Acórdão nº 51206838420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51206838420218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003022779
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5120683-84.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)

APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõem apelações cíveis em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional movida pela primeira em face do segundo, e da qual assim constou na parte dispositiva:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 102445000213418 à taxa média de mercado à época da contratação (6,99% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

Considerando a sucumbência que toca à parte autora, decorrente da ausência de prova da má-fé, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Juíza de Direito Dra. Gioconda Fianco Pitt, Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0

Em suas razões de apelo, a parte autora sustenta:

a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen;

b) o afastamento da capitalização dos juros;

c) a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e ilegalidade da contratação de seguro por se tratar de venda casada;

d) a descaracterização da mora;

e) o deferimento da repetição do indébito e da compensação de valores;

f) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

A parte ré, por sua vez, alegou:

a) seja atribuído o correto valor à causa, considerando o valor do contrato revisando e o proveito econômico postulado;

b) a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, devendo ser mantida hígida a contratação nos termos pactuados entre as partes; e,

b) o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.

Oferecidas contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos conclusos para julgamento.

Foram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os recursos são tempestivos, sendo o do réu devidamente preparado e o da autora dispensado de preparo, diante da gratuidade concedida na origem, restando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE

Trata-se de ação revisional que tem por objeto:

  • Cédula de Crédito Bancário - empréstimo pessoal nº 1.02445.0002134.18, no valor de R$ 1.770,25, datada de 18/04/2018, com a incidência de juros remuneratórios de 19,93% ao mês e 785,12% ao ano. Ao período da inadimplência, prevista cobrança dos juros da normalidade, juros de mora de 1% ao ano, multa contratual de 2% e despesas de cobrança. Juntado o contrato (evento 1 - contrato 8)

APELO DA PARTE AUTORA

CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DO BACEN, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Considerando que a sentença recorrida acolheu a pretensão da parte autora, no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média do Bacen, correspondente à operação de crédito contratada, bem como descaracterizar a mora e possibilitar a repetição do indébito, ausente, portanto, o interesse recursal no tocante, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nos pontos.

Nos pontos, apelo não conhecido.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

Relativamente à capitalização de juros, devem ser observadas as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 973827/RS, julgado em 08/08/2012, enfrentado para os efeitos do artigo 1.036 do CPC são:

(...);

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

(...) (Grifou-se)

A Súmula 539 do STJ, por sua vez, dispõe:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

No caso, a taxa de juros anual 19,93% ao mês e 785,12% ao ano é superior ao duodécuplo da taxa mensal dos juros. Logo, é de ser mantido encargo na forma contratada.

No ponto, recurso da autora desprovido.

ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

As Súmulas 30 e 296 do STJ trouxeram a afirmação sobre a inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária e juros remuneratórios.

Cita-se:

A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.

(Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

(Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149)

Outrossim, a Segunda Seção do STJ, através da Súmula n. 472, pacificou entendimento no sentido de não admitir a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e multa, além dos encargos já vedados (correção monetária e juros remuneratórios):

A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

(súmula 472, segunda seção, julgado em 13/06/2012, dje 19/06/2012)

Logo, é válida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento desde que expressamente pactuada, não cumulada com demais encargos e limitada à soma dos remuneratórios, estes limitados à respectiva taxa média de mercado, e moratórios, conforme Súmula n. 472 do STJ.

No caso, não há pactuação do referido encargo, mas sim juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, de modo que é de ser julgada improcedente o pedido recursal no tocante (evento 1 - contrato 8 - fl.1).

No ponto, recurso desprovido.

CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGURO. VENDA CASADA.

A parte autora não postulou na inicial a declaração de nulidade de eventual seguro contratado por se tratar de venda casada, vindo somente em sede de apelação postular tal pedido, o que não é admissível por se tratar de inovação recursal.

Assim, inviável o conhecimento do apelo no ponto.

APELO DA PARTE RÉ

VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO.

A parte apelante postula a retificação do valor da causa, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 11.787,89, entretanto, a parte autora alega que se fosse aplicada a taxa de juros no percentual de 40,83% ao ano, o montante devido seria de R$ 1.139,86. Logo, através de simples cálculo aritmético, verifica-se que o suposto proveito econômico pretendido com a demanda é de R$ 630,39, devendo ser retificado o valor da causa.

Com efeito, na ação revisional de contrato, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico obtido com a revisão pretendia, ou o valor do contrato sub judice.

Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TAXA JUDICIÁRIA. VALOR DO CONTRATO. ATO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
PRECEDENTES. 1. Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária.
2. Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida."
3. Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/2015).
4. Legalidade do ato judicial atacado.
5. Precedentes do STJ acerca do valor da causa.
6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 11/5/2018.)

No caso, a parte autora ao ajuizar a presente ação, atribuiu à causa o valor de R$ R$ 11.787,89. Todavia, conforme os cálculos...

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