Acórdão nº 51197840720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-08-2022
Data de Julgamento | 10 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51197840720228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002438080
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5119784-07.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: ELIRIA REGINA OLSZEWSKI
AGRAVANTE: LEDA MARIA BORBA PEUKERT
AGRAVADO: GIL BAUMGARTEN FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIRIA REGINA OLSZEWSKI e LEDA MARIA BORBA PEUKERT contra a decisão proferida nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios movida por GIL BAUMGARTEN FRANCO, a qual rejeitou a prescrição invocada (Evento 35 do processo de origem).
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez, com fulcro no art. 202 do CCB. Referem que, no dia 30.08.2016, revogaram o mandato outorgado ao agravado, mediante notificação válida. Afirmam que, em 02.09.2016, o causídico juntou aos autos do inventário o contrato de honorários, provocando, assim, a interrupção da prescrição, nos termos do inciso IV do art. 202 do CCB. Sustentam que o prazo prescricional quinquenal encerrou-se em 01.09.2021, razão pela qual no momento do ajuizamento da ação em exame - ocorrido em 07.10.2021 - já se encontrava prescrita a pretensão. Aduzem a impossibilidade de se considerar o segundo marco interruptivo da prescrição. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, com preliminar de deserção do recurso.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Rejeito, de início, a preliminar contrarrecusal de deserção, uma vez que houve o preparo recursal, como se vê do Evento 4 do presente feito, assim como do comprovante abaixo colacionado:
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto, contudo, que não merece provimento.
Com efeito, não verifico configurada a prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que, apesar de o termo inicial do prazo prescricional quinquenal ser a data de 30.08.2016, quando revogado o mandato (Evento 1, OUT12 - p. 111/112), com fundamento no artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/94, no caso concreto houve a interrupção do prazo prescricional no momento em que protocolizado o pedido de reserva da referida verba nos autos da ação de inventário, ocorrido em 02.09.2016 (Evento 1, OUT12 - p. 102/103), reiniciando a contagem no dia 31.05.2017 - quando deferida aquela pretensão em sede recursal - Agravo de Instrumento nº 70072369598, julgado pela egrégia 7ª Câmara Cível (Evento 1, CERTACORD5), com fulcro no art. 202, parágrafo único, do CC1.
Verifica-se, portanto, uma pequena divergência quanto ao termo considerado pelo juízo de origem, eis que a decisão proferida nos autos do inventário pelo juízo monocrático - em 11.07.2017 - foi apenas para atender ao decidido por esta Corte no referido julgado, a fim de reservar a verba honorária do credor (ora agravado).
Afora isso, ao contrário do sustentado em razões recursais, não foram consideradas duas causas interruptivas da prescrição, o que, inclusive, é vedado pelo art. 202, caput, do CC2. Ora, basta simples leitura da decisão agravada para verificar que houve apenas menção ao ajuizamento da ação de execução perante o Juizado Especial Cível, extinta em razão da necessidade de arbitramento da verba sucumbencial. Deste modo, foi considerado apenas um marco interruptivo da prescrição, qual seja, a decisão que deferiu a reserva da verba honorária nos autos da ação de inventário.
Dessa forma, distribuída a ação em 07.10.2021 (Evento 1 do processo de origem), por óbvio, ainda não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto...
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