Acórdão nº 51201366220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51201366220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002575383
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5120136-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG

AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

AGRAVADO: JULIA DIAS (Sucessão)

AGRAVADO: NELI TERESINHA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão, no cumprimento de sentença que lhe movem JULIA DIAS (SUCESSÃO) E OUTRA, proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Não assiste razão ao IPERGS em sua manifestação (Evento 4, PROCJUDIC11, páginas 21/28).

Não há falar em preclusão.

As normas que tratam sobre correção monetária possuem caráter processual, de aplicabilidade imediata a contar da vigência da lei.

No mesmo sentido o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 810-STF E TEMA Nº 905-STJ. PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMAS Nº 491 E Nº 492 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 408 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO VERBETE 519. 1. As normas que dispõem sobre correção monetária são de caráter processual e, portanto, de aplicabilidade imediata a partir da vigência da lei, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.205.946-SP (Temas nºs 491 e 492). 2. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema nº 810 e proclamou a inconstitucionalidade da aplicação da fórmula da decisão agravada. Tal decisão referenda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905. 3. Por isso, revela-se necessário alterar o critério de atualização monetária estabelecido pela decisão objurgada, determinando a aplicação da variação do IPCA-e no período que se iniciou em 29JUN09. 4. Em relação à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça tratando da questão da fixação de honorários advocatícios nas impugnações, consolidou o seu entendimento com o julgamento do REsp nº 1.134.186-RS, na forma do art. 543-C, do CPC (Tema nº 408), no sentido de que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 5. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS, bem como no art. 927, III, do CPC c/c art. 932, V, “b”, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084446608, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 31-08-2020)"

Destarte, o cálculo deverá ser retificado para aplicação do índice do IPCA-E.

Ademais, a revisão dos critérios de correção monetária poderá ocorrer a qualquer tempo, não estando sujeito à preclusão.

Neste sentido o egrégio Tribunal de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. TEMAS 905 - STJ E 810 – STF. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70084778711, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 17-12-2020)"

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. TEMA810-STF E TEMA Nº 905-STJ. PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMAS NºS 491 E 492 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. As normas que dispõem sobre correção monetária são de caráter processual e, portanto, de aplicabilidade imediata a partir da vigência da lei, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.205.946-SP (Temas nº 491 e nº 492). Neste andar, não prospera a ensaiada ofensa ao entendimento materializado no julgamento do Tema nº 733 do STF, bem como os arts. 505 e 507, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema810 e proclamou a inconstitucionalidade da aplicação da fórmula pretendida pelo agravante. Tal decisão referenda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905. 3. Por isso, deve ser mantida a atualização monetária nos termos comandados pela decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084662634, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 22-10-2020)"

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE URV. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. METODOLOGIA DO CÁLCULO. JUROS SOBRE O VALOR AMORTIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS ADIS 4357 E 4425 DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 810 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECENTEMENTE JULGADOS NO STF E QUE NEGARAM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO INDEXADOR. APLICABILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO ÍNDICE SUBSTITUTIVO. FORÇA VINCULANTE DO PRECEDENTE. ARTS. 927 E 1.040 DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083901140, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-06-2020)"

Deste modo, com o julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810, rejeitando os embargos declaração, foram afastados os critérios de atualização monetária estabelecidos na lei nº 11.960/09, determinando a aplicação do IPCA-E, a contar de 30.09.2009, ou seja, data de sua vigência,

Dessarte, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, deverá o cálculo ser retificado, aplicando-se o índice do IPCA-E, no que tange a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, ou seja, 30.06.2009.

A Jurisprudência da Corte Estadual segue este rumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DO STF. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. 1. A decisão proferida por esta 4ª Câmara Cível, no tocante ao índice de correção monetária incidente após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, está em manifesto confronto com o entendimento do STF proferido no RE 870.947/SE - Tema 810. 2. Reapreciação da matéria na forma estabelecida no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para adequar a decisão ao posicionamento atual. 3. De acordo com a decisão proferida em sede de repercussão geral, incide correção monetária pelo IPCA-E a contar da data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70063033047, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 31-01-2020) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. 1. Considerando a decisão proferida pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 810 e a rejeição dos respectivos embargos declaratórios, bem como o julgamento do REsp nº 1.495.144/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar da vigência da Lei11.960/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083827741, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-07-2020)

REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO. V. TEMA 450 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO ATÉ O PAGAMENTO. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO. Incide correção monetária da data do cálculo que serviu de base para a expedição da requisição de pequeno valor ou precatório até a data do pagamento, conforme tese firmda no Tema 450, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Em razão da tese firmada no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a readequação do índice de atualização. No caso, incide correção monetária pelo índice previsto na sentença transitada em julgado até 09/12/2009 e, a partir daí, pelo IPCA-E. desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, mantida no mais o acórdão anteriormente proferido. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento, Nº 70049621717, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 25-08-2020).

”AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. -A decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 – Sergipe, identificado como Tema 810, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei11.960/09, como critério de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. -Tese fixada pelo Superior...

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