Acórdão nº 51236788820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51236788820228217000
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002593188
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5123678-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

AGRAVADO: PAULO CEZAR FALLER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO no feito em que contende com PAULO CEZAR FALLER em face da decisão que assim dispôs:

Vistos.

Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo nos termos a seguir expostos:

Importante destacar que a inicial do cumprimento de sentença foi devidamente instruída com o extrato da conta poupança de titularidade da parte autora.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que é necessário a parte autora apenas comprovar a titularidade do direito, sendo dispensada a comprovação de associado ou de concessão de autorização individual.

Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que é de conhecimento geral, que foram adquiridos pelo Banco HSBC - Banco Múltiplo, por meio de instrumento particular de contrato de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças, as atividades bancárias de seguro, além de outras, do Banco Bamerindus, razão pela qual o Kirto Bank SA- BANCO MÚLTIPLO é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento individual da sentença coletiva da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do extinto Banco Bamerindus.

Cito o seguinte entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTRATO DA CONTA POUPANÇA. A inicial do cumprimento de sentença foi devidamente instruída com o extrato da conta poupança de titularidade da parte autora e correspondente ao período da diferença postulada (janeiro de 1989 – Plano Verão, fl. E-452). SOBRESTAMENTO. A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sessão de 27.09.2017, pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e 1.438,263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas 947 e 948. Recentemente a segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou novamente o Tema 948, que versa sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial atinentes à temática, sobrestamento que, entretanto, não alcança o presente feito. Ademais, em 28/05/2019, foi afetado o Recurso Especial nº 1.361.869/SP ao rito do art. 1.036 CPC (Tema 1015), sendo determinado o sobrestamento dos recursos especiais, bem como dos agravos em recurso especial que tratem sobre a legitimidade passiva do HSBC BANK DO BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO como sucessor do Banco Bamerindus S/A, circunstância que também não obsta o prosseguimento da presente ação. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. Embora nada tenha constado expressamente na decisão da ação coletiva que originou o cumprimento de sentença, impugnado pela parte agravante, a qual tramitou na 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, com relação à extensão de seus efeitos para fins de pretensão de cumprimento de sentença, há, em ação civil pública semelhante – proposta também pelo Idec, contudo, em face do Banco do Brasil –, expressa menção a respeito da abrangência nacional da decisão, sendo necessário apenas comprovar a titularidade do direito, sendo dispensada a comprovação de associado ou de concessão de autorização individual. Ainda que o STF tenha passado a interpretar que o art. 5º, XXI, da CF, “encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.”, cuja repercussão geral se deu em 2008, apenas em 2014 foi consolidada a interpretação do art. 5º, XXI, da CF, no sentido de necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença, não sendo aplicável tal entendimento a fatos pretéritos. Legitimidade da parte autora reconhecida. Por fim, de relevo observar que o RE nº 612.043, julgado pelo STF em sede de Repercussão Geral – Tema 499, trata de hipótese diversa, não sendo aplicável às ações civis públicas para tutela dos direitos do consumidor, como constou do próprio acórdão da Corte Superior. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. A abrangência dos efeitos da decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília possui eficácia para todo e qualquer prejudicado pelos fatos debatidos, mesmo que não residentes na circunscrição do juízo prolator, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 723-STJ, oriundo do paradigma REsp 1.391.198/RS, o qual também se aplica ao título executivo proveniente da Ação Civil Pública 583.00.1993.808239-4, proferido pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, de acordo com informação do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, contida no Ofício n° 936/2017-NUGEP/TJRS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. A execução de título executivo, o qual fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança dispensa prévia liquidação de sentença, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. O HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento individual da sentença coletiva da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do extinto Banco Bamerindus, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão singular. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. A atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos Planos subsequentes a título de correção, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478-RS. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios devem incidir mês a mês, e não apenas em janeiro de 1989, até o encerramento da conta-poupança, ou caso não comprovado, até a citação ocorrida na ação civil pública (STJ - AgRg no AREsp 696.333/MS). Impugnação parcialmente procedente, no ponto. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL E AUSÊNCIA DA SUA INCIDÊNCIA, E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO BAMERINDUS. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.370.899/SP, que produziu o Tema 685 do ementário dos Recursos Repetitivos definiu que os juros de mora devem ser computados desde a data da citação do devedor na ação civil pública. Ainda, devem incidir juros de mora durante o período da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus, pois não é extensível ao sucessor o benefício previsto no art. 18, d, da Lei 6.024/74. DO EFEITO LIBERATÓRIO DO DEPÓSITO PARA A GARANTIA DO JUÍZO. A partir do bloqueio/depósito de valores em conta judicial remunerada, não mais cabe imputação ao devedor de correção monetária e juros moratórios, pois aos depósitos judiciais já incidem rendimentos próprios. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. Adequação ao Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.247.150-PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. É inaplicável a multa de 10% estabelecida no art. 475-J do CPC/73, em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, uma vez que tal execução é atípica, baseada em sentença condenatória genérica, exigindo não apenas a individualização e a liquidação do valor devido, como também a comprovação da titularidade do crédito. Recurso provido no ponto, tendo em vista que a parte exequente pediu a aplicação da multa e o Juízo a quo a manteve. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70073556367, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-10-2021)

As demais preliminares arguidas confudem-se com o mérito e serão apreciadas quando da prolação da sentença.

Dada a relação de consumo subjacente à discussão, bem como a verossimilhança e hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

ESPECIFIQUEM as partes, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência.

Pretendendo a prova testemunhal, juntem o rol de testemunhas em 15 dias.

O silêncio importará em desistência das provas, vindo o feito para julgamento no estado em que se encontra.

Intimem-se.

Em suas razões, a instituição bancária salienta a ocorrêcia de encerramento da conta-poupança de titularidade da parte autora. Destaca que o encerramento da referida conta ocasiona a carência de ação, pugnando pela extinção do feito. Ressalta a ilegitimidade ativa e a limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC; a nulidade do título executivo judicial, por força no art. 16 da Lei 7.347/85, bem ainda o alcance pessoal do título, conforme disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Postula a concessão de efeito suspensivo. Prequestiona a matéria. Requer, ao final, o provimento do recurso.

Intimada para efetuar o pagamento das custas, em dobro (Evento 6), a parte agravante cumpriu o determinado (Evento 11).

Indeferido o pedido de efeito suspensivo...

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