Acórdão nº 51201679820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51201679820208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002871400
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5120167-98.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (ação penal originária: evento 55), publicada em 11.05.2022, que passo a transcrever:

"(...)

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua Promotora de Justiça com atuação na 14 ª Vara Criminal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 818/2019/100302/A, oriundo da Delegacia de Polícia Especializada em Repressão a Roubos no Transporte Coletivo, interpôs DENÚNCIA contra: JONAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CI/RG n.º 4134676941, CPF nº 601.901.050-38, brasileiro, solteiro, de cor branca, grau de instrução ensino fundamental, profissão não informada, natural de Porto Alegre/RS, filho de Luis Carlos Bueno de Oliveira e Jarilda Marilú Soares dos Santos, nascido em 14 de setembro de 1998, com 20 anos de idade à época do fato, com endereço conhecido à Rua Padre Mascarenhas, nº 700, bairro São José, Porto Alegre/RS, pela prática do seguinte FATO DELITUOSO:

“….

No dia 29 de setembro de 2018, por volta das 18h30min, no interior do coletivo (lotação) da empresa “Ferrari Transportes”, linha “Ipanema/Hípica”, prefixo “177”, que trafegava pela Avenida Borges de Medeiros, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida por emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, um relógio de pulso marca “Orient”, um telefone celular marca “Samsung”, modelo “J7”, e uma corrente de prata pertencente à vítima Kaynan da Luz Padilha; um relógio de pulso marca “Technos”, um telefone celular marca “Apple”, modelo “SE”, pertencente à vítima Thais Brianca dos Santos; um telefone celular marca “LG”, modelo “K10”, pertencente à vítima Tais Rodrigues Ferreira da Silveira, bem como R$ 82,00 (oitenta e dois reais) do caixa do coletivo, da vítima Ferrari Transportes.

Na ocasião, o denunciado e outro indivíduo não identificado adentraram na lotação, dirigindo-se aos fundos do veículo.

Na sequência, anunciaram o assalto, passando, com o uso de uma arma de fogo, a exigir a entrega dos pertences das vítimas, bem como subtraíram quantia em dinheiro do caixa do coletivo.

Ato contínuo, na posse das res furtivae, o acusado e seu comparsa desembarcaram do coletivo e empreenderam fuga.

Posteriormente, a equipe de investigações da Delegacia de Repressão a Roubo a Transportes Coletivos recebeu imagens das câmeras de segurança do coletivo, tendo o denunciado sido identificado, uma vez que já era conhecido pela prática de outros fatos semelhantes (conforme Inquérito Policial nº 580/219/100302/A).

Os bens subtraídos foram avaliados em R$ 3.809,00 (três mil oitocentos e nove reais), conforme auto de avaliação indireta da fl. 29 do IP.

ASSIM AGINDO, incorreu o denunciado, JONAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, II, do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público promove a presente ação penal, requerendo a citação do acusado para apresentação de defesa escrita, prosseguindo-se nos demais termos do processo, com a oitiva das pessoas adiante arroladas, até final julgamento e condenação.” (ev. 1).

A denúncia foi recebida (ev. 4).

O réu foi citado pessoalmente (ev. 23); apresentou resposta, assistido Pela DPE, na qual negou a autoria delitiva (ev. 25).

Mantido o recebimento da denúncia, a instrução foi instalada (ev. 30).

Audiência de instrução: foram ouvidas as vítimas Kaynan da Luz Padilha e Tais Rodrigues Ferreira da Silveira; houve desistência da oitiva da vítima Osmar Lopes Soares, de Thais Brianca dos Santos, bem como da testemunha Ingrid França Koschier. Por fim, foi oportunizado o interrogatório do acusado, que optou por silenciar. Nos debates, o Ministério Público analisou as provas, afirmou estarem provadas a materialidade e a autoria, tendo requerido a condenação . A Defesa sustentou que a defesa não seria certa, eis que a provas não sustentariam um Juízo de condenação. O reconhecimento não teria observado o rito do art. 226 do CPP. Pugnou pela absolvição, à míngua de provas da acusação. Subsidiariamente, requereu a exclusão da majorante do emprego de arma; o reconhecimento da confissão e a aplicação do art. 68 do CP.

(...)"

No ato sentencial, o magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR JONAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, às penas de 6 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO (pena-base de 5 anos e 6 meses, reduzida em 11 meses pela atenuante da confissão espontânea e elevada em 1/3 pelo concurso formal), no regime inicial SEMIABERTO, e multa de 53 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Fixada indenização mínima à vítima Tais no valor de R$ 600,00. Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (ação penal originária: evento 58), desejo contrário ao manifestado pelo réu quando pessoalmente intimado (ação penal originária: evento 67).

Em razões, sustentando a tese de insuficiência probatória, postulou a absolvição do acusado. Subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e da indenização mínima fixada em favor das vítimas, bem como a redução da pena-base ao mínimo legal (autos originários: evento 77).

Contra-arrazoado o apelo (ação penal originária: evento 84), os autos subiram a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Aureo Rogério Gil Braga, manifestou-se pelo improvimento do apelo (evento 7).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, novamente, a sentença de lavra da ilustre Juíza de Direito, Dr. Marco Aurelio Martins Xavier, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova, quanto à materialidade e autoria, integrando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

A materialidade veio demonstrada no feito apenso, de nº50989266820208210001, que reuniu as peças inquisitoriais do feito, dentre as quais destaco o (...) auto de avaliação indireta (ev. 1, doc. 1, fl. 30); auto de recognição visuográfico (ev. 1, doc. 1, fl. 35/7); vídeos (ev. 1, docs. 2 e 3).

A autoria desafia-nos ao exame das provas orais, que reproduziram os fatos em Juízo.

Segundo se viu da história do feito, a prática delituosa teria ocorrido no interior do ônibus lotação da linha “Ipanema/Hípica”, prefixo “177”, que trafegava pela Avenida Borges de Medeiros, nesta Capital. Na ocasião, os (...) teriam ingressado no coletivo, ameaçaram os passageiros com arma de fogo e subtraíram os seus pertences, assim como a renda do ônibus.

KAYNAN DA LUZ PADILHA, passageiro do coletivo, aduziu que trabalhava em uma loja de roupas, no Shopping Praia de Belas, o fato ocorreu em um sábado; saindo do Shopping, na companhia da sua esposa, apanharam a lotação Ipiranga Hípica, direção Centro/bairro; sentou nos bancos do fundo da lotação, onde os indivíduos estavam acomodados; os dois anunciaram o assalto, colocando a arma no rosto dele; subtraíram dois celulares e os dois relógios de pulso (dele e da esposa), além de uma corrente de ouro; também perdeu o seu cartão de crédito. Eles desceram perto do viaduto das proximidades do Mãe de Deus. Recuperou o prejuízo com valores obtidos com o seguro. Fez reconhecimento na Delegacia de Polícia, o qual se deu pessoalmente. Visualizou, com precisão, que empregavam uma arma de fogo, que era claramente verdadeira. Não se recordou da fisionomia dos assaltantes, para efetuar uma descrição, exceto que era uma pessoa de cor parda, com tatuagens, medindo entre 1,60 e 1,70, no máximo. O rosto estava descoberto, usando um canguru. Visualizou o réu em audiência e o reconheceu.

THAIS RODRIGUES FERREIRA DA SILVEIRA, também, passageira do veículo assaltado, aduziu ter embarcado na lotação quando estava no centro da cidade, parada inicial; após a saída, percebeu os dois indivíduos, que estavam no fundo da lotação; após o coletivo andar, eles anunciaram o assalto e foram recolhendo os pertences dos passageiros. Ato contínuo, ambos desembarcaram no Parque Marinha do Brasil. Eram dois homens, que ameaçavam, possivelmente com armas. Perdeu o seu celular, com prejuízo financeiro na ordem de R$ 600,00. Chegou a reconhecer o assaltante na lotação, na DP. Viu o rosto do autor do fato, mas, quando do depoimento, não se sentia em condições de reconhecer, novamente, o assaltante. Eram dois homens brancos, altura média para baixa, um deles com camiseta de time.

O réu, JONAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, utilizou o direito ao silêncio, deixando inexistente qualquer versão pessoal dos fatos.

Esse foi o acervo probatório, que se revelou absolutamente consistente, para revelar a autoria delitiva do acusado.

Já na fase inquisitorial, as provas inauguraram o feito de modo muito sólido, ao apontar a autoria e as circunstâncias do delito.

O acusado foi filmado na câmera do ônibus, como se viu dos vídeos que instruíram o feito; na sequência, o acusado foi identificado pelo motorista do veículo, OSMAR LOPES SOARES (ev. 1, doc. 1, fl. 100) e pela vítima, TAIS RODRIGUES FERREIRA (ev. 1, doc. 1, fl. 32), essa última, ainda que por fotografia, foi categórica ao apontar o acusado. Por fim, arrematando a fase inquisitorial, ainda tivemos a confissão do acusado JONAS, realizado perante a Autoridade Policial (ev. 1, doc. 1, fl. 28).

Em Juízo, as provas foram...

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