Acórdão nº 51217885120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51217885120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001665878
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5121788-51.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de BIANCA C. S. M. com a r. decisão que, nos autos da ação de divórcio que move contra ATAÍDES S. M., majorou os alimentos provisórios que deve prestar à filha para 20% dos seus ganhos líquidos.

Sustenta a recorrente que é Soldado da Brigada Militar e seus vencimentos líquidos são de R$ 3.811,55, tendo gastos com aluguel, faculdade de Direito, água, condomínio e luz, e tais despesas, acrescidas da pensão de alimentos no montante de R$ 762,31, afetam a sua subsistência, pois restam R$ 1.107,10 para alimentação e demais depesas pessoais. Pretende seja reduzida a verba alimentar para 30% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pedindo não seja conhecido o recurso ou, no mérito, pelo seu desprovimento.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Preliminamente, estou conhecendo do recurso, pois é hábil e tempestivo, foram sanados os vícios apontados (Evento 16), com base no art. 1.017, §3º, do CPC, sendo que se cuida de processo eletrônico.

No mérito, adianto que estou confirmando a decisão recorrida.

Com efeito, a recorrente a redução da verba alimentar, fixada em 20% dos rendimentos líquidos à filha menor, para o patamar de 30% do salário mínimo. Portanto, cabe examinar apenas a adequação da verba alimentar, pois é incontroversa a obrigação, que decorre do exercício do poder-dever familiar.

Lembro, pois, que a pensão alimentícia deve ser fixada de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro das possibilidades da genitora – e sem sobrecarregá-la em demasia –, devendo-se atentar para o binômio legal, possibilidade e necessidade, de forma a assegurar ao infante condições de vida assemelhadas àquelas que desfruta.

Lembro, também, que cabe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento do filho comum e menor, devendo cada genitor concorrer na medida da própria disponibilidade. Ou seja, enquanto o guardião presta alimento in natura, cabe ao genitor, que não é guardião, prestar alimentos in pecunia.

No caso, observo que a fixação dos alimentos considerou tanto as necessidades do filha MARIA CLARA, nascida em 19/11/2010 (evento 1 – CERTNASC5 do feito originário), contando 11 anos de idade, e tem suas necessidades presumidas em razão da menoridade, sendo as suas despesas próprias de sua faixa etária, e que na cidade de Cruz Alta com o genitor, detentor da guarda. E considerou, também, as possibilidades da alimentante, BIANCA, que é funcionária pública militar, soldado da Brigada Militar e que recebe a remuneração de R$ 4.689,23 por mês (Evento 01 – CHEQ2) e mora Uruguaiana, onde cursa faculdade, cuja mensalidade é de R$ 842,00 (Evento 57, Comprovante 3, origem).

Assim, fica mantida a verba alimentar fixada no patamar de 20% dos...

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