Acórdão nº 51192894220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51192894220218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002214826
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5119289-42.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (EMBARGADO)

APELADO: JORGE ALEXANDRE MARDINI (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por JORGE ALEXANDRE MARDINI, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

"VISTOS.

Trata-se de embargos opostos por JORGE ALEXANDRE MARDINI em face da execução de título extrajudicial movida por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. Narrou ter servido como fiador de termo de confissão de dívida assinado pela empresa Iritex Comércio de Alimentos S.A. Sustentou, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa. No mérito, discorreu sobre os índices de correção monetária e a variação excessiva do IGP-M, pugnando pela aplicação de índice de atualização monetária mais condizente com a realidade inflacionária nacional, tal como o IPCA-E ou o INPC. Requereu, preliminarmente, a decretação da nulidade da citação por hora certa. No mérito, postulou a alteração do critério de atualização monetária da dívida para outro, diverso do IGP-M. Pugnou pela concessão da AJG.

Indeferida a AJG, foi deferido o pagamento das custas ao final

Recebido o incidente sem efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou resposta, sustentando que mostra-se equivocada a arguição de nulidade da citação por hora certa do embargante, uma vez que todos os requisitos legais necessários foram devidamente cumpridos. Aduziu que o indexador deriva de previsão contratual, não sobrevindo qualquer situação que justifique a alteração do anteriormente pactuado. Discorreu sobre a livre negociação entre as partes. Postulou que embargos opostos sejam rejeitados liminarmente, com imposição de multa, por serem meramente protelatórios. Subsidiariamente, requereu o julgamento de improcedência dos embargos.

Intimada, a parte embargante apresentou manifestação, reiterando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

(...) DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os embargos opostos por JORGE ALEXANDRE MARDINI em face da execução de título extrajudicial movida por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D para RECONHECER a nulidade da citação por hora certa, e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes à citação, com relação ao embargante.

Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao FADEP1, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IGP-M a contar da interposição do incidente, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido".

Em suas razões recursais, a apelante aduz inexistir nulidade na citação por hora certa, pois o Oficial de Justiça fez constar na certidão que deixou avisos ao citando com formas de ser contatado. Menciona ter mantido contato com os porteiros do condomínio e que o funcionário da portaria, Rogerio, foi intimado do seu retorno em dia em dia e hora certa, em decorrência da suspeita de ocultação do devedor, ten do sido realizada a citação de forma idônea. Sustenta que a intimação feita na pessoa do funcionário é válida, pois se trata de condomínio edilício. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a validade da citação.

Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte, vindo-me conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Tratam os autos, em sumário relatório, de embargos à execução, os quais foram julgados procedentes, ensejando a interposição do presente recurso de apelação pela parte embargada/exequente, que almeja o reconhecimento da validade da citação por hora certa.

A citação por hora certa é medida excepcional de comunicação dos atos processuais, cabível nos casos em que há suspeita de ocultação do citando.

Contudo, não basta apenas a suspeita de ocultação para a implementação desta modalidade citatória, exigindo, a lei, alguns requisitos, os quais estão previstos nos arts. 252 e 253 do CPC, os quais dispõem:

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Assim, é indispensável que, além da suspeita de ocultação, o citando seja procurado em sua residência em dias e horários variados e, uma vez não encontrado, que seja deixada uma comunicação de que o Oficial de Justiça voltará em dia e horário estabelecido para que o citando o receba, e, se este não estiver no dia agendado, a citação será feita na pessoa que recebeu a intimação anteriormente.

Aqui, cabe ser feita a ressalva que a intimação, acerca do retorno do Oficial em dia e horário pré-determinado, pode ser feita por meio do funcionário responsável pela portaria, em se tratando de condomínio edilício, segundo o estabelecido no parágrafo único, do art. 252, do CPC, hipótese retratada nos autos.

Contudo, além de tais requisitos, é indispensável a entrega da contrafé, que nada mais é do que uma cópia da citação que é deixada para o citando tomar ciência do processo para o qual foi cientificado.

No caso em comento, embora a citação por hora certa tenha se viabilizado pela suspeita de ocultação do executado, o Oficial de Justiça não fez constar da certidão a entrega da contrafé, documento indispensável à perfectibilização do ato citatório (p. 16, evento 2, OUT7), senão vejamos:

A entrega da contrafé é ato que se mostra indeclinável, pois permite ao citando a realização de sua defesa, caso assim deseje, dando-lhe conhecimento de que tipo de processo responde e o local onde...

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