Acórdão nº 51210737220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51210737220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002366137
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Habeas Corpus (Câmara) Nº 5121073-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

ENZO GABRIEL P. DE O. interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que denegou a ordem pleiteada no habeas corpus impetrado em seu favor pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra ato do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Ijuí, em que defendida a ilegalidade da execução provisória da medida socioeducativa de semiliberdade requerida pelo Ministério Público e acolhida pelo Juízo, conforme decisão exarada nos autos da "Representação", processo n. 5002410-09.2018.8.21.0016 (Evento 25 dos autos de origem).

Em suas razões (Evento 11), preliminarmente, argui a nulidade do julgamento monocrático do habeas corpus, porquanto violou o princípio da colegialidade.

No mérito, afirma que deve ser assegurada a sua liberdade até que seja julgado o suposto ato infracional cometido.

Pede o provimento do recurso.

Em contrarrazões (Evento 14), o Ministério Público concordou com a preliminar suscitada pelo recorrente e postulou a devolução da matéria para análise pelo Órgão Colegiado. Quanto ao mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"(...)

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXVIII, do RITJRS, observada a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça sobre o tema.

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra ato praticado pelo Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Ijuí consistente na determinação de execução imediata da medida de semiliberdade imposta ao paciente ENZO GABRIEL P. DE O. decorrente do julgamento procedente da representação movida pelo Ministério Público, sentença lançada nos seguintes termos (Evento 15 dos autos de origem):

O feito tramitou regularmente, não apresenta vícios e está apto à apreciação.

A existência (materialidade) e a autoria do ato infracional (conduta estipulada em legislação como crime ou contravenções) encontram amparo no Boletim de Ocorrência Circunstanciado - BOC / Procedimento de Adolescente Infrator - PAI n 694/2018/152803/C mormente, a Ocorrência Policial n. 7820/2018/152808, o Auto de Apreensão com Guia de Depósito Judicial Remunerado, Pesquisa de Cocaína em Material Apreendido - Laudo Pericial n. 164189/2018 e Relatório Técnico n. 246/2020/DCIP/CELLEBRITE (Ev. 3, Doc. 2, fls. 74, e Doc. 3, fls. 75-78).

Senão vejamos, inclusive, mediante transcrições realizadas nos autos, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado, em memoriais, pois literais.

O representado ENZO GABRIEL P. DE O., nascido em 27/03/2004, na etapa dos atos de prova, optou pelo direito constitucional à permanência em silêncio. De qualquer modo, qualificou-se: "Solteiro; 15 anos; não lembra o nome da rua de seu endereço; mora com mãe e pais mais três irmãos, de 17 e 3 anos; quem sustenta a casa é a mãe e o pai, aquela trabalha, enquanto esse já está aposentado; está estudando no IMEAB, em turma de 'aceleração'."

Não se olvida da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, no Habeas Corpus - HC 212693 / PR - PARANÁ, da Relator(a) do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 05/04/2022, publicado em 07/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06/04/2022 PUBLIC 07/04/2022, concedendo aos infratores o direito de ser ouvidos ao final da instrução, com ênfase para o seguinte excerto:

"[...]

O réu tem o direito de examinar cada um dos fatos que lhe são imputados, assim como as provas que os amparam, e também o direito de contestar, posteriormente, seu inteiro teor; ou seja, o ‘direito de falar por último’.

Toda imputação relativa à comprovação do fato criminoso somente poderá ser fundamento para a sentença condenatória se o acusado tiver oportunidade posterior, adequada e suficiente para contestar seu inteiro teor.

[...]."

Entretanto, preponderando que a audiência de apresentação e a de instrução em Juízo foram confeccionadas em data anterior ao referido atual entendimento, também que o adolescente optou pelo direito ao silêncio, não implica em nulidade.

Por sua vez, os Policiais Militares trouxeram, no cerne de suas declarações, em Juízo, exposições firmes e coerentes, uma corroborando e / ou complementando a outra. Senão vejamos:

Giancarlo dos S. R. contou:

"[...] receberam informações da sala de operações de que um rapaz estava vendendo entorpecentes no local. Ao passarem com a viatura, viram que ele jogou um objeto perto de um vaso. Efetuaram a abordagem e encontraram dinheiro, celular, e, perto do vaso, uma embalagem de 'Kinder Ovo' com quatro buchas de cocaína, embaladas para venda. As vestes dele combinavam com as da denúncia. [...]."

Juliano M. B. pontuou:

"[...] receberam denúncia de que um indivíduo estava vendendo droga na frente do CLUBE DO BAILÃO. Ao perceber a viatura, ele largou um objeto perto de um vaso de flor. Em revista pessoal, encontraram celular e R$ 300,00, em notas diversas. No vaso encontraram uma embalagem de 'Kinder Ovo' com quatro buchas de cocaína. As vestes dele combinavam com as da denúncia. O local é conhecido ponto de tráfico. [...]."

E Gilnei R. de L. arrematou:

"[...] foram informados que um indivíduo estava em vendendo droga. Ao abordarem, viram que ele jogou algo perto de uma floreira. Encontraram celular e certa quantia em dinheiro. No vaso de flor encontraram uma embalagem de 'Kinder Ovo' com quatro buchas de cocaína. As vestes dele combinavam com as da denúncia. Aquele é um local de consumo de drogas. O dinheiro era trocado. A droga estava embalada para venda. [...]."

O detalhamento de tamanha realidade faz ceder qualquer hipótese de invenção e reforça a eficácia probatória das declarações prestadas nos autos como suficiente para fundamentar o acolhimento do pleito socioeducativo. Em especial, quando somado à revelação de diversos elementos circundantes ao ato imputado ao representado.

As palavras dos policiais que atenderam as ocorrências igualmente se conciliaram com os elementos de prova coligidos e...

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