Acórdão nº 51206909420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51206909420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002374866
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5120690-94.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007800-85.2022.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por PATRÍCIA SAVELA, advogada constituída, em favor de STEFANIE SANTOS SANTIAGO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul.

Relata a impetrante, em suma, que a paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13 de junho de 2022, pela suposta prática do delito de furto qualificado.

Em suas razões, disserta acerca dos requisitos para o decreto da prisão preventiva, sustentando que, in casu, esses não se encontram preenchidos. Salienta que o crime imputado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, de modo que não há elementos eficientes a configurar o periculum libertatis. Além disso, pontua que os objetos subtraídos foram restituídos ao proprietário do estabelecimento-vítima. Refere que Stefanie é tecnicamente primária e tem seis filhos, sendo que quatro são "menores de idade". Disserta, também, sobre os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, lembrando que a prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio.

Postula, ao final, a soltura da acusada, já em sede liminar, com a posterior confirmação da ordem, em definitivo. Alternativamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

A liminar restou indeferida.

Sobreveio parecer da Procuradoria do Estado, manifestando-se pela denegação da ordem de habeas corpus.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço desse habeas corpus, porquanto atendidos os pressupostos legais.

Adianto que não prospera a ação constitucional.

Com o intuito de evitar desnecessária tautologia, transcrevo excerto da fundamentação trazida quando do indeferimento do pedido liminar:

"(...) in casu, observo que a prisão preventiva da paciente foi decretada em decisão que veio fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e lastreada nos documentos que a embasaram.

Conforme consta dos documentos que compõe o inquérito policial, no dia 13/06/2022, Agentes Policiais foram informados, por meio da Sala de Operações da Brigada Militar, que suspeitos, tripulando um veículo Corsa, de cor branca, placas IGI-1E50, estariam, em tese, "realizando furtos em lojas de Santa Crus do Sul". Localizaram, então, o aludido automóvel e ordenaram que o condutor parasse. Dentro do automóvel, estavam, além do motorista Willian, a co-indiciada Jeanine e a ora paciente Stefanie. Ainda, foram encontrados, no interior do carro, bens diversos, com etiquetas. Questionados pelos Policiais, os inculpados, ao que tudo indica, afirmaram que haviam comprado os objetos no Hipermercado Big e no Supermercado Nacional. Contudo, não possuíam notas fiscais de tais compras.

Entre os bens localizados no automóvel, constavam dois pijamas infantis, os quais foram reconhecidos pelo proprietário da Loja Clipe como bens que haviam sido subtraídos, naquela mesma tarde. O declarante referiu, ainda, que, por meio das imagens das câmeras de vigilância do estabelecimento, pôde identificar duas mulheres cometendo a subtração em questão, sendo que as reconheceu, na Delegacia de Polícia, como as indiciadas Stefanie e Jeanine.

De acordo com os autos, foram apreendidos com os indiciados, no total, 03 garrafas de whisky, 03 conjuntos de toucas e luvas infantis, 01 panela, 02 monitores de pressão arterial, 05 cuecas, 22 pares de meias, 02 pares de pantufas, 10 frascos de perfume para o lar, 500ml de sabão em pó, 01 nebulizador, 01 lençol para casal, 02 pijamas infantis, 02 bolsas femininas em couro sintético, 01 termômetro, 10 frascos de shampoo, 02 frascos de condicionador para cabelos, 02 garrafas térmicas, 06 unidades de talco, 06 latas de café, 05 conjuntos com 03 frascos de limpador de ambientes e 02 toucas.

Pois bem, do contexto narrado, emergem, ao menos a princípio, indícios de materialidade do crime de furto qualificado, bem como de autoria delitiva, com relação à inculpada - notadamente porque, a princípio, foi presa em flagrante, logo após a empreitada criminosa, em posse dos objetos subtraídos da vítima, além de outros bens de procedência duvidosa.

Presente, pois, o fumus comissi delicti.

Inobstante, sabe-se que a via estreita de habeas corpus não comporta a análise aprofundada de mérito, não sendo este o momento adequado para digressões acerca do conjunto probatório angariado nos autos.

Em outra vertente, embora, até o momento, tenha se constatado apenas a possível ocorrência do crime de furto de dois pijamas - pois, até então, não restou esclarecida a procedência dos demais produtos apreendidos -, não há como ignorar que a investigação está em andamento, ainda em fase inicial, e que grande parte dos bens localizados em posse dos indiciados estavam embalados, com etiqueta e sem qualquer nota fiscal - a indicar a hipótese de que tenham sido produto de outros delitos patrimoniais. Mostra-se, portanto, pertinente a manutenção da constrição, para a elucidação dos fatos.

Ademais, em que pese Stefanie seja, tecnicamente, primária, não há como ignorar que, em sua certidão de antecedentes criminais, constam outros cinco processos em andamento por furtos qualificados, cometidos ao longo do ano de 2021, com o mesmo modus operandi - ou seja, mediante concurso de agentes e em prejuízo de estabelecimentos comerciais diversos. Inclusive, em alguns desses feitos, o co-indiciado Willian igualmente figura como réu.

Tal conjuntura, não apenas confere maior gravidade ao delito à sua conduta, denotando que, possivelmente, Stefanie, juntamente com comparsas, faz de crimes de furto a sua forma de subsistência.

Nessa linha, tenho que se encontra, igualmente, configurado o periculum libertatis, restando, por ora, evidenciada a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública.

(...)"

Efetivamente, pelos argumentos apresentados, e que vão aqui reiterados, o acautelamento da ordem pública é imprescindível no presente momento, sendo caso de manutenção da constrição.

Conforme observado in limine, há indícios da prática do crime de furto, pela paciente, notadamente porque, a princípio, foi presa em flagrante, logo após a empreitada criminosa, em posse de objetos possivelmente subtraídos de estabelecimentos comerciais.

Cumpre salientar que, em 24/06/2022, restou ofertada denúncia contra a ré, dando conta de que, no caso dos autos, supostamente, cometeu, juntamente com seus comparsas, dez crimes de furto, em locais de comércio distintos. Ainda, lhe é imputada a possível perpetração do delito de associação criminosa.

Para melhor elucidar o caso, transcrevo a respectiva peça inicial:

"(...)

No dia 13 de junho de 2022, no horário compreendido, aproximadamente, entre 15h até às 20h, nos seguintes endereços: Rua Júlio de Castilhos, 574, Centro; Avenida Paul Harris, 291, Centro; Rua Júlio de Castilhos, 1.021, Centro; Rua Borges de Medeiros, 751, Centro; Rua Tenente Coronel Brito, 479, Centro; Rua Tenente Coronel Brito, 591, Centro; Avenida do Imigrante, 500, Centro; Rua Marechal Deodoro, 4, Centro; Rua Marechal Floriano, 898, Centro; e na Rua Júlio de Castilhos, 111, Centro, todos nesta cidade, os denunciados JEANINE SANTIAGO DE LIMA, STEFANIE SANTOS SANTIAGO e WILLIAM DE CASTRO KOCHAKI, associaram-se, com finalidade especifica de cometer crimes, e subtraíram, para si, por dez vezes, em comunhão de vontades e atitudes, de forma continuada, e em prejuízo das vítimas (I) LOJA CLIP GRAFITE; (II) SUPERMERCADO COMERCIAL ZAFFARI; (III) LOJA BRINCASA; (IV) LOJAS AFUBRA; (V) FARMÁCIA DROGA RAIA (ESTA EM DOIS ESTABELECIMENTOS DIVRSOS); (VI) LOJAS MARISA; (VII) LOJAS LEBES; (VIII) HIPERMERCADO BIG; e (IX) LOJAS PERNANBUCANAS coisas alheias móveis, consistentes em um (01) whisky Buchanan’s, um (01) whisky Jack Daniel’s Fire, um (01) whisky Jack Daniel’s Old nº7, três (03) conjuntos de touca e luva infantil, marca Marvel homem-aranha, uma (01) panela de ferro, marca MTA Forno e Fogão, modelo: Ferro fundido, um (01) monitor de pressão arterial, marca Multilaser, um (01) monitor de pressão arterial, marca Omron, cinco (05) cuecas, marca Lupo, quinze (15) conjuntos de três (03) pares de meias, marca Lupo, cinco (05) conjuntos de três (03) pares de meias femininas, marca Lupo, tamanho M, cinco (05) conjuntos de três (03) pares de meias, marca Fila, dois (02) pares de pantufa infantil, tamanho 35/36, um (01) nebulizador, marca G-tech, um (01) lençol, marca Altenburg, modelo Casal, um (01) pijama, marca Stuf, um (01) pijama, cor azul, tamanho P, modelo monstro, duas (02) bolsas, cor predominantemente preta, tamanho M, três (03) termômetros, marca Multilaser, dois (02) medicamentos, marca Cataflam, modelo Aerosol, duas (02) garrafas térmicas, marca Termolar, quatro (04) xampus, marca Siage, modelo Eudora,...

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