Acórdão nº 51229575520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo51229575520208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002110851
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5122957-55.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse de Drogas para Consumo Pessoal (Lei 11.343/06, art. 28)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: WAGNER RODRIGUES DE AZEVEDO (ACUSADO)

RELATÓRIO

1. O Promotor de Justiça apelou da decisão que rejeitou a denúncia, baseando-se em uma prescrição projetada, em relação à acusação do artigo 28 da Lei 11.343 que teria praticado Wagner Rodrigues de Azevedo.

Em suas razões, a Acusação pediu o recebimento da denúncia. Em contrarrazões, o Defensor manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

(Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, I, do Código de Processo Penal)

VOTO

2. O apelo procede. Como bem mencionou o representante ministerial, o fato de o processo estar prestes a prescrever não impede o desencadeamento da ação penal. Até mesmo porque o recebimento da denúncia interromperia o prazo prescricional, conforme estabelece o art. 117, I, do Código Penal.

A questão destacada no apelo, a impossibilidade jurídica da decretação da prescrição projetada, é tão tranquila na Câmara e na Cortes Superiores. Cito exemplos:

"Consoante entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, “É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. (RE 602527...)." (Recurso em Sentido Estrito 70072238686, Relator Honorio Gonçalves da Silva Neto).

"No caso dos autos, o Magistrado a quo, em face da pena privativa de liberdade projetada, declarou extinta a punibilidade em razão da prescrição. Sentença reformada, nos termos da Súmula nº 438 do STJ." (Recurso em Sentido Estrito 70072842909, Relator Jayme Weingartner Neto).

"A questão em julgamento já está decidida, de modo pacificado, nesta Câmara. Os julgados a respeito afirmam que a prescrição da pretensão punitiva é apurada, antes de transitar em julgado a sentença, pela pena máxima cominada no tipo penal. Não há suporte legal para estabelecer a ocorrência da prescrição, invocando-se provável pena a ser estabelecida em possível sentença condenatória." (Recurso em Sentido Estrito 70073857401, Relator Sylvio Baptista Neto).

"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a prescrição baseada em provável pena futura, denominada prescrição antecipada, projetada ou em perspectiva, como objetiva o recorrente, mas calcula-se o prazo prescricional pela pena em concreto, aplicada na sentença, ou pelo máximo da pena in abstracto cominada ao crime, na hipótese de ainda não haver a prolação de juízo condenatório, como ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 438/STJ." (AgRg no REsp 1660952, Quinta Turma, Relator Reynaldo Soares da Fonseca).

3. Assim, nos termos supra, voto por dar provimento ao apelo, para receber a denúncia contra o apelado,...

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