Acórdão nº 51203670820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51203670820208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003234159
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5120367-08.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAICON O. A.contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo adolescente, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a representação que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO pela prática do ato infracional tipificado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses, com uma carga de quatro horas semanais cumulativamente com a de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses.

Sustenta a defesa que o fato reflete a realidade de milhares de trabalhadores infantis, visto que adolescentes servem como fundamental força de trabalho para grandes organizações criminosas. Alega que devem ser considerados os aspectos jurídicos, sociais e humanos, nos termos dos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, priorizando a proteção dos trabalhadores infantis. Pede sejam acolhidos os embargos de declaração com pronunciamento expresso acerca da não aplicação dos tratados internacionais firmados pelo Brasil relacionados diretamente ao caso em epígrafe, especialmente as Convenções nº 182 e nº 183 e a Recomendação nº 190, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da violação dos art. 5º, §§ 1°, 2° e 3°, e art. 227, da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 45/2004, e dos art. , , 98, 101 e 103, do ECA.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo os embargos de declaração opostos, pois não vislumbro qualquer vício formal no aresto.

No corpo do acórdão foram deduzidas de forma suficientemente clara as razões pelas quais foi, unanimemente, desprovido o recurso de apelação, não pendendo qualquer dúvida sobre o conteúdo do aresto, nem existe nele qualquer contradição, erro ou omissão, nem houve ofensa à legislação federal, sendo oportuno transcrever o voto lançado na íntegra:

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, restando cabalmente comprovadas tanto a autoria como também a materialidade do ato infracional de tráfico de entorpecentes, impõe-se a procedência da representação com a aplicação da medida socioeducativa adequada à gravidade do fato e às condições pessoais do infrator.

Contrarimente ao que alega a defesa, a prova coligida é sólida e suficiente para embasar a conclusão a que chegou o julgador a quo, pois o adolescente foi apreendido em flagrante, em conhecido ponto de tráfico, com a posse de expressiva quantidade da droga conhecida como maconha, destinada à mercancia, sendo os fatos narrados com clareza e segurança pelos policiais militares que efetuaram a apreensão, estando em consonância com os demais elementos de convicção dos autos.

Saliento, pois, que nada nos autos depõe contra a idoneidade dos agentes públicos de segurança e não há qualquer indicativo de que as demais drogas apreendidas tenham sido enxertadas.

Nesse contexto, diante da gravidade do ato infracional de tráfico de entorpecentes, que é considerado na perspectiva penal crime hediondo, mostra-se até branda a aplicação das medidas de liberdade assistida cumulativamente com a de prestação de serviços à comunidade, pois há necessidade de promover a reeducação do infrator e mostrar a ele a reprovação da sociedade pela conduta desenvolvida.

Por oportuno, estou acolhendo os lúcidos argumentos expostos na bem lançada sentença de lavra da ilustre magistrada, DRA. CLECIANA GUARDA LARA PECH, que correta análise da prova e peço vênia para transcrever, in verbis:

Processo 5120367-08.2020.8.21.0001

Inicialmente, quanto ao ato infracional de associação para o tráfico (1º fato descrito na representação), conforme bem analisado pela Promotora de Justiça, em seus memoriais, a prova produzida no feito não foi capaz de imputar sua autoria ao representado. Assim, para evitar tautologia, reporto-me às razões apresentadas pelo Ministério Público para absolvê-lo daquele ato.

Quanto ao ato infracional de tráfico de entorpecentes (2º fato descrito na representação), a materialidade dos atos infracionais veio demonstrada no boletim de ocorrência, no auto de apreensão, no laudo de constatação da natureza da substância (todos no evento 01 do BOC 51203506920208210001), no laudo de pesquisa de canabinóides em material apreendido (evento 25), bem como na prova oral coligida.

A autoria, por sua vez, foi negada pelo representado, o qual narrou que foi abordado com o imputável Christian, afirmando não conhecê-lo. Referiu que os policiais acharam a maconha dentro do veículo do imputável. Aduziu que os policiais o enxertaram, imputando a posse das drogas de Christian ao representado (evento 21).

Mais uma vez, no entanto, não há provas do enxerto alegado pelo representado.

Foi ouvido o policial militar Luis Felipe Ribeiro Rodrigues, o qual relatou que estava em patrulhamento de rotina, em região conhecida como ponto de tráfico, quando avistaram dois indivíduos e ao abordá-los identificaram que um era o representado e o outro era o imputável Christian. Referiu que o representado portava uma bolsa plástica contendo 06...

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