Acórdão nº 51205688120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 27-09-2022

Data de Julgamento27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51205688120228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002623621
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5120568-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR: Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT

AGRAVANTE: CLÁUDIA REGINA PULCINELLI

AGRAVANTE: DOUGLAS KOBUS CHELMICKI

AGRAVANTE: MARIA CRISTINA VIANA BOFF

AGRAVANTE: MARINA VARGAS DE OLIVEIRA MACHADO

AGRAVANTE: ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS

AGRAVANTE: SAREZ MARA MOREIRA DISCHINGER

AGRAVANTE: SONIA MARIA PEREIRA SCHERER

AGRAVANTE: SUSANA DE BRITTO MENEZES

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLÁUDIA REGINA PULCINELLI e OUTROS nos autos da ação de cumprimento de sentença oposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude da decisão que determinou que os cálculos que instruíram a inicial deveriam ser elaborados com base nos comprovantes da SEFAZ, nos termos da decisão constante no evento 3, DESPADEC1

Vistos.

I - Os contracheques dos servidores não podem embasar os cálculos deste cumprimento, porque contêm vantagens sobre as quais não incidem os reajustes deferidos na condenação, limitada ao vencimento básico e parcelas reflexas.

Daí a necessidade de que os cálculos sejam elaborados com base nos demonstrativos financeiros fornecidos pela Secretaria da Fazenda, porquanto esses contêm apenas as parcelas sobre as quais incidem os reajustes deferidos no título judicial, reduzindo a probabilidade de impugnação às parcelas originárias do cálculo, o que, ao fim, imprime celeridade ao processo.

Ademais, os demonstrativos estão à disposição dos credores no Portal do Servidor, mediante simples requisição, cujo passo a passo encontra-se no despacho anterior, de forma que a apresentação desses documentos não acarreta ônus desproporcional e indevido para a parte credora.

Nesse cenário, intime-se a parte credora para comprovar o protocolo da requisição dos demonstrativos nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias.

II - Cumprido, aguarde-se o envio dos documentos, por 45 (quarenta e cinco dias), oficiando-se à SEFAZ para que atenda ao requerimento da credora, caso ultrapassado o prazo sem resposta.

III - Juntados os demonstrativos, intime-se a parte credora para retificar ou ratificar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando, por fim, os autos conclusos para recebimento da inicial executiva.

Em suas razões recursais a agravante defende, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, afastando-se a determinação de que a parte requerente diligencie "em busca dos demonstrativos financeiros confeccionados pela SEFAZ, bem como seja afastada a obrigatoriedade de utilização dos demonstrativos financeiros da SEFAZ no cálculo do cumprimento de sentença, ordenando-se o imediato recebimento do pedido de cumprimento de sentença e a intimação do Ente Público para, querendo, oferecer impugnação.". Sustentou que o cálculo foi realizado por perito técnico e nos termos determinados na sentença. Disse inexistir justificativa plausível para supor que os contracheques do servidor não seriam suficientes para a liquidação do julgado, ainda mais que o procedimento administrativo, através de sistema informatizado do SEFAZ/RS, liquidaria do valor nominal da parcela, com base nos contracheques, além da morosidade no atendimento na via administrativa. Aduziu que o fato de o contracheque conter outras vantagens sobre as quais não incidem os reajustes deferidos na condenação não significa que a autora, em seu cálculo, faça incidir o reajuste sob tais vantagens, cumprindo ao Estado impugnar e não ao juiz presumir algum excesso de cálculo. Ao cabo, pediu o provimento do recurso.

Foi recebido o recurso, com efeito suspensivo evento 5, DOC1.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público, nesta instância recursal, deixou de intervir no feito (evento 29, DOC1).

VOTO

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A inconformidade recursal tem por objeto a decisão do juízo a quo que determinou que os autores, que instruíram o pedido de cumprimento de sentença com cálculo do seu crédito elaborado com base em contracheques juntados com a inicial, procedessem a readequação do cálclulo com base nos demonstrativos da Secretaria da Fazenda "porquanto esses contêm apenas as parcelas sobre as quais incidem os reajustes deferidos no título judicial, reduzindo a probabilidade de impugnação às parcelas originárias do cálculo", justificando que tal medida "imprime celeridade ao processo."

Ocorre que o art. 534 CPC/15, que estabelece as regras para a formulação dos pedidos de cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, estabelece que o exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

O mesmo CPC/15 prevê, em seu art. 524 e §§, as seguintes disposições, aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública:

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

(...)

§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Assim...

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