Acórdão nº 51217969120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-08-2022
Data de Julgamento | 30 Agosto 2022 |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51217969120228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002341148
23ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5121796-91.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: HENRIQUE CAPRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE CAPRA em face da decisão, proferida nos autos da liquidação de sentença que contende com BANCO DO BRASIL S/A, cujo teor transcrevo abaixo:
Ciente da justificativa apresentada pelo réu. De início, ressalto que a boa-fé das partes é presumida, portanto, todos os documentos juntados são considerados. Ademais, no caso específico, o autor não apresentou qualquer documento que comprove o pagamento integral do débito, apenas a Cédula Rural com a promessa de pagamento futuro, ou qualquer documento que comprove sua pretensão. Diante disso, determino a apuração do saldo devedor base com referência ao segundo extrato bancário acostado aos autos pelo demandado.
Em suas razões (evento 1, DOC1), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. No mérito, refere, em síntese, que o réu litiga de má-fé ao acostar documentos falsos aos autos. Argumenta, a esse respeito, que os dois documentos apresentados, embora se refiram a mesma operação, são completamente distintos sendo inequívoco que a instituição financeira confeccionou os documentos com o claro intuito de se livrar da obrigação. Tece considerações sobre a legislação aplicável à espécie e, ao final, postula pelo provimento de sua irresignação a fim de que não sejam considerados no cálculo do indébito os extratos apresentados pelo réu e sejam aplicadas a seu desfavor as penas por litigância de má-fé.
Recebido o recurso (evento 6, DESPADEC1), determinou-se a intimação da parte adversa para que, querendo, apresentasse suas contrarrazões. Com a manifestação de BANCO DO BRASIL S/A (evento 12, DOC1), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Já de início, consigno ser o caso de manutenção da decisão agravada. A questão é singela e, diferentemente do que alega a parte recorrente, inexiste nestes autos prova de que a instituição financeira tenha agido de má-fé ou indicação, ainda que mínima, de que os extratos apresentados tenham sido falsificados ou apresentem informações errôneas e fabricadas em prol dos interesses do apresentante.
Pelo contrário, da simples análise de ambos os documentos é possível aferir que, consoante alegado pelo banco (evento 36, PET1), o primeiro deles (evento 2, CONT8 - fl. 39) se refere a demonstrativo de evolução da dívida realizado com base em projeção. Ou seja, não constituindo prova inequívoca do valor do débito. Já o segundo (evento 2, PET41 - fls. 03/07) reproduz os dados da operação obtidos a partir dos registros constantes do sistema interno da instituição financeira sendo, portanto, plenamente adequada a conclusão do juízo de origem quanto à adoção deste último documento para fins de apuração do saldo devedor.
Inobstante, convém ressaltar que o ônus da prova quanto à possível falsidade é daquele que a alega não tendo o recorrente, entretanto, dele se desincumbido. A esse respeito, ressalto o já decidido, quando da análise da casos símiles ao presente, por este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de dívida com a consequente devolução do valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e a reparação dos danos morais experimentados, julgada improcedente na origem. 2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. 3) Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré, ora recorrente, comprovar a efetiva contratação entre as partes. 4) No caso dos autos, restou comprovada a relação contratual havida entre as partes a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 5) Os documentos juntados pela ré (contrato e extratos - fls.61/62 e 127/130 dos autos digitalizados) foram...
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