Acórdão nº 51205618920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51205618920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002333122
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5120561-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

AGRAVANTE: ALFEU PEDRO GUBERT

AGRAVANTE: CLARICE REGINA OSOWSKI DZIOUBANOV

AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MORAES PECHINA

AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS ROSA

AGRAVANTE: MARTA REGINA ACHE LEWIS

AGRAVANTE: NAIRA MARIA DE JESUS MOTTA DA SILVA

AGRAVANTE: ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS

AGRAVANTE: ROSELI DE BORBA ORTIZ

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALFEU PEDRO GUBERT E OUTRAS em face de decisão proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença intentado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos:

Vistos.

I - Os contracheques dos servidores não podem embasar os cálculos deste cumprimento, porque contêm vantagens sobre as quais não incidem os reajustes deferidos na condenação, limitada aos 20% da parcela autônoma do magistério incorporados ao vencimento básico por força da Lei n. 11.662/2001.

Daí a necessidade de que os cálculos sejam elaborados com base nos demonstrativos financeiros fornecidos pela Secretaria da Fazenda, porquanto esses contêm apenas as parcelas sobre as quais incidem os reajustes deferidos no título judicial, reduzindo a probabilidade de impugnação às parcelas originárias do cálculo, o que, ao fim, imprime celeridade ao processo.

Ademais, os demonstrativos estão à disposição dos credores no Portal do Servidor, mediante simples requisição, cujo passo a passo encontra-se no despacho anterior, de forma que a apresentação desses documentos não acarreta ônus desproporcional e indevido para a parte credora.

Nesse cenário, intime-se a parte credora para comprovar o protocolo da requisição dos demonstrativos nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias.

II - Cumprido, aguarde-se o envio dos documentos, por 45 (quarenta e cinco dias), oficiando-se à SEFAZ para que atenda ao requerimento da credora, caso ultrapassado o prazo sem resposta.

III - Acostados os demonstrativos financeiros, intime-se a parte credora para retificar ou ratificar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando, por fim, os autos conclusos para recebimento da inicial.

A parte agravante insurgiu-se contra a decisão agravada, defendendo que a obrigação do credor é apenas instruir a execução com a memória discriminada e atualizada dos cálculos, tudo na forma do artigo 524 do CPC. Referiu não haver amparo legal na exigência do Magistrado de primeiro grau, até porque sequer foi oportunizada até o momento a manifestação da Fazenda Pública, não sendo possível sequer prever se os cálculos da parte autora serão impugnados ou não. Referiu que os contracheques são os documentos oficiais, através dos quais o servidor pode conferir todas as rubricas pagas pelo Estado, mês a mês. Requereu fosse afastada a determinação para que a parte diligencie em busca dos demonstrativos financeiros confeccionados pela SEFAZ, bem como, fosse afastada a obrigatoriedade de utilização destes demonstrativos no cálculo do cumprimento de sentença, ordenando-se o imediato recebimento do pedido de cumprimento de sentença e a intimação do Ente Público para, querendo, oferecer impugnação. Formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão vergastada (evento 1).

Recebido o recurso no duplo efeito (evento 5).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões (evento 26).

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 29).

Os autos vieram conclusos.

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Trata-se de examinar questão relativa à determinação do juízo singular no sentido de que o cálculo exequendo deverá ser elaborado conforme a planilha emitida pela SEFAZ, obrigatoriamente.

Pois bem.

Quando a determinação do valor da condenação depender de simples cálculo aritmético, conforme dispõe o caput do art. 509, §2º do CPC/20151, poderá o credor, desde logo, manejar o pedido de cumprimento de sentença, com a apresentação do valor que entende devido para a execução do julgado.

Para tanto, pode o credor utilizar-se dos demonstrativos fornecidos pela Secretaria da Fazenda, no site do portal do servidor público e, por consequência, elaborá-los com base nas disposições contidas na sentença transitada em julgado. Tal prática, inclusive, é muito comum nas ações que versam sobre a Lei 10.395/95.

Nesse cenário, verifica-se que, para a elaboração dos cálculos de execução, inexiste a necessidade de que os demonstrativos apresentados pela Secretaria da Fazenda sejam de utilização obrigatória. A parte credora pode utilizar-se da documentação que entender adequada, inclusive dos contracheques fornecidos pelo sistema RHE, estando sujeita, obviamente, à eventual impugnação dos valores por parte do executado.

Esta 25ª Câmara Cível já se posicionou nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DA LEI Nº 10.395/1995. EXECUÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CÁLCULO DO DÉBITO. PLANILHA SEFAZ E CONTRACHEQUES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AMBOS OS DEMONSTRATIVOS. O cálculo do reajuste previsto no art. 8º, IV e V, da Lei nº 10.395/1995, pode ter base tanto na planilha fornecida pela Secretaria da Fazenda quanto nos contracheques acostados pelo servidor, pois, em princípio devem espelhar a mesma realidade. Assim, se a parcela sobre a qual deva recair o reajuste constar da planilha tal poderá ser utilizada, desde que conste o mesmo valor do contracheque. Havendo divergência de valor para a mesma rubrica, impõe-se esclarecimento pelo ente...

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