Acórdão nº 51226743220208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo51226743220208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001147538
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5122674-32.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES GUEDES (RÉU)

APELANTE: TIAGO TELES DIETRICH LESSA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 3, DOC16, fls. 03/41):

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Auto de Prisão em Flagrante nº. 001/2.20.0011891-2, oriundo da 2ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Porto Alegre/RS, denunciou LUIZ FELIPE RODRIGUES GUEDES, alcunha “Mexicano”, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre, filho de Janaína Rodrigues Guedes, nascido em 11/12/1998, com 21 anos de idade na data dos fatos, residente na Av. Jacuí, s/nº, bairro Cristal, Porto Alegre, atualmente recolhido ao sistema prisional, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, inciso I (três vezes), na forma do artigo 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como nas penas do artigo 180, caput, do mesmo Código e do artigo 244-B da lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, e

TIAGO TELES DIETRICH LESSA, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre/RS, filho de Clevis Dietroch Lessa e de Nilza Teles Lessa, nascido em 25/08/1983, com 36 anos de idade da data dos fatos, residente na rua Capitão Arisoly Vargas, nº. 55, JK, 101, bairro Glória em Porto Alegre/RS, atualmente recolhido ao sistema prisional, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, inciso I (três vezes), na forma do artigo 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem com nas penas do artigo 180, caput, do mesmo Código e do artigo 244-B da lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes FATOS DELITUOSOS:

"1º FATO:

Em condições de tempo e local não suficientemente esclarecidas nos autos, porém, certamente entre os dias 26 de dezembro de 2019 e 14 de fevereiro de 2020, nesta Capital, os denunciados LUIZ e TIAGO, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, receberam, e no dia 14 de fevereiro de 2020, por volta das 15h, nos locais referentes aos fatos subsequentes, transportaram, em proveito próprio ou alheio, a pistola marca Taurus, nº. KS414791, calibre .380, coisa que sabiam ser produto de crime, em prejuízo da vítima do furto C. H. S. (Oc. nº. 2795/2019/152542- fl. 40 do APF).

2º FATO:

No dia 14 de fevereiro de 2020, pouco antes das 15h, na Avenida Ventos do Sul, próximo ao nº. 600, nesta Capital, os denunciados LUIZ FELIPE e TIAGO, na companhia do inimputável SILVIO DAHMER BERNASKI DA SILVA, de 13 anos de idade à época dos fatos, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si e para outrem, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo, dois celulares, um de marca Apple e outro de marca Motorola, e uma carteira contendo dinheiro e documentos pessoais, em detrimento das vítimas F. S. R e G. S. N.

3º FATO:

No dia 14 de fevereiro de 2020, por volta das 15h00min, na Avenida Ventos do Sul, nº. 600, no interior do estabelecimento comercial Sorveteria Sorveloko, nesta Capital, os denunciados, LUIZ FELIPE e TIAGO, na companhia do inimputável SILVIO DAHMER BERNASKI DA SILVA, de 13 anos de idade à época dos fatos, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo, dois aparelhos celulares e cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) do caixa do estabelecimento, em prejuízo das vítimas R. L. F e I. V. D. H.

4º FATO

No dia 14 de fevereiro de 2020, por volta das 16h00min, na Rua Antônio Divam, nº. 235, no interior do estabelecimento comercial Mercado Picolo, nesta Capital, os denunciados LUIZ FELIPE e TIAGO, na companhia do inimputável SILVIO DAHMER BERNASKI DA SILVA, de 13 anos de idade à época dos fatos, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo, 02 (dois) aparelhos celulares, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e 01 (uma) bala, marca Halls, 05 (cinco) unidades de sobrecoxa de Frango, marca Sadia, 02 (duas) unidades de Lasanha, marca Sadia e 02 (duas) unidades de Escondidinho, marca Sadia, em prejuízo da vítima R. G. S.

5º FATO:

Nas condições de tempo e local descritas no 2º, no 3º e no 4º fato, nesta Capital, os denunciados LUIZ e TIAGO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, corromperam SILVIO DAHMER BERNASKI DA SILVA, com 13 anos de idade na época dos fatos, nascido em 14 de junho de 2006, induzindo-o a praticar e com ele praticando infrações penais conforme descritos nos fatos 2º, 3º e 4º.

Nas oportunidades, os denunciados utilizaram a arma de fogo previamente subtraída da vítima C. H. S. com a finalidade de cometer assaltos a pedestres e estabelecimentos comerciais.

Na primeira ocasião, referente ao 2º fato, o denunciado LUIZ e o menor SILVIO abordaram as vítimas F. S. R e G. S. N., logo após estas deixarem a residência de um cliente ao qual realizaram uma entrega de materiais de construção. Passo seguinte, anunciaram o assalto, tendo LUIZ sacado uma arma e tomado os bens dos ofendidos, ordenando que retornassem à casa da qual haviam saído.

Durante a ação criminosa, enquanto LUIZ empunhava arma de fogo, o adolescente infrator ameaçava os ofendidos, sempre demonstrando agressividade em sua conduta, de modo a impor ainda mais temor às vítimas.

Em seguida, procedendo ao 3º fato, LUIZ e o menor adentraram no estabelecimento comercial Sorveteria Sorveloko, situado ao lado onde realizaram o primeiro roubo (2º fato), no qual de imediato ambos anunciaram a ação criminosa e subtraíram cerca de R$ 200,00 do caixa, além de um celular da vítima R. L. F.

No curso do cometimento criminoso, enquanto LUIZ empunhava arma de fogo, o adolescente ameaçava de morte as vítimas, afirmando “não me custa nada dar um tiro na cara de vocês, sua vagabunda”, ao tempo que determinava a entrega de dinheiro e celular.

Ato contínuo, de posse da res, dirigiram-se ao veículo GM/Corsa, de placas IQO4090, conduzido pelo denunciado TIAGO, que os aguardava na via pública, ao tempo que dava cobertura e apoio aos seus comparsas.

Passo seguinte, os imputados, sempre acompanhados do menor infrator, dirigiram-se ao local que cometeram o 4º fato, a saber, o mercado Picolo.

Lá chegando, LUIZ e o menor adentraram o empreendimento, e após averiguarem seu interior, LUIZ sacou a arma de fogo e encostou nas costas nas costas da vítima R. G. S., ao passo que anunciou o assalto, revistandoa e tomando-lhe dois celulares e o dinheiro que jaziam em seus bolsos. Entrementes, o menor escolheu o dinheiro que continha o caixa, e de ordem de LUIZ, subtraiu, também produtos alimentícios.

Durante a ação criminosa, o adolescente infrator constantemente ameaçava de morte o ofendido.

Ao fim da ação criminosa, LUIZ e o menor novamente adentraram no veículo conduzido por TIAGO, todavia, logo foram detidos por policiais militares que acompanhavam a localização do celular subtraído da vítima do 2º fato, F. S. R.

Em todas as ocasiões, o inimputável SILVIO auxiliava LUIZ no cometimento dos crimes, mostrando-se extremamente agressivo por meio de graves ameaças que dirigia às vítimas, enquanto TIAGO lhes fornecia guarida e vigilância de dentro do automóvel que conduzia, estando preparado para empreender fuga em caso de necessidade.

Face a essas circunstâncias, os militares deram voz de prisão em flagrante aos denunciados, e junto do menor os conduziram à Delegacia de Polícia para lavratura dos autos de praxe, onde TIAGO admitiu e reforçou sua participação no fato criminoso.

O denunciado LUIZ e o menor foram identificados sem sombra de dúvidas pelas vítimas, conforme consta das fls. 28/32, e a res lhes foi restituída, conforme autos das laudas 53, 55, 57 e 65”.

Homologado o auto de prisão em flagrante (fls. 95/96), foi designada audiência de custódia, ato em que foi convertida em preventiva a segregação dos autuados (fls. 102/103).

Impetrado Habeas Corpus em favor do réu Tiago, a liminar foi indeferida (fl. 198).

A denúncia foi recebida em 21/02/2020 (fl. 120).

Citados (fls. 161/163v), os réus apresentaram resposta à acusação, estando Tiago representado por Defensor Constituído e Luiz Felipe assistido pela Defensoria Pública (fls. 164/190 e 226/228).

Mantido o recebimento da denúncia (fls. 237/238). No curso da instrução foram inquiridas 05 (cinco) vítimas, 04 (quatro) testemunhas e interrogados os réus (Cds. na fl. 468). Homologada a desistência da oitiva de 02 (duas) testemunhas (fls. 428 e 454).

Encerrada a instrução e convertidos os debates orais em memoriais, o Ministério Público postulou a condenação dos réus nos termos da denúncia, inclusive quanto à reparação dos danos causados às vítimas (fls. 471/479).

Aportou aos autos o exame toxicológico do réu Tiago (fls. 499/503).

O Ministério Público ratificou os memoriais já apresentados (fl. 505).

A defesa do réu Tiago, em memoriais, arguiu preliminar, alegando nulidade do interrogatório por estar inaudível e plenamente impossibilitada a comunicação com o réu em razão da incapacidade do sistema audiovisual penitenciário. Arguiu, também, a nulidade do flagrante por violação de domicílio e falso testemunho dos policiais militares. No mérito, em relação ao delito de receptação, postulou a absolvição, sustentando que a denúncia não expõe local, data ou circunstâncias do fato, assim como ausência de provas da autoria por parte do acusado, que não estava na posse do bem receptado, tampouco conhecia seu possuidor. Quanto ao crime de corrupção de menor, igualmente pediu a absolvição, afirmando...

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