Acórdão nº 51210588520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 51210588520218210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003107078
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5121058-85.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER
APELANTE: ANDREIA OLIVEIRA DA COSTA PECKE GONCALVES (EXEQUENTE)
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREIA OLIVEIRA DA COSTA PECKE GONCALVES, inconformada com a sentença (Evento 29, SENT1, origem) que, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito ajuizado em desfavor da CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, nos seguintes termos, in verbis:
"ISTO PSOTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo PROCEDENTE a impugnação para declarar a nulidade da citação no processo de conhecimento e dos atos posteriores, determinar a reabertura do prazo de contestação e declarar extinto o cumprimento de sentença.
A impugnada arcará com as custas e honorários de R$ 800,00(artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil).
Suspendo o pagamento dos encargos da sucumbência em razão da gratuidade.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa."
Em suas razões (Evento 33, APELAÇÃO1, origem), a parte autora sustenta a reforma da sentença, na medida em que a citação do réu é completamente válida, tendo a apelada deixado, por motivos desconhecidos, transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Defende que conforme se observa, a citação foi válida, não havendo qualquer óbice por quem a recebeu, haja vista que em momento algum optou pelos motivos de devolução. Junta ao autos informações retiradas do próprio site da reclamada, onde consta que o SPC BRASIL é representado por inúmeras agências espalhadas pelo país, sendo que atualmente existem mais de 2000 pontos de atendimento. E, ao selecionar a cidade de Porto Alegre, é possível perceber que o ponto de atendimento da cidade em questão indica que se situa no RUA DOUTOR FLORES, Nº 240, endereço que corrobora a validade e pertinência da citação realizada em EVENTO 11 – AR1. Por fim, assevera que consoante se observa o timbre da própria peça de impugnação da ré, uma série de empresas fazem parte de um mesmo conglomerado denominado CNDL. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a nulidade de citação, com o consequente prosseguimento da execução.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 39, CONTRAZAP1, origem).
Distribuído para a 12ª Câmara Cível (Evento 3, INF1), o feito foi redistribuído, em razão da prevenção (Evento 4, DESPADEC1),.
Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934 do CPC, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n. 24/2008-P).
É o relatório.
VOTO
Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A fim de contextualizar os fatos, transcrevo o relatório da sentença:
"Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS contra ANDREIA OLIVEIRA DA COSTA PECKE GONÇALVEZ.
Aduz que nos autos do processo de conhecimento a autora informou de forma incorreta o endereço da SPSC BRASIL na Rua Dr. Flores, 240, 2º andar, Porto Alegre, RS.
Diante da revelia, o pedido foi julgado procedente e agora é objeto do cumprimento de sentença em discussão.
Ressalta que na fase de cumprimento houve tentativa de citação no endereço incorreto antes mencionado e posteriormente remetida à (QUADRA 701 - SRTVN Qd. 701 Bloco B - Centro Empresarial Norte – Brasília/DF 70719-900.
Sustenta a nulidade do cumprimento de sentença na forma do artigo 525, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pede a procedência da impugnação para declarar a nulidade da citação com a devolução do prazo para a apresentação de contestação.
Recebida a impugnação. (Evento 17)
A impugnada ofereceu resposta (Evento 21) dizendo que é um conglomerado de empresas configurando uma 'roleta russa' de nomes, impondo-se o dever de pagar a condenação.
A impugnante apresentou manifestação. (Evento 26).
É O RELATÓRIO."
Julgada procedente a impugnação, declarando nula a citação no processo de conhecimento e demais atos posteriores, com a extinção do cumprimento de sentença, inconformada, recorre a parte autora.
Pois bem.
Conforme se infere dos autos, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais em razão de ter seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito sem a prévia notificação.
A carta de citação foi enviada para o endereço fornecido na inicial, qual seja: Rua Doutor flores, nº 240, 2º andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS (Evento 6, CARTA1, origem), sendo o A.R. devolvido devidamente assinado por pessoa identificada, sem qualquer tipo de oposição (Evento 11, AR1, origem).
Decretada a revelia, diante da ausência de contestação da ré, foi julgada procedente a ação (Evento 16, SENT1, origem), com apresentação de apelação pela autora (Evento 19, APELAÇÃO1, origem).
Julgado o recurso e transitado...
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