Acórdão nº 51234008720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51234008720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002961924
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5123400-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. C. S. contra a decisão que, nos autos da ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens movida em face de O. T. F. M., indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens em nome da requerida, bem como sobre eventuais poupanças ou aplicações financeiras, no limite da meação do autor.

Em suas razões, argumentou que na época do rompimento da relação entre as partes, ocorrida no ano de 2016, a requerida seguiu residindo em um dos imóveis do casal, além disso, ficou convencionado que os bens comuns seriam vendidos, sendo o produto da venda igualmente partilhado. Aduziu ter confiado na então companheira, entretanto, há alguns anos a agravada simplesmente sumiu, passando a evitar qualquer contato. Referiu que, recentemente, em pesquisa no registro de imóveis, descobriu que os bens foram unilateralmente vendidos pela demandada, sem que a sua meação fosse entregue. Referiu a inexistência de prejuízo à parte requerida com a medida postulada de indisponibilidade dos seus bens no limite da meação devida, pois somente resguardaria o direito ora debatido, não sendo ato irreversível. Ao final, pugnou "a) Pelo recebimento do presente recurso para o deu devido processamento; b) Pelo deferimento da medida de tutela de urgência, em caráter liminar, determinando a indisponibilidade de bens da recorrida no limite do crédito do Agravante; c) pelo PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória de primeira instância, para deferir a medida cautelar de bloqueio de bens até o limite do crédito do Agravante" (sic).

Recebido o recurso e indeferida a tutela recursal.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

No caso, em que pese a relevância dos argumentos apresentados pelo recorrente, no sentido de que a requerida já realizou a venda dos bens comuns sem efetivar o pagamento da meação devida, inexiste no momento atual elemento que demonstre a verossimilhança das alegações, sendo prudente que se aguarde, ao menos, o devido contraditório.

Além do mais, como bem destacou o Juízo de origem, inexiste urgência no deferimento da medida, diante do decurso de anos desde a dissolução da união. Não é demais ressaltar que esta decisão detém caráter provisório, de modo que, com a dilação probatória e o avançar da instrução, possível que se alcance convicção que implique em modificação do ...

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