Acórdão nº 51206737420208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo51206737420208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002045125
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5120673-74.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: IF/Imposto de Renda de Pessoa Física

RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: CLAUDIO SEVERINO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, "in verbis":

"Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, de sentença (evento 109) que julgou procedentes os pedidos na ação proposta por CLAUDIO SEVERINO DA SILVA, em que pretende isenção de imposto de renda.

Em razões (evento 117), os recorrentes defendem a necessidade de laudo oficial constatando a enfermidade para que seja possibilitada a concessão de benefício de isenção tributária. Argumentam que os atestados e laudos particulares acostados são insuficientes para a concessão do benefício. Alegam que a interpretação da lei tributária exige literalidade. Finalmente, caso mantida a sentença, pretendem que o termo inicial para a repetição dos valores seja limitado ao dia em que realizado o pedido administrativo. Pedem a reforma da sentença.

(...)

Foram juntadas contrarrazões (evento 17)."

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Adianto que estou votando por desprovê-lo, pelos motivos adiante explicitados.

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CLÁUDIO SEVERINO DA SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o IPERGS, em cuja inicial aquele postulou fosse declarada "a inexistência de relação jurídica entre o Autor e os Réus cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria", bem assim "a existência de relação jurídico-tributária entre o Autor e os Réus que era orientada e regida pelo antigo Art. 7º, Parágrafo único da Lei Complementar n. 14.967 até que esse Art. 7º fosse revogado, de modo que tenha lugar o reconhecimento judicial de que a Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas incidente sobre seus proventos de aposentadoria unicamente recaía sobre a fração dos proventos 'que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição' até Abril/2020 – momento em que o citado Art. 7º foi revogado pela Lei Complementar nº 15.429" (sic). Ainda, pugnou pela repetição dos "indevidos recolhimentos feitos (...) a título de Imposto de Renda desde Dezembro/2015 – ante prescrição quinquenal, eis que o seu diagnóstico ocorreu em 2008, e é aposentado desde 1995 –, cifras essas que naturalmente devem ser monetariamente atualizadas nos termos da lei", bem como dos "valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição Previdenciária de Inativos (retenções a maior) entre Dezembro/2015 e Abril/2020 – átimo da revogação do Art. 7º, Parágrafo único da Lei Complementar n. 14.967 –, valores esses a serem mensurados em Liquidação e que devem ser atualizados pela Taxa SELIC" (sic).

Insurgem-se os réus contra a sentença que, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, reconheceu "o direito à isenção do imposto de renda e de contribuição previdenciária em razão de doença grave (artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88), CONDENANDO o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à restituição dos valores retidos a título de IR sobre os proventos de aposentadoria do autor, a contar de dezembro de 2015, bem como o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à restituição dos valores retidos a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do autor, de dezembro de 2015 até março de 2020, mediante atualização pela taxa SELIC" (sic).

Sustentam, em suma, a inexistência de cardiopatia grave, atestada por laudo médico oficial, a legitimar a concessão da benesse postulada, sublinhando, ainda, que o "termo inicial para a restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda deve ser contado a partir da ciência da doença por parte da Administração Pública" - no caso, a "data da citação inicial" (sic).

Pois bem.

Quanto ao ponto nodal das questões trazidas ao crivo desta instância revisora, estimo não comportar reparos a douta sentença invectivada, cujos escorreitos fundamentos adoto e transcrevo em parte, a fim de evitar fastidiosa tautologia, “in litteris”:

"Trata de ação ordinária através da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento definitivo da isenção do imposto de renda e a imunidade da contribuição previdenciária sobre sua aposentadoria.

Busca a isenção do imposto de renda com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, sob a alegação de que é portadora de cardiopatia grave.

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, alterado pela Lei n.º 11.052/2004, dispõe que:

'Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas :
(...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (...)”'

Nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 15 de 2001, da Secretaria da Receita Federal:

'Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:
XII – proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose)
§ 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente;
II – do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
(...)'

Portanto, da leitura dos dispositivos acima citados, conclui-se que a cardiopatia grave é uma doença que isenta seu portador do pagamento de imposto de renda.

No caso dos autos, o autor afirma ser portador de cardiopatia grave.

Verifica-se que, na anamnese feita pelo próprio perito, consta que o periciado foi submetido aos seguintes procedimentos:

* 21.10.08-CAT: lesão severa ADA.

* 24.10.08- Angioplastia = Implante Stent-ADA

* 10.06.19-Ecocardio:FE 70.7% HCVE L, SAE

O perito constatou, ainda, que o requerente é portador das seguintes doenças: CID 10 - I10 HAS; I 25.5 Miocardiopatia Isquêmica; Z95 Implantes stents - ADA; e E10 Diabetes Mellitus ins.

Por derradeiro, emitiu parecer final nestes termos:

Homem [...] sem apresentar: intercorrências documentadas, sinais de descompensação, exames referindo disfunção cardíaca e ou sinais físicos inequívocos de doença incapacitante. Não é Cardiopatia Grave.

Data venia, não há como concordar com a conclusão do nobre perito.

Releva notar que a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave enumera critérios de enquadramento da referida doença para fins de isenção de imposto de renda, incluindo, dentre os casos possíveis, a cardiopatia isquêmica.

Com enfoque específico no tema, notadamente no exame da cardiopatia isquêmica como hipótese de cardiopatia grave, acadêmicos do Curso de Especialização em Perícia Oficial em Saúde do Centro Universitário de Lins-Unilins, Lins- SP2, afirmaram:

Os servidores apenas serão enquadrados como portadores de cardiopatia grave quando for afastada totalmente a possibilidade de regressão da condição patogênica. Os casos de terapêutica específica ou de evolução rápida e/ou com mau prognóstico em curto prazo, também serão enquadrados. A presença de fatores e condições associadas (idade igual ou superior a 70 anos, hipertensão arterial, diabetes, hipercolesterolemia familiar, vasculopatia aterosclerótica importante em outros territórios, pacientes já submetidos à revascularização cardíaca e nos pósinfartados) também preenchem os critérios de enquadramento como Cardiopatia Grave.

E advertiram:

Quando o tratamento adequado clínico ou cirúrgico, melhorar ou abolir as alterações cardiológicas, o diagnóstico de cardiopatia grave deve ser reavaliado. Este é o conceito de reversibilidade da evolução das cardiopatias, devendo o perito observar que o diagnóstico de cardiopatia grave nem sempre engloba todos os...

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