Acórdão nº 51191684820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo51191684820208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003178290
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5119168-48.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

RELATORA: Desembargadora JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pele defesa de J. A. S. R., para fins de prequestionamento, em face da decisão proferida por esta 8ª Câmara Cível, em sede de julgamento de recurso de apelação.

Em suas razões, sustentou a necessidade de pronunciamento expresso no que tange a não aplicação dos tratados internacionais firmados pelo Brasil relacionados diretamente ao caso em epígrafe, mencionando, especialmente, as Convenções n.ºs 182 e 183 e a Recomendação n.º 190, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e da violação do art. 5º, §§ 1°, 2° e 3°, e do art. 227, da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, e dos arts. 3°, 4°, 98, 101 e 103, todos do Estatuto da Criança e Adolescente. Referiu que o fato descrito na representação, além de refletir o preconceito acerca de pessoas pretas, pobres e periféricas, reflete a realidade de milhares de trabalhadores infantis, visto que adolescentes são utilizados como força de trabalho para grandes organizações criminosas, que lucram bilhões por ano, nada pagam de impostos e traficam armas e substâncias declaradas ilícitas, tudo às custas dessa juventude que, sem acesso a outros meios de sobrevivência, absolutamente carente de políticas públicas, encontra remuneração nessa atividade já declarada como uma das piores formas de trabalho infantil, não autoriza a procedência do pedido. Referiu que, em que pese seja uma das piores formas de trabalho infantil, a atuação de adolescentes no comércio não é considerada ilegal, tratando-se apenas de ato infracional, mencionando que, com o advento dos Decretos n.º 3.597/2000 e 6.481/2008, analisados no contexto do Decreto n.º 10.088/2019, os quais internalizaram em nosso sistema legal brasileiro o contido na Convenção n.º 182 e na Recomendação n.º 190, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tornou-se clara a importância de que o direito relativo ao sistema de proteção integral do adolescente dialogue com o direito que rege as relações de trabalho, além de outras áreas do conhecimento, como a sociologia e a antropologia, de modo que se possa compreender não só a prática jurídica, assim como todos os demais fenômenos que se relacionam om a temática, nos termos da sentença. Colacionou jurisprudência em sufrágio de seus argumentos. Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula n.º 98 do STJ.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Consoante a jurisprudência do STJ, não cabem Embargos de Declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que seja incapaz de enfraquecer a conclusão adotada, tendo em vista que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão...

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