Acórdão nº 51206826520228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo51206826520228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003031903
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5120682-65.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

APELANTE: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: DEISICON DISTRIBUIDORA DE CHOCOLATES LTDA. (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apela da sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre que concedeu a segurança no Writ impetrado por DEISICON - IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE CHOCOLATES LTDA. contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, a fim de assegurar o direito líquido e certo da impetrante a não incidência de ICMS sobre a restituição de energia elétrica compensada através do sistema de Geração Distribuída, por não constituir fato gerador do ICMS, bem como reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, a contar do quinquênio anterior à impetração, devendo os valores serem corrigidos pela taxa SELIC. Custas (reembolso) pela parte impetrada. Sem honorários (Evento 18, origem).

Nas razões (Evento 26, origem), alega que o fundamento da pretensão da impetrante reside no entendimento de que, em se tratando de empréstimo a título gratuito, conforme expresso no art. 2º, III, da Resolução ANEEL 687/2015, não haveria mudança de titularidade e, consequentemente, não poderia haver incidência de ICMS. O entendimento da apelada é equivocado, pois tratando-se a ANEEL de agência reguladora vinculada ao governo federal, seria impossível que a Resolução por ela editada venha a ter efeitos sobre a política tributária de qualquer Estado da Federação. A Resolução 482/2012, alterada pela Resolução 687/2015, ao definir o sistema de compensação de energia elétrica como aquele no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora é cedida por meio de empréstimo gratuito à distribuidora local, para posterior compensação, não acarreta qualquer consequência no plano dos tributos estaduais, dentro os quais se inclui o ICMS. Sempre que a unidade consumidora com microgeração ou minigeração transfere o excedente de energia elétrica produzida para a distribuidora local, há circulação de mercadorias e, portanto, incidência do ICMS, independentemente do nome que a ANEEL possa ter atribuído a essa circulação de mercadoria. Existe transferência de titularidade sobre a energia elétrica ativa injetada no sistema pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração, visto que tal energia não será meramente armazenada, mas comercializada pela distribuidora de energia elétrica, que a destinará a outros consumidores, mediante pagamento. Do mesmo modo, posteriormente, na saída desta energia da distribuidora na compensação com o consumo de energia elétrica ativa. É erro comum dos consumidores de energia elétrica que instalam unidades geradoras acreditar que fariam jus à isenção de ICMS sobre a totalidade de sua fatura de energia. A Nota 02, “b”, do inciso CXCVIII do art. 9º do Livro I do Regulamento do ICMS, determina que a isenção não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. Conforme a Súmula 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Da mesma forma, da interpretação do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, assim como da Súmula 271 do STF, conclui-se que a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, razão pela qual não há falar em compensação dos créditos de ICMS indevidamente recolhidos a contar do quinquênio anterior à impetração. A eventual procedência do pedido implicaria na necessidade de apuração e cálculo do eventual saldo credor existente, demandando procedimento de liquidação que é incompatível com o rito do mandamus.

Não houve contrarrazões (Eventos 27 e 31, origem).

O MP opina pelo desprovimento (Evento 8).

É o relatório.

VOTO

A impetrante instalou minigeradora de energia elétrica, mediante o aproveitamento da luz solar, mas não a consome diretamente em sua atividade econômica. A energia é injetada na rede pública, a título de empréstimo gratuito, gerando-lhe créditos de energia elétrica, os quais são quitados por meio de compensação com os débitos gerados no consumo captado da rede pública.

Nesse movimento de ida e volta, o Estado cobra ICMS, isto é, não considera a volta/restituição ou a compensação dos créditos de energia, motivo do mandado de segurança, a final concedido para assegurar o direito líquido e certo à não incidência de ICMS sobre a restituição de energia elétrica compensada por meio do sistema de Geração Distribuída, por não constituir fato gerador do ICMS, bem como reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, a contar do quinquênio anterior à impetração do presente mandamus. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 13.379, de 19-1-2010, que alterou o art. 69 da Lei nº 6.537/73.

Por isso, a apelação do Estado.

Inicio reproduzindo a douta Sentença na parte que diz:

..., no âmbito regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), surge o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, previsto na Resolução Normativa nº 482/2012, no qual ‘a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa (art. 2º, III).

(...), ainda, o disposto no art. 6º da Resolução Normativa nº 482/2012: ‘Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora (Redação dada pela REN ANEEL nº 687, de 24-11-2015): (...). §1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses.’

(...), o CONFAZ, no ano de 2015, por meio do Convênio nº 16, autorizou que as unidades da federação concedessem isenção do ICMS nas saídas de energia elétrica promovidas pela distribuidora à unidade consumidora, ‘na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular’ (Cláusula primeira).

No mais, conforme demonstra a eminente Drª Marialice Camargo Bianchi, na brilhante sentença, há precedentes desta Corte a respeito da matéria, por exemplo, a Ap 70083791988, da relatoria do Des. Marcelo Bandeira Pereira, da colenda 21ª Câmara Cível, cuja ementa reproduzo:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. RESOLUÇÃO Nº 482/2012, da ANEEL. EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA. MÚTUO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA AO ESTABELECIMENTO, SOB FORMA DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.

A Resolução nº 482/2012, da ANEEL, estabeleceu a possibilidade de a unidade consumidora com microgeração ou minigeração ceder, por meio de empréstimo gratuito (mútuo), parte da energia não utilizada à distribuidora local e posteriormente...

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