Acórdão nº 51239759520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51239759520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002898720
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5123975-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

GABRIEL ZUCCOLOT interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos da ação de dissolução de sociedade proposta em desfavor de MAURO LUIZ ROSSONI e MAURO LUIZ ROSSONI & CIA LTDA, indeferiu a liminar na qual objetiva a sua imediata retirada do quadro societário.

Em suas razões de agravo a parte agravante postula a reforma do decisum, alegando que a permanência do agravante na sociedade é totalmente desvantajosa, pois além de estar o agravado auferindo dívidas, é perceptível a animosidade existente entre os sócios, uma vez que já fazem mais de quatro anos que o agravante tenta sua dissolução por diversas vias e não obtêm êxito. Ressaltou que no presente caso resta efetivamente comprovado o prejuízo que possui o agravante em permanecer na sociedade, motivos pelos quais requer-se seja concedida a liminar, eis que o agravante preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou incontroverso que em diversas oportunidades o agravante tentou dissolver a sociedade e em sessão realizada no CEJUSC o agravado concordou e comprometeu em assim efetuar, o que não fez até a presente data. No presente caso evidente a ausência de affectio societatis, a teor do acima exposto bem como da documentação anexada, assim, considerando a peculiaridade do presente caso, requer o Agravante a dissolução parcial da sociedade, visando sua retirada de imediato do quadro societário, assim como, as possíveis dívidas auferidas pelo réu sejam desvinculadas do agravante, em vista de que a notificação dando ciência ao agravado sobre seu desejo de se retirar da sociedade foi realizada na data de 19/10/2017 e novamente reiterada em sessão de conciliação na data de 26/01/2018, não tendo o que se falar em desconhecimento do agravado a respeito. No caso dos autos, a cláusula Décima Terceira do contrato social, dispõe, sobre o direito do sócio de retirada da sociedade, após aviso prévio de 90 dias através de notificação extrajudicial. Ao final postulou Conceder a tutela antecipada, considerando que o agravado realiza a administração da empresa de fato, com a apreciação do pedido liminar com a imediata retirada do sócio autor da empresa MAURO LUIZ ROSSONI & CIA LTDA, posto que presentes todos os requisitos para a concessão da medida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Os autos vieram-me conclusos em 15/12/2021.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo, nos autos da ação de dissolução de sociedade proposta indeferiu a liminar na qual a parte autora objetivava a sua imediata retirada do quadro societário, em razão da quebra da affectio societatis - incompatibilidade e desarmonia entre os sócios em face da falta de prestação de contas e repasse de valores.

A decisão fustigada é do seguinte teor, sic:

(...)

Vistos.

I - Recebo a emenda à inicial (Evento 6).

Inclua-se no polo passivo a emrpesa MAURO LUIZ ROSSONI & CIA LTDA.

II - Da Tutela de Urgência

Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade proposta por GABRIEL ZUCCOLOT em face de MAURO LUIZ ROSSONI e MAURO LUIZ ROSSONI & CIA LTDA, postulando tutela provisória de urgência e/ou evidência. Narrou que em 2011 constituiu uma sociedade com o réu, que era "ficta" e, não desejando mais manter a sociedade, busca a sua dissolução. Pediu, em sede de tutela provisória, a sua imediata retirada do quadro societário.

Consoante disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Já, de acordo com o art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Cabe relevar, no ponto, que, conforme dispõe o parágrafo único deste artigo, apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mencionado dispositivo o Juiz poderá decidir liminarmente, hipótese essa na qual não se enquadra a questão litigiosa dos autos.

E, no caso concreto, entendo que a pretensão de tutela provisória antecipada, tanto de urgência, quanto de evidência, não merece prosperar. Primeiro, porque a petição inicial não está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, inexistindo, além disso, qualquer outro elemento mínimo de prova apto a dar suporte às suas alegações e a evidenciar a probabilidade do direito invocado, sendo, de outro lado, plenamente factível de a parte demandada, com a apresentação da contestação, opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto a esse pretenso direito noticiado.

Segundo, porque não está perfeitamente evidenciado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, caso a tutela pretendida venha a ser deferida apenas por ocasião da prolação da sentença.

Importante referir que a tutela de urgência visa a assegurar a eficácia da decisão final do processo principal, jamais tendo o mesmo conteúdo do acolhimento do pedido principal, porque não se destina a antecipá-lo, mas apenas a assegurar a sua eficácia. Assim, considerando que a hipótese da presente demanda não diz respeito à existência de possível dano e à necessidade de, consequentemente, assegurar-se o resultado útil do processo, não se evidenciam, a final, os requisitos da tutela de urgência.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência/evidência.

Intimem-se.

III – Considerando (a) o desinteresse da parte autora em relação à realização da audiência de conciliação, (b) a natureza da ação, (c) que poderá o feito a qualquer tempo ser encaminhado ao CEJUSC para oportunizar as partes, se houver interesse, a autocomposição do conflito, na linha do art. 139, V, do CPC, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.

Cite-se.

IV – Apresentada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC).

V – Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento.

VI - Deverão, por fim, os autos retornar conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).

Intimem-se. (...)

No caso telado, narrou o Agravante, que em 2011 constituiu uma sociedade com o réu, que era "ficta" e, não desejando mais manter a sociedade, busca a sua dissolução. Postulou assim, em sede de tutela provisória, a sua imediata retirada do quadro societário.

Conforme corretamente analisado pelo juízo a quo a petição inicial não está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, inexistindo, além disso, qualquer outro elemento mínimo de prova apto a dar suporte às suas alegações e a evidenciar a probabilidade do direito invocado, sendo, de outro lado, plenamente factível de a parte demandada, com a apresentação da contestação, opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto a esse pretenso direito noticiado. É fundamental a dilação probatória no caso dos...

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