Acórdão nº 51215958120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51215958120218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002965050
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5121595-81.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: ELEONORA MARIA FREITAS DE PAIVA BUENO (AUTOR)

APELADO: OTACILIO CILON BORGES DOS SANTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por E. M. F. D. P. B. em face da sentença que, nos autos da ação de anulação de partilha extrajudicial cumulada com tutela de urgência ajuizada em face de O. C. B. D. S., julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido formulado no presente feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Intime-se.

Dil. legais.

Em suas razões, preliminarmente, discorreu sobre o instituto da litispendência, colacionando doutrina, para, ao final do recurso, afirmar que sendo a demanda judicial anterior à extrajudicial, prevento é o juízo que a recebeu. No mérito, defendeu que se equivoca o Juízo a quo quanto ao tempo dos eventos apresentados, pois erroneamente considera a base de seu fundamento que a partilha extrajudicial teria se dado antes, e não depois do feito judicial (sic). Afirmou, neste sentido, que a partilha ocorreu em momento posterior ao inventário, e não o contrário. Aduziu, ainda, que o sentenciante confunde o documento de declaração de união estável com eventual testamento, e assume a perspectiva deliberada disposição de vontade do de cujus em deixar seus bens somente ao suposto companheiro sobrevivente, de modo que a sentença relaciona, assim, a presente ação de nulidade de partilha extrajudicial com eventual tentativa dessa autora/apelante em buscar a nulidade de suposto testamento – que sequer se sabe da existência (sic). Asseverou, então, que o que se busca neste feito é justamente a nulidade da partilha extrajudicial ocorrida posteriormente ao ingresso da ação de inventário, e, sendo o processo judicial anterior à partilha extrajudicial, evidente que a realização unilateral e inoportuna desta pela contraparte é ato inexistente, nulo, razão pela qual o presente recurso merece prosperar (sic). Com tais aportes, pleiteou o provimento do apelo, reformando-se a sentença para julgar-se procedente o pedido, determinando a indisponibilidade do veículo, dos valores existentes em conta corrente em nome de N. F., declarando nula a partilha extrajudicial.

Em contrarrazões, a parte apelada suscitou, prefacialmente, o não conhecimento do recurso pela alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, refutando os argumentos recursais, pleiteou a manutenção do decisum.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Relativamente à alegada litispendência, a doutrina abalizada de Nelson Nery Junior (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, RT, 2º Tiragem, p. 1.851 e p. 2.057, respectivamente):

“10. Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso”.

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)”

Dito isso, o fundamento não pode ser conhecido - isto é, analisado por esta Corte, por não atender à disposições da legislação de regência processual, que dispõe, em linhas rasas, competir ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, sendo imprescindível que tal exposição contraponha-se de forma clara e específica aos argumentos que embasaram o provimento judicial recorrido.

Não cumprindo com tal disposição, não merece ser conhecido do apelo no ponto, e, porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo no que remanesce.

Adentrando o mérito, esta matéria não é desconhecida por este subscritor, já que, recentemente, apreciou a apelação cível 5120269-23.2020.8.21.0001 interposta pelo recorrente em face da sentença que julgou extinta a ação de inventário por ele ajuizada.

O equívoco com relação às datas e a eventual imprecisão técnica do Juízo a quo, rogada vênia, desimportam ao deslinde do feito.

A um, porque a alegada ação de inventário ajuizada pelo recorrente, como dito, foi julgada extinta, decisão essa mantida em acórdão proferido por esta Corte, à unanimidade. Transcrevo excerto da fundamentação por mim proferida:

Adentrando o mérito, não merece reforma o decreto extintivo da lide, e por razões bem singelas.

A um, porque, como assentado pelo Juízo a quo, não há interesse de agir porquanto existente escritura pública de inventário e partilha, contando com previsão legal expressa, sendo, até que se prove o contrário, meio idôneo para a transmissão da herança....

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