Acórdão nº 51240001120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51240001120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002425793
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5124000-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Adoto o relatório do parecer do Ministério Público (E13):

[...]. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara de Família da Comarca de Pelotas em face do Juízo da Segunda Vara de Família da Comarca de Pelotas.

O suscitante afirma, em síntese, que a competência para o processamento da ação de sobrepartilha é do juízo da Segunda Vara de Família, onde tramitou o inventário. Aduz que o fato de um dos herdeiros ter sido interditado e a ação de interdição e de substituição da curatela terem tramitado na Primeira Vara não atrai a competência para o julgamento da ação de sobrepartilha, inexistindo possibilidade de prolação de decisões conflitantes, uma vez que referidas demandas já se encontram julgadas (EVENTO 1).

Recebido o conflito de competência e designado o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, vieram os autos (EVENTO 4). [...].

O Ministério Público promoveu pelo acolhimento do conflito negativo.

É o relatório.

VOTO

Com a devida vênia do juízo suscitado, o fato de haver herdeiro incapaz interditado e de, eventualmente ser necessária a prestação de contas dos bens que ele tiver direito no inventário subjacente, não atrai a competência do juízo da interdição.

Com efeito, as contas pela administração do patrimônio do herdeiro não se confundem com a administração dos bens do inventário/sobrepartilha, tampouco há conexão entre essa ação subjacente e a referida eventual prestação de contas.

Além disso, estando findo o processo de interdição, não há falar em conexão, pois não há hipótese de decisões conflitantes (art. 55, §1º do CPC).

Quanto ao mais, estou acolhendo o presente conflito negativo com base também nas razões vindas no parecer ministerial, a saber:

[...].

Cuida a espécie de sobrepartilha de bem deixado pelo falecimento de Valdemar B. C.

O fato de um dos herdeiros estar curatelado e a sobrepartilha implicar aumento de seu patrimônio, estando o curador sujeito à prestação de contas, não tem o condão de modificar a regra procedimental, expressamente prevista no Código de Processo Civil.

Dessa forma, considerando a complementaridade da ação, tem-se que a demanda deve tramitar no juízo que apreciou o inventário.

Em amparo, a seguinte decisão:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPARTILHA E INVENTÁRIO. JUÍZO COMPETENTE. NA LINHA DO DISPOSTO NO ART. 670, § ÚNICO, DO CPC, A AÇÃO DE SOBREPARTILHA DEVE TRAMITAR NO MESMO JUÍZO ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE INVENTÁRIO. NÃO SE TRATA DE REGRA DE COMPETÊNCIA, MAS SIM PROCEDIMENTAL, QUE DEVERIA TER SIDO OBSERVADA PELA PARTE AUTORA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA SOBREPARTILHA. CONFLITO DESACOLHIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 50723719520228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em:...

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