Acórdão nº 51209600320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51209600320218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001731437
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5120960-03.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)

APELADO: RAFAEL DA COSTA BERTOI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que extinguiu sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de RAFAEL DA COSTA BERTOI, condenando a financeira ao pagamento das custas processuais.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do requerido, buscando a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo de placas IVE-5F48, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado pelas partes (evento 1/1g, CONTR4), em face da alegada mora do fiduciante.

Reconhecida a falta de pressuposto processual, a inicial foi indeferida e a ação foi julgada extinta sem resolução de mérito, forte no disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais (evento 06/1g).

Inconformada, a instituição financeira recorreu (evento 09/1g).

Em suas razões recursais, o Banco apelante sustenta ter sido prematura a extinção do feito, uma vez que não houve oportunização para emenda da petição inicial, colacionando jurisprudência. Assevera que a permissividade exacerbada [sic] semeia a insegurança jurídica e o caos processual [sic], postulando, nesses termos, pelo provimento da apelação a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que extinguiu sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de RAFAEL DA COSTA BERTOI, condenando a financeira ao pagamento das custas processuais.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do requerido, buscando a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo de placas IVE-5F48, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado pelas partes (evento 1/1g, CONTR4), em face da alegada mora do fiduciante.

Indeferida a petição inicial por falta de pressupostos processuais, a instituição financeira recorre, arguindo ter sido prematura a extinção do feito, uma vez que não houve a oportunização de emenda à inicial. Nesses termos, requer a reforma da sentença recorrida.

Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Já o § 2º do artigo 2º do supracitado Decreto-Lei, cuja redação foi modificada pela Lei nº 13.043/2014, não exige mais a expedição de carta por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, admitindo a notificação do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento:

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário

Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, remetida para o endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. Notificada a devedora através de carta AR, recebida no endereço declinado na contratação, resta comprovada a mora contratual. Comprovação da mora na forma autorizada pela nova redação do artigo 2º, §2º, do DL nº911/69. Presentes os pressupostos ao deferimento da medida liminar. A arguição do adimplemento substancial do débito não configura óbice à medida expropriatória. Essencialidade do bem à atividade empresarial da agravante não é capaz de descaracterizar a mora contratual, tampouco fragilizar a garantia concedida no negócio. Essencialidade nem mesmo demonstrada, in casu. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069914489, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 11/08/2016) (grifei);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/67). CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Mora caracterizada. Comprovação da regular notificação para constituição em mora. Deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do DL 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70071261101, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 10/10/2016).

No caso, a fim de demonstrar a constituição do devedor em mora - pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo -, a instituição financeira limitou-se a juntar documento demonstrando notificação extrajudicial mediante correio eletrônico – e-mail (evento 1/1g, NOT6).

Assento que ainda que a notificação tenha sido remetida para endereço de correio eletrônico (e-mail) indicado pelo fiduciante quando da celebração do contrato, não há como reconhecer a validade da notificação.

É necessário ter em conta que a notificação, por definição, é a manifestação formal da vontade que provoca atividade positiva ou negativa de alguém, sendo que, no caso de ação de busca e apreensão de bem móvel entregue em garantia de alienação fiduciária, é pressuposto processual, porque sem a prova da notificação válida para fins de constituição do devedor em mora não se cogita o deferimento da medida.

Em casos como o presente, em que a notificação se dá por e-mail, não é...

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