Acórdão nº 51225408620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo51225408620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002956262
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5122540-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

SUSCITANTE: 1º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE

SUSCITADO: 1º JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo 1º Juízo da 3ª Vara Cível contra o 1º Juízo da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Rio Grande.

Sustenta o suscitante que a demanda originária possui conexão reconhecida com a demanda autuada sob o n.º 50073144620218210023, primeiramente distribuída ao 1° Juizado da 1ª Vara Cível. Alega que há conexão entre as mencionadas demandas, ainda que por prejudicialidade, tendo em vista que se fundamentam, para além dos vícios construtivos individuais de cada unidade residencial, na desvalorização imobiliária decorrente da inexecução do projeto anunciado pela empresa demandada, o que configura a possibilidade de decisões contraditórias, uma vez que a causa de pedir é idêntica.

Não houve novas informações prestadas pelo juízo suscitado.

Intimado, o representante do Ministério Público declinou de intervir no feito.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em análise aos autos, verifico que se trata, na origem, de ação ordinária movida por Maria Antonia Lopes Dias e João Aires Motta Dias contra Cunha & Paludo LTDA ME.

A ação foi distribuída perante o 1º Juizado da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, sendo que ao longo da instrução processual, o juízo suscitante declinou da competência ao 1º Juizado da 1ª Vara Cível do mesmo foro, nos seguintes termos, conforme a decisão do evento 29, DESPADEC1:

Vistos.

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA ANTONIA LOPES DIAS e JOAO AIRES MOTTA DIAS contra CUNHA & PALUDO LTDA.. Aludiu a parte autora que adquiriu da demandada uma unidade habitacional no Condomínio Residencial Gaudi, localizado na Av. Itália, nº 1801, na cidade do Rio Grande (evento 1, CONTR9). No mais, narrou, ainda, que o projeto previa a construção de 34 (trinta e quatro) sobrados em condomínio fechado em uma área de mais de 10.000 m², transparecendo ser um empreendimento sólido. Contudo, aduziu que passados quase 05 (cinco) anos da aquisição e do pagamento do valor à ré, bem como da entrega da unidade adquirida, o empreendimento ainda se encontraria inacabado, assim como distinto do anunciado. Ademais, das 34 (trinta e quatro) unidades previstas no projeto, apenas 12 (doze) teriam sido construídas, além disso os atrativos anunciados, como a área verde e o salão de festas não teriam sido construídos. Não obstante, afirmou que as obras foram abandonadas, bem como inexistem sistemas de segurança ou guardas, piscina, academia de ginástica e outros atrativos esperados. Em sede de tutela de urgência pleiteou pelo deferimento da averbação da existência da presente ação nos desdobramentos da matrícula do imóvel.

Entretanto, o mesmo relato e idêntico pedido estão presentes no processo de nº 50073144620218210023, o qual tramita no 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, ajuizado por JUCIANE FRANCIELI LOPES e NILSO BLANCO RODRIGUEZ NETO. Destarte, torna-se caracterizada a conexão entre os feitos.

Assim sendo, com o intuito de evitar decisões conflitantes e com fulcro no art. 55 do Código de Processo Civil, determino que a presente ação seja remetida ao 1º Juízo da 1º Vara Cível desta Comarca.

Cumpra-se.

Diligências legais.

Redistribuído o feito, o juízo ora suscitado se declarou incompetente, evento 32, DESPADEC1, devolvendo aos autos ao primeiro juízo da 3ª Vara
Cível, sob a seguinte fundamentação:

Vistos.

Os autos vieram declinados da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, sob a justificativa de que a presente demanda e o processo n° 50073144620218210023 detém o mesmo relato e idêntico pedido.

Contudo, no caso em exame, entendo não ser caso de conexão entre as demandas, pelas razões que passo a expor.

Nos termos do art. 55, §3°, do Código de Processo Civil, determina-se a reunião de processos para julgamento conjunto aqueles que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórios.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Ressalte-se que o objetivo do artigo supracitado é evitar decisões conflitantes ou contraditórias quando verificado que entre as ações há liame jurídico que repercuta em um pleito ou em outro, fazendo-se necessária a decisão em conjunto.

Da análise de ambos os processos, verifico que inexiste conexão, pois, em que pese as ações tenham os mesmos pedidos, tratam-se de partes e imóveis diferentes, havendo uma análise de caso a caso, podendo, um imóvel apresentar características distintas do outro, por exemplo.

Apesar de o empreendimento ser o mesmo, os imóveis são diversos, possuindo características particulares e diferentes vícios construtivos, havendo, portanto, a necessidade de uma instrução probatória específica para cada caso.

Assim, não se vislumbra qualquer possibilidade de decisões conflitantes, porque, conforme foi dito, os processos possuem partes e imóveis distintos, não havendo, portanto, identidade entre elementos que permita a aplicação do art. 55, §3°, do CPC.

Por oportuno, cabe destacar que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo nosso egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme se observa dos arrestos abaixo colacionados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÕES DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. DEMANDAS QUE, EMBORA VERSEM SOBRE O MESMO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, TÊM COMO CAUSA DE PEDIR CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DISTINTOS, ASSIM COMO PARTES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. EXEGESE DOS ARTS. 55 E 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCARTADA, AINDA, A POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70080427578, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 06/02/2019)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. AS AÇÕES QUE APRESENTAM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. OUTROSSIM, HÁ DIVERSIDADE DE PARTES. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de competência, Nº 52096826520218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 26-04-2022)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 2º juizado da 13ª Vara Cível do Foro Central em face do 2º juizado da 18ª Vara Cível também do Foro Central, em face da remessa do processo n. 5093926-53.2021.8.21.0001/RS ao juízo suscitante sob o fundamento de existência de conexão em relação ao processo n. 5090013-63.2021.8.21.0001, anteriormente ajuizada e distribuída ao juízo...

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