não renovado o contrato ao que tudo indica acarretará em prejuízos tais como perda dos clientes e ao negócio que desenvolve.

Assim, resta DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para autorizar a permanência da Autora no imóvel objeto desta ação, até nova ordem, condicionado ao pagamentos dos encargos previstos no contrato e acrescidos do cumprimento das condições constantes do evento 8.

Cite-se.

Intimem-se.

Dil.Legais.

Opostos embargos de declaração contra esse ato judicial, resultaram desacolhidos (Evento 36 dos autos originais), in verbis:

Vistos.

Alega o demandado, em sede se embargos de declaração, que a decisão que deferiu o pedido liminar deixou de lançar um lapso temporal definido, sendo que tal fato afeta o direito da proprietária de fazer pleno uso de seu imóvel, bem como de exercer o direito de não renovar, postulando pela substituição da expressão " até nova ordem" por “até o limite do prazo contratual, de 31/08/2021”.

Instado a manifestar-se o autor requereu a manutenção da decisão tendo em conta não constar qualquer contradição, omissão ou obscuridade, requerendo o autor a rediscussão do já decidido em sede de Tutela, não sendo a via eleita adequada a ensejar modificação.

Brevemente relatei.

Decido.

Primeiramente, recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos. Contudo, não merece acolhida. Vejamos.

De acordo com o dispositivo do artigo 1022 do CPC, supra citado, a decisão que concedeu a tutela não está eivada de omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes), obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico), ou contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão), pelo que não merecem ser acolhidos os embargos declaratórios.

Outrossim, a decisão apresentou satisfatoriamente as razões de decidir, pois é da natureza da ação a mantença da locação até a decisão final ou revogação da liminar deferida. Ainda, importa consignar que as alegações de retomada para uso próprio e quebra dos deveres contratuais somente foram ventiladas por ocasião da contestação. Quando...

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