Acórdão nº 51224594020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51224594020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002433273
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5122459-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

GABRIEL DE LIMA LEAL interpôs o presente agravo em execução em face da decisão que indeferiu o pedido de afastamento da hediondez do delito de tráfico de drogas.

Em suas razões recursais, a defesa alegou que, a partir da vigência da Lei 13.964/2019, o crime de tráfico de drogas não deve mais ser considerado equiparado a hediondo. Sustentou que se trata de lei penal posterior benéfica. Em linhas gerais, requereu a reforma da decisão de primeiro grau.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

Mantida a decisão, vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, a Dra. Procuradora de Justiça manifestou-se pelo improvimento do agravo.

VOTO

GABRIEL DE LIMA LEAL interpôs o presente agravo em execução em face da decisão que indeferiu o pedido de afastamento da hediondez do delito de tráfico de drogas.

Pois bem.

O inciso XLIII do art. 5º da Constituição da República de 1988 prevê que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Além disso, o § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação conferida pela Lei 13.964/19, somente estabelece que "não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006".

Nesse sentido, recente manifestação do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS COUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EQUIPARADO A HEDIONDO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PACOTE ANTICRIME QUE AFASTOU A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, MAS NÃO AFASTA HEDIONDEZ DO TRÁFICO DO CAPUT DO ART. 33. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual tem entendido que a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que conferiu nova redação ao art. 112, § 5º, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), "Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006". Entretanto, isso não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida a modalidade simples do delito de tráfico de entorpecentes.

2. Na espécie, o Tribunal havido como coator manteve a hediondez do delito de tráfico de drogas que cumpre pena o apenado, determinando-se a retificação do relatório da situação processual executória para que conste que o delito de tráfico de entorpecentes é equiparado ao hediondo, retificando-se as frações para fins de progressão de regime e livramento condicional.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 733.323/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022)

Na mesma linha, julgado deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PACOTE ANTICRIME QUE AFASTOU A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, MAS MANTEVE HEDIONDEZ DO TRÁFICO DO CAPUT DO ART. 33, DELITO PELO QUAL CUMPRE PENA O APENADO. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(Agravo de Execução Penal, Nº 51979465020218217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-11-2021)

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo...

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