Decisão Monocrática nº 51200344020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51200344020228217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003233359
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5120034-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Agravo interno interposto contra a decisão monocrática do evento 4, DECMONO1, que negou provimento aop agravo de instrumento interposto pelo ora agravante.

O agravante alega que o recurso deveria ter sido decidido pelo Colegiado e não de forma monocrática. Reprisa os argumentos lançados no agravo de instrumento, defendendo que a execução de alimentos de origem não pode englobar os alimentos vincendos, pois não houve pedido inicial nesse sentido. Refere que há uma diferença de 32 meses de pensão alimentícia a maior no cálculo realizado pela agravada, o que deverá ser retirado do valor a ser pago. Pede o provimento do recurso para que seja limitada a execução aos alimentos devidos até abril de 2014 (evento 13, AGRAVO1).

Não veio contrarrazões.

O Ministério Público promoveu pelo improvimento (evento 21, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Tramita na origem cumprimento de sentença de alimentos proposta pela agravada contra o agravante, objetivando o adimplemento de alimentos no montante de R$ 214.611,42 (cálculo até 20/10/2021 - evento 5, PET1, origem).

A temática posta a decidir siz com a exigibilidade das prestações vincendas no curso da execução.

O agravante/executado alega que o cálculo dos alimentos cobrados pela agravada não pode conter prestações vencidas após abril/2014, pois foi até esse período que a inicial executiva cobrou.

Com a devida vênia, tal como referido na decisão aqui recorrida, nos exatos termos do art. 323 do CPC, aplicável ao caso, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.".

Disposição essa que vem reproduzida também no art. 528, § 7º, quando os alimentos executados guardam atualidade.

Ilustra:

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL. 1. Se o executado foi regularmente intimado do cálculo elaborado pela credora e não apontou qualquer equívoco nele quando da apresentação de justificativa, não configura qualquer nulidade a ausência de prévia intimação do devedor acerca do cálculo elaborado pela Contadoria, o qual precedeu o decreto de prisão civil, uma vez que este segundo cálculo apenas atualizou o débito apontado pela credora - o qual, como dito, não foi impugnado pelo executado -, e incluiu as parcelas vincendas. 2. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3. Considerando a inexistência de fundamentação na decisão de origem para justificar a estipulação de prazo de prisão superior ao mínimo legal, que é de 1 mês (art. 528, § 3º, do CPC), é cabível a concessão parcial da ordem de habeas corpus, apenas para reduzir o prazo da prisão civil decretada. CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM. UNÂNIME.(Habeas Corpus Cível, Nº 70083243550, Oitava Câmara Cível,...

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