Acórdão nº 51195642520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo51195642520208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001543461
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5119564-25.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: EDERSON ROSA DE LIMA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Porto Alegre, perante a 4ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou ÉDERSON ROSA DE LIMA (nascido em 24/10/1989, com 31 anos de idade à época dos fatos), como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

No dia 17 de dezembro de 2020, por volta das 01h30min, em via pública, na Rua Garibaldi, esquina com a Avenida Farrapos, Bairro Floresta, nesta Capital, o denunciado ÉDERSON ROSA DE LIMA subtraiu, para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular marca Samsung, modelo J7, cor preta, pertencente à vítima PATRÍCIA ZAGONEL.

Na ocasião, o denunciado ÉDERSON abordou a vítima PATRÍCIA, que se encontrava em parada de ônibus, e anunciou o assalto, ameaçando esfaquea-la. Temerosa, a ofendida entregou o aparelho ao acusado, que fugiu.

Logo após, a vítima passou a rastrear o aparelho e, acompanhada de familiares, passou a circular em veículo nas proximidades, logrando êxito em localizar o autor do assalto.

O denunciado, ao perceber que era seguido pela vítima, jogou pedras contra o automóvel desta, tentando fugir.

Populares, percebendo que se tratava de fugitivo, auxiliaram na abordagem do denunciado até a chegada dos Policiais Militares, que prenderam ÉDERSON em flagrante o conduziram à Delegacia de Polícia.

A vítima reconheceu ÉDERSON como autor do crime, consoante auto de reconhecimento.

O bem subtraído não foi restituído.

O denunciado é reincidente.

O APF foi homologado e no dia 17/12/2020, a prisão foi convertida em preventiva.

Denúncia recebida em 18/12/2020.

O réu foi citado em 18/02/2021, e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.

Não sendo caso de absolvição sumária, o magistrado singular designou audiência instrutória.

A pedido da Defesa, e com a anuência do Ministério Público, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, sendo expedido o alvará de soltura em 14/04/2021.

Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima, bem como foi interrogado o réu.

As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público e, após, o réu por intermédio da Defensoria Pública.

A certidão de antecedentes criminais foi atualizada.

Sobreveio sentença, de lavra do Juiz de Direito, Dr. Eduardo Furian Pontes, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu nos lindes do artigo 157, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo nacional. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"Atendendo o comando do art. 68, bem como os vetores do art. 59, ambos do CP, verifico que o réu registra antecedentes – evento 3 do APF n.º 5118417-61.2020.8.21.0001 – processos n.ºs 141/2.12.0003451-6 e 141/2.15.0004869-5. Não há elementos para diagnosticar sua conduta social. Quanto à sua personalidade, não há dados para diagnosticar possíveis transtornos sociopsicológicos. O motivo do crime cinge-se obtenção do patrimônio sem o correspondente trabalho. As circunstâncias devem-lhe pesar desfavoravelmente, pois praticou o delito no período noturno em um ponto de ônibus. As consequências do crime não foram graves. A vítima não colaborou para o evento.

Dessa forma, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime – diante dos antecedentes e das circunstâncias do crime – a culpabilidade deve ser mensurada um pouco além do mínimo legal..

Assim, fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão.

Ausente circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante da reincidência - evento 3 do APF n.º 5118417-61.2020.8.21.0001 – processo n.º 001/2.16.0093844-0, aumento a pena em 8 meses diante da reincidência específica. Consigna-se que a agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP, tem incidência obrigatória, cuja aplicação visa a apenar com maior severidade o acusado que volta a delinquir e não constitui afronta aos preceitos da Constituição Federal diante do princípio da individualização da pena (Apelação Crime n.º70044741304, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 09/05/2012). Assim,transformo a pena-base em provisória que fica em 5 anos e 6 meses de reclusão.

Ausentes minorantes e majorantes, transformo a pena provisória na pena definitiva que fica em 5 anos e 6 meses de reclusão.

O regime inicial para o cumprimento de pena, segundo preceitua o art. 33, § 2º, alínea "a" e “b”, do CP, é o fechado.

PENA DE MULTA.

Atendendo o comando do art. 49 do CP, bem como os vetores do art. 59 do mesmo Diploma Legal, fixo a pena de multa na razão de 20 dias-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, para cada unidade de dias fixados, diante da situação econômica do condenado.

Considerando que o réu Ederson Rosa de Lima foi preso em 17/12/2020 permanecendo segregado até o o dia 14/04/2021 - evento 39, nos termos do que dispõe a Lei n.º 12.736/2012, reconheço a detração do período de 3 meses e 28 dias a ser oportunamente lançada quando da execução. Observe-se que a detração pelo período decorrente do apenamento cautelar não alterou o regime inicial de cumprimento de pena, conforme preceitua o art. 387, §2º, do CPP.

Custas pelo condenado."

Sentença proferida em 07 de setembro de 2021.

Partes intimadas: o Ministério Público, a Defensoria Pública e o réu, pessoalmente.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, recebida pelo juízo a quo.

Em suas razões de apelo, a defesa alega, preliminarmente, a ausência de realização do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do acusado. No mérito, alega a insuficiência probatória, pois a prova judicializada não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a prática dos crimes imputados ao réu. Aduz que apesar da prisão em flagrante, o celular roubado não foi localizado na posse do réu, bem como estava com roupas diversas da indicada pela vítima no boletim de ocorrência policial. Postula a absolvição do acusado. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena imposta, afastando-se a negativação da vetorial circunstâncias.

O Ministério Público contra-arrazoou o recurso defensivo.

Autuado no sistema de processo eletrônico (eProc) deste Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído à minha Relatoria.

Nesta Corte, o Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ivan Melgaré, exarou parecer pelo desprovimento do apelo defensivo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do apelo defensivo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

A preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.

A prova da materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência policial, termos de declarações, auto de reconhecimento pessoal, relatório policial e prova oral colhida em audiência de instrução.

A fim de evitar desnecessária tautologia, com relação a prova oral colhida em juízo, transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão:

A policial militar Eduarda de Souza Rosa contou que foram despachados para atender um ocorrência onde a vítima narrava que perseguia e visualizava o indivíduo que havia roubado seu aparelho celular. Pontuou que ao chegar ao local o DCCI repassou a informação de que a vítima estava no paradão de ônibus da Rua Voluntários com o assaltante detido. Falou que chegaram ao local e durante a revista pessoal não localizaram o celular; no entanto, que em conversa informal com o acusado este afirmou que havia vendido o aparelho em uma pensão da Rua Comendador Coruja. Em averiguação ao suposto local não localizaram o aparelho, mas diante do reconhecimento da vítima encaminharam as partes para a delegacia. Não recordou das circunstâncias do roubo narrado pela vítima. Asseverou que a vítima reconheceu o conduzido como autor do crime sofrido. Disse que cerca de sete populares continham o acusado até a chegada da guarnição da polícia, inclusive estavam alguns parentes da ofendida no local. Não recorda o horário da ocorrência ou se o acusado utilizava máscaras, mas reforçou que o fato ocorreu no período da noite.

O agente de segurança pública Otávio Germano Caetano Martins Borges mencionou que lembrava de terem sido despachados para atender uma ocorrência de roubo na Rua Garibaldi esquina com a Avenida Farrapos. Falou que se deslocaram ao local indicado e não encontraram ninguém; contudo, houve uma reiteração do DCCI, narrando que a ocorrência estaria mais a frente, ou seja, no Viaduto da Conceição já na Avenida Voluntários da Pátria. Referiu que ao chegar nesse novo ponto encontraram a solicitante e populares detendo o suspeito. Pontuou que diante dos relatos, de que o detido era o responsável pelo roubo de celular da vítima, o prenderam. Lembrou que informalmente o acusado comentou que havia dispensado o celular em uma pensão. Falou que foram até o quarto desta pensão na tentativa de localizar o equipamento, mas não tiveram êxito sendo que, depois, conduziram as partes à delegacia. Não recordou das circunstâncias do despojamento da vítima e das alegações do acusado para a imputação. Acredita que houve um tempo razoável entre o despojamento e a localização do autor do crime.

A ofendida...

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