Acórdão nº 51214460620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51214460620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002439988
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5121446-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado constituído, em favor de JANINE ALVES CARVALHO, presa domiciliarmente e denunciada, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, § 2ª, II, do Código Penal.

Sustenta constrangimento ilegal na prisão da acusada pelo fato de o codenunciado ter sido posto em liberdade por excesso de prazo, havendo falta de coesão e proporcionalidade na fundamentação da decisão quanto à paciente. Alega que o excesso de prazo alcança aos dois. Afirma que o fato de a paciente possuir outras medidas cautelares, não a impede de ser solta. Requer a expedição do alvará de soltura.

A liminar foi indeferida

Solicitadas informações, estas foram prestadas.

O parecer da Procuradoria de Justiça foi no sentido de denegação da ordem.

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando examinei o pedido liminar, proferi decisão indeferindo-o, sob os fundamentos que transcrevo:

"Passo a decidir.

A parte impetrante se insurge da decisão que concedeu liberdade provisória ao codenunciado por excesso de prazo e nada fez menção à acusada nos autos da Ação Penal nº, em 16/05/2022, conforme transcrita abaixo:

Vistos.

1. Da denúncia.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra JANINE ALVES CARVALHO e ALEXANDRO RAFAEL AIRES MACHADO, dando JANINE como incursa no art. 157, § 2º, II, combinado com o art. 61, II, "j", ambos do Código Penal, e ALEXANDRO como incurso no art. 157, § 2º, II, combinado com o art. 61, I e II, "j", ambos do Código Penal.

Na forma do art. 41 do CPP, verifica-se que a inicial contém exposição do fato criminoso, em tese, com suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados, apontados como seus autores, tendo ainda arrolado a vítima e quatro testemunhas.

Além do aspecto formal, não sendo caso de inépcia da denúncia, constato a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal, com a justa causa evidenciada pela juntada aos autos dos elementos de informação constantes do inquérito policial que lhe serviu de base (CPP, art. 12).

Diante desse material fático e probatório mínimo, em perfunctório juízo de admissibilidade, considero legítimo o exercício da pretensão punitiva capaz de ensejar a deflagração da ação penal, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses legais de rejeição liminar da inicial (CPP, art. 395).

Ante o exposto, recebo a denúncia.

Citem-se os acusados nos endereços informados na inicial, expedindo-se os respectivos mandados (CPP, art. 351), para que constituam defensor para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP, devendo constar no mandado, expressamente, a advertência de que, na ausência injustificada em Juízo, será nomeado defensor para o ato (CPP, art. 367).

2. Da revogação da prisão preventiva do réu ALEXANDRO.

Observo, de pronto, que a prisão preventiva do réu ALEXANDRO há de ser revogada, pois há muito transcorrido o prazo legal para conclusão do inquérito policial e/ou oferecimento da denúncia.

Com efeito, ALEXANDRO foi preso preventivamente em 2.2.2022 (processo 5002257-84.2021.8.21.0043/RS, evento 16, REGOP6). Todavia, a denúncia apenas foi ofertada hoje (13.5.2022), o que evidencia o excesso de prazo e impõe a revogação da segregação.

Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva de ALEXANDRO RAFAEL AIRES MACHADO. Entretanto, considerando a gravidade do fato e a certidão criminal do réu, aplico-lhe cautelares do art. 319 do CPP.

Para manutenção da liberdade, deverá o réu ALEXANDRO cumprir as seguintes condições:

a) proibição de se aproximar a menos de 50 metros ou manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio, com a ré, com a vítima, bem como familiares desta e testemunhas de acusação;

b) proibição de frequentar bares, casas de festa e congêneres, bem como os locais de trabalho e residência da ré, da vítima e das testemunhas de acusação;

c) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização prévia deste Juízo, a qual deverá ser requerida com a antecedência necessária;

d) manutenção de endereço atualizado, informando qualquer alteração; e

e) pronto atendimento a intimações de autoridades judiciárias ou policiais para comparecimento, especialmente aos atos deste processo.

Expeça-se alvará de soltura. No ato da soltura, deverá o réu ser cientificado das medidas cautelares fixadas, bem como de que eventual descumprimento poderá ensejar nova prisão preventiva.

Comunique-se o presente recebimento da denúncia no PEC do réu ALEXANDRO.

Intimem-se.

Diligências legais.

Primeiramente, em 11/12/2021, a decisão que decretou a prisão preventiva do codenunciado Alexandre, deixou de segregar a paciente, aplicando-lhe medidas cautelares, conforme transcrevo abaixo (Evento 8 nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 50022578420218210043):

Cuida-se de representação formulada pela Autoridade Policial de Cerro Largo/RS, objetivando a decretação da PRISÃO PREVENTIVA de Alexandro Rafael Aires Machado e Janine Alves Carvalho, bem como a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO para fins de ingresso na residência dos investigados, localizada na Rua Pedro Arlindo Schneider, nº 221, Bairro Esplanada, Município de Cerro Largo/RS.

Instado, o Ministério Público requereu o deferimento do pedido de prisão preventiva dos representados Alexandro Rafael Aires Machado e Janine Alves Carvalho, visto que presentes os requisitos e fundamentos da prisão cautelar, consoante os arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e o deferimento do pedido de expedição de mandado de busca e apreensão no endereço pleiteado (evento 06).

Vieram os autos conclusos. Decido.

I. Da prisão preventiva dos investigados.

Da análise dos elementos que integram o expediente policial, tem-se que, no dia 20 de setembro de 2021, por volta das 00h15min, na via pública, nas proximidades do Clube Concórdia, na localidade denominada Linha Bonita Norte, interior do Município de São Pedro do Butiá/RS, Guilherme Barbosa Hammel foi vítima de roubo perpetrado, em tese, por Alexandro e Janine.

Na ocasião, a vítima Guilherme estava no Trailer da Nelci, ponto de alimentação localizado na praça de São Pedro do Butiá/RS, quando um casal se aproximou e pediu para ficar em sua mesa, sendo que, após ingerir algumas cervejas, solicitou carona até a Cidade de Cerro Largo/RS, o que foi negado pela vítima. Salientou-se que Alexandro insistiu e iniciou alguns assuntos, tendo retirado a camisa que vestia e a oferecido a Guilherme, ao fundamento de que seria de um time nordestino e gostaria de vendê-la por R$ 40,00 (quarenta reais). Contou que o casal insistiu na carona e passou a dizer que esta poderia se dar até a Linha Bonita, tendo sido mencionado que Janine estava grávida. Asseverou-se que, mais tarde, Guilherme, após pegar seu lanche e com pena da situação, acabou aceitando dar a carona ao casal.

Ato contínuo, ao chegarem ao local combinado, em frente ao Clube Concórdia, Alexandro pulou no pescoço de Guilherme, aplicou-lhe uma gravata, tentou desferir socos no rosto da vítima e gritou para que esta entregasse a carteira e o aparelho de telefone celular, dizendo que era um assalto. Além disso, Alexandro ameaçou Guilherme, falando que iria acertá-lo com uma facada caso não fossem entregues os objetos, sendo que Janine fez o recolhimento dos bens.

Após o roubo, Guilherme retornou ao Trailer da Nelci e acionou a Brigada Militar, tendo a funcionária do local, Camila Aires Hartmann, afirmado conhecer os assaltantes, que seriam da cidade de Cerro Largo/RS. Na delegacia de polícia, Guilherme reconheceu, sem sombra de dúvidas, mediante fotografias, Alexandro e Janine como sendo os autores do delito.

Nelci Schlegel, proprietária do Trailer da Nelci, mencionou que não estava no local na data dos fatos, sendo que no estabelecimento estava sua funcionária Camila, e que ficou sabendo do ocorrido no dia seguinte. Disse, inicialmente, que não conhecia os indivíduos que praticaram o assalto, mas após serem mostradas fotos dos investigados, reconheceu-os como sendo Janine e Alexandro, pois ambos estariam na cidade de São Pedro do Butiá caminhando e parando em frente aos estabelecimentos comerciais.

A funcionária do Trailer da Nelci, Camila Aires Hartmann, contou que estava trabalhando no local na data dos fatos, sendo que lhe chamou a atenção o casal em torno do trailer, ainda mais por achar que já conhecia a mulher da Cidade de Cerro Largo/RS, do que teve certeza no momento em que ela buscou duas cervejas no trailer. Além disso, o casal chamou a atenção por ter andado seguidamente pela cidade, pois não eram daquele local, onde todos se conhecem. Após o fato, não mais viu o casal na cidade.

Além disso, aduziu que Janine, após pegar duas cervejas, foi tomá-las com o esposo e mais um cliente, em uma mesa, sendo que não ficou prestando atenção, pois estava trabalhando, porém pôde perceber que o casal conversava com o homem da mesa. Mais tarde, avistou o momento em que o casal entrou na camionete do homem, o qual então conheceu como sendo Guilherme. Posteriormente, a vítima retornou ao local apavorada, dizendo que tinha sido assaltada pelo casal, que levou seu telefone e uma quantia em dinheiro.

Com efeito, verifica-se que aos acusados é imputada a prática do delito de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Cabível, assim, a prisão preventiva com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

O...

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