Acórdão nº 51193317520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51193317520238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003806822
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5119331-75.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por André de Oliveira Carús, defensor constituído, em favor de DOUGLAS CHAGAS GONÇALVES, preso em 21/02/2020 (processo 5070857-60.2019.8.21.0001/RS, Evento 11, OUT - INST PROC2, fl. 36), pela suposta prática do delito de homicídio triplamente qualificado na forma tentada, apontada como autoridade dita coatora o 1º Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que em 09/03/2019, decretou a prisão preventiva do paciente como garantia da ordem pública.

Aduz o impetrante, em síntese, (i) a ilegalidade da prisão pela duração irrazoável do processo; (ii) o decreto de prisão preventiva carece de contemporaneidade, eis que entre a data do suposto fato delituoso e o pedido de prisão preventiva, transcorreram-se mais de 4 anos; (iii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, eis que a segregação cautelar perdura há mais de 4 anos, sem que tenha sido realizada a revisão.

Requer, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ao final, a concessão definitiva da ordem (Evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido em 04/05/2023 (Evento 5, DESPADEC1).

Neste grau de jurisdição, a i. Procuradora de Justiça Dra. Ana Rita Nascimento Schinestsck opinou pela denegação da ordem (Evento 9, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

De início e na esteira do parecer ministerial neste grau de jurisdição, esclareço que a hipótese é de conhecimento parcial do writ.

É que se trata, em parte, de reiteração de pedidos já realizados por ocasião da impetração dos Habeas Corpus n.º 70084800572 e nº 52283808520228217000 (processo 5228380-85.2022.8.21.7000/TJRS, evento 14, ACOR2), de minha Relatoria, julgados por esta 3ª Câmara Criminal em sessões de julgamento realizadas em 04/03/2021 e 14/12/2022, no qual a legalidade, a necessidade e os requisitos da prisão preventiva do paciente já foram enfrentadas e reconhecidas, nos seguintes termos (processo 5143636-60.2022.8.21.7000/TJRS, Evento 13, ACOR2):

HABEAS COUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIORMENTE JULGADO PELA CÂMARA (70084800572). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PACIENTE PRONUNCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DELITO SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR DESAVENÇAS RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE É MULTIREINCIDENTE E COMETEU, EM TESE, O CRIME QUE LHE É ATRIBUÍDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E VÍNCULOS PRETÉRITOS DO PACIENTE NA ÓRBITA DELITIVA A CONTRAINDICAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À SEGREGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA N.º 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA.

Nessa trilha, de se frisar, em função da reiteração de pedidos em habeas corpus, que assim tem-se pronunciado esta Corte:

HABEAS COUS. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. O PRESENTE WRIT TRAZ MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DOS HABEAS COUS Nº 5116089-45.2022.8.21.7000 E Nº 5164731-49.2022.8.21.7000. CONFIGURADA A REITERAÇÃO DE PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECE SER CONHECIDO. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52375265320228217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Julgado em: 07-12-2022 - grifei)

HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. O PACIENTE TEVE A REGULARIDADE DE SUA CUSTÓDIA RECONHECIDA POR ESTA CÂMARA NO HC Nº 5196848-30.2021.8.21.7000, QUANDO DENEGADA A ORDEM, POR MAIORIA. NA OPORTUNIDADE, FORAM ANALISADAS, ALÉM DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA, AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. JULGADO O WRIT ANTERIOR, AUSENTE NOVA ALEGAÇÃO, CONFIGURADA A REITERAÇÃO DO PEDIDO. HABEAS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 51645833820228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 25-11-2022 - grifei)

Releva notar, pois, que a modificação de acórdão anteriormente prolatado, sem que tenha havido significativa alteração na situação fática, afeta diretamente a coisa julgada, interferindo na estabilidade das decisões judiciais, pressuposto da segurança jurídica1.

Tampouco se extrai da impetração, de pronto, a existência de fatos novos aptos a autorizar a nova análise do pedido ou a adoção de solução diversa da adotada no writ anteriormente mencionado.

Feitas tais considerações, passo à análise da remanescente questão de fundo, nos limites de cognição próprios a este habeas corpus, isto é, da pretensão que extrapola daquelas outras já analisadas nas impetrações anteriores, precisamente a do excesso de prazo à formação da culpa.

Por ocasião da análise do pedido de liminar, assim me manifestei (Evento 5, DESPADEC1):

"DECIDO.

Inicialmente, registro que, este é o terceiro habeas corpus impetrado em favor do paciente, sendo que nas sessões de julgamento realizadas em 04/03/2021 e 14/012/2022, esta 3ª Câmara Criminal, à unanimidade, denegou as ordens de habeas corpus nº 70084800572 e nº 52283808520228217000 (processo 5228380-85.2022.8.21.7000/TJRS, evento 14, ACOR2), mantendo-se a prisão preventiva do paciente.

Desse modo, as questões que circundam a legalidade, requisitos e necessidade da segregação já foram enfrentadas, por duas vezes, por este Tribunal de Justiça.

Por outro lado, quanto à alegação de ter sido o paciente esquecido pelo Estado não prospera. Isso porque, a prisão preventiva do paciente foi objeto de análise pela autoridade apontada como coatora em decisões proferidas em 01/10/2019...

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