Acórdão nº 51210588520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51210588520218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003107078
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5121058-85.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: ANDREIA OLIVEIRA DA COSTA PECKE GONCALVES (EXEQUENTE)

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREIA OLIVEIRA DA COSTA PECKE GONCALVES, inconformada com a sentença (Evento 29, SENT1, origem) que, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito ajuizado em desfavor da CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, nos seguintes termos, in verbis:

"ISTO PSOTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo PROCEDENTE a impugnação para declarar a nulidade da citação no processo de conhecimento e dos atos posteriores, determinar a reabertura do prazo de contestação e declarar extinto o cumprimento de sentença.

A impugnada arcará com as custas e honorários de R$ 800,00(artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil).

Suspendo o pagamento dos encargos da sucumbência em razão da gratuidade.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa."

Em suas razões (Evento 33, APELAÇÃO1, origem), a parte autora sustenta a reforma da sentença, na medida em que a citação do réu é completamente válida, tendo a apelada deixado, por motivos desconhecidos, transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Defende que conforme se observa, a citação foi válida, não havendo qualquer óbice por quem a recebeu, haja vista que em momento algum optou pelos motivos de devolução. Junta ao autos informações retiradas do próprio site da reclamada, onde consta que o SPC BRASIL é representado por inúmeras agências espalhadas pelo país, sendo que atualmente existem mais de 2000 pontos de atendimento. E, ao selecionar a cidade de Porto Alegre, é possível perceber que o ponto de atendimento da cidade em questão indica que se situa no RUA DOUTOR FLORES, Nº 240, endereço que corrobora a validade e pertinência da citação realizada em EVENTO 11 – AR1. Por fim, assevera que consoante se observa o timbre da própria peça de impugnação da ré, uma série de empresas fazem parte de um mesmo conglomerado denominado CNDL. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a nulidade de citação, com o consequente prosseguimento da execução.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 39, CONTRAZAP1, origem).

Distribuído para a 12ª Câmara Cível (Evento 3, INF1), o feito foi redistribuído, em razão da prevenção (Evento 4, DESPADEC1),.

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934 do CPC, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n. 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A fim de contextualizar os fatos, transcrevo o relatório da sentença:

"Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS contra ANDREIA OLIVEIRA DA COSTA PECKE GONÇALVEZ.

Aduz que nos autos do processo de conhecimento a autora informou de forma incorreta o endereço da SPSC BRASIL na Rua Dr. Flores, 240, 2º andar, Porto Alegre, RS.

Diante da revelia, o pedido foi julgado procedente e agora é objeto do cumprimento de sentença em discussão.

Ressalta que na fase de cumprimento houve tentativa de citação no endereço incorreto antes mencionado e posteriormente remetida à (QUADRA 701 - SRTVN Qd. 701 Bloco B - Centro Empresarial Norte – Brasília/DF 70719-900.

Sustenta a nulidade do cumprimento de sentença na forma do artigo 525, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pede a procedência da impugnação para declarar a nulidade da citação com a devolução do prazo para a apresentação de contestação.

Recebida a impugnação. (Evento 17)

A impugnada ofereceu resposta (Evento 21) dizendo que é um conglomerado de empresas configurando uma 'roleta russa' de nomes, impondo-se o dever de pagar a condenação.

A impugnante apresentou manifestação. (Evento 26).

É O RELATÓRIO."

Julgada procedente a impugnação, declarando nula a citação no processo de conhecimento e demais atos posteriores, com a extinção do cumprimento de sentença, inconformada, recorre a parte autora.

Pois bem.

Conforme se infere dos autos, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais em razão de ter seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito sem a prévia notificação.

A carta de citação foi enviada para o endereço fornecido na inicial, qual seja: Rua Doutor flores, nº 240, 2º andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS (Evento 6, CARTA1, origem), sendo o A.R. devolvido devidamente assinado por pessoa identificada, sem qualquer tipo de oposição (Evento 11, AR1, origem).

Decretada a revelia, diante da ausência de contestação da ré, foi julgada procedente a ação (Evento 16, SENT1, origem), com apresentação de apelação pela autora (Evento 19, APELAÇÃO1, origem).

Julgado o recurso e transitado...

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