Acórdão nº 51206042620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51206042620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003188085
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5120604-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da decisão proferida pela Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo/RS que, em favor do reeducando JARDEL ROBERTO DE ALMEIDA MELO, declarou remidos 12 dias da pena nos termos da Portaria nº 001/2022-VECR, comprovada imunização completa no interior do cárcere contra COVID-19 e Influenza-A (3.1 fls. 137-138).

Em suas razões (3.1 fls. 148-158), afirma que a remição concedida não encontra amparo legal e está em dissonância com o entendimento das Cortes Superiores, violando princípios da reserva legal e da separação de poderes, ocasionando, ainda, infringência ao artigo 126 da LEP. Cita o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no Tema 365 de Repercussão Geral que, à luz do princípio da reserva legal, rechaçou a possibilidade de concessão da remição de pena por aplicação analógica do precitado artigo, como indenização a detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Postula a desconstituição da decisão e prequestiona dispositivos legais e constitucionais.

Recebido o agravo e apresentadas contrarrazões pela defesa constituída (3.1 fls. 172-177), a decisão foi mantida (3.1 fls. 181-184) e os autos remetidos a esta Corte, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifesta-se pelo provimento do recurso ministerial (9.1).

Conclusos para julgamento.

Breve relato.

VOTO

Conforme expediente carcerário obtido mediante acesso ao Sistema SEEU, processo nº 0016952-15.2012.8.21.0021, JARDEL ROBERTO DE ALMEIDA MELO cumpre pena de 18 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, atualmente no regime semiaberto, em razão da prática de crimes patrimoniais e do Estatuto do Desarmamento.

Iniciou a expiação em 23-9-2019, no regime fechado.

Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, sobreveio decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo/RS declarando remidos 12 dias da pena nos termos da Portaria nº 001/2022-VECR, comprovada a completa imunização do recluso contra COVID-19 e INFLUENZA-A no interior do cárcere (3.1 fls. 137-138).

Contra tanto se insurge o agravante.

Inobstante, questão prejudicial obstaculiza o avanço no exame do mérito da insurgência.

Modo sucinto, a decisão monocrática atacada deu cumprimento à determinação contida nos autos expediente autônomo nº 8000169-88.2021.8.21.0021 que tramita junto ao sistema SEEU, este originado a partir de pedido realizado pela Defensoria Pública e no qual foi expedida a Portaria nº 001/2022-VECR concedendo remição de pena a todos os apenados sob jurisdição da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo vacinados contra a COVID-19 e INFLUENZA A.

Da mencionada decisão já havia sido interposto agravo em execução pelo Ministério Público no qual postulada declaração de nulidade do mencionado ato normativo e seus efeitos, com a consequente desconstituição de qualquer concessão de remição nela consubstanciada, sobrevindo acórdão, transitado em julgado, no qual dado integral provimento ao pleito, comportando destaque da ementa infra reproduzida:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. PORTARIA N. 01/2022 VEC REGIONAL DE PASSO FUNDO. VACINAÇÃO CONTRA SARS-COV-2 E INFLUENZA TIPO A. IMPOSSIBILIDADE. A norma contida no artigo 126 da Lei de Execução Penal, ao exigir que a remição de parte do tempo de execução da pena seja feita "por trabalho ou por estudo", desautoriza que de atividade diversa,...

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