Acórdão nº 51196604020208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo51196604020208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002742121
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5119660-40.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: MARIANA FREITAS NUNES 84696427072 (AUTOR)

APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.- UNIRITTER (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIANA FREITAS NUNES contra sentença de parcial procedência decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais. A apelante insurgiu-se contra a improcedência em relação aos danos patrimoniais sofridos, afirmando que teve prejuízos em razão da sua impossibilidade de acessar o local, por impedimento da apelada. Requereu a condenação para indenização no que tange aos lucros cessantes e a perda de uma chance.

A apelada apresentou contrarrazões, reforçando o argumento de que o fechamento do campus foi por determinação municipal, oriunda da pandemia do coronavírus. Requereu o desprovimento da apelação.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Eminentes colegas.

Inicialmente ressalto que a apelação é o recurso que visa a impugnar as questões decididas passíveis de modificação, com efeito devolutivo. Esse efeito, no entanto, está adstrito aos vícios contidos na sentença, seja o vício formal (error in procedendo), seja o vício de julgamento (error in iudicando).

O vício formal corresponde aos ditames legais sobre os elementos essenciais, fazendo com a que a sentença seja anulada, remetendo-se os autos à origem para novo julgamento, livre dos vícios encontrados. Como se vê, não há vício formal na sentença, visto que seguiu os ditames legais, bem como não houve impugnação a esse respeito.

A incorreção técnica de julgamento, por sua vez, corresponde à interpretação diversa da lei e inadequação dos fatos, substituindo-se a sentença pelo julgamento do Tribunal. Igualmente, bem fundamentada e clara nas exposições fáticas e de direito, conforme determina o art. 489, CPC. Aqui, a decisão do ilustre Juízo a quo abordou todas as questões levantadas pelas partes.

Não há qualquer justificativa capaz de modificar a decisão a quo, de modo que bem fundamentada em relação aos fatos, às provas e ao direito. Sendo assim, só é possível a reforma da sentença ante a discrepância da análise probatória e do direito.

Isso porque a reparação decorrente de dano patrimonial imprescinde demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. É fundamental que a parte comprove aquilo que perdeu (dano emergente) e aquilo que deixou de auferir (lucros cessantes). Assim, no que diz respeito aos lucros cessantes, existe a certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance, contudo, há a certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem.

O fato é que inexistiu ato ilícito da parte ré, mormente pela determinação municipal de fechamento de todos os locais. Aliás, a pandemia, de extensão mundial, fez com que diversos lugares fossem fechados para evitar a disseminação do vírus.

Sabidamente, o dever de indenizar é afastado quando há incidência de caso fortuito, isto é, fatos ou eventos imprevisíveis que não podem ser evitados. A pandemia enquadra-se nesse contexto, uma vez que não se esperava a sua dimensão, tampouco se sabia quando a vida retornaria à normalidade.

Assim entende esta Câmara sobre o regular funcionamento dos estabelecimentos:

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CASO CONCRETO...

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