Acórdão nº 51243101720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Órgão Especial, 12-08-2022

Data de Julgamento12 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51243101720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoÓrgão Especial

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002483638
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Órgão Especial

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5124310-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO

SUSCITANTE: 15ª CÂMARA CÍVEL

SUSCITADO: 10ª CÂMARA CÍVEL

RELATÓRIO

Conflito de Competência suscitado na Apelação Cível interposta por SIDENI FRANCISCO ZANINI, da sentença proferida nos autos da ação ajuizada contra ERVINO DONBROWSKI e RIO GRANDE ENERGIA S/A.

Distribuído o apelo na subclasse "Responsabilidade Civil", à relatoria do eminente Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, integrante da 10ª Câmara Cível, houve declinação da competência por decisão colegiada (Processo 5000611-55.2018.8.21.0104/TJRS, Evento 8, ACOR2). Fundamentou-se que a pretensão deduzida na inicial diz com reparação de dano moral advindo da morte do filho do autor ocorrida por choque elétrico quando ingressava na moradia do corréu Ervino, que "locava" espaços utilizados como habitação pelo de cujus. A sentença estabeleceu que tratava de uma relação de locador e locatário, regida pela Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), já que Ervino alugava quartos em sua casa. Nesse passo, s.m.j., a competência ao julgamento da matéria é do 8º Grupo Cível, competente para a matéria Locações, conforme prevê o artigo 19, IX, a, do Regimento Interno deste Tribunal".

Redistribuído o recurso na subclasse "Locações", sob a relatoria do eminente Desembargador Leoberto Narciso Brancher, integrante da 15ª Câmara Cível, foi suscitado o Conflito de Competência por decisão colegiada (Processo 5000611-55.2018.8.21.0104/TJRS, Evento 25, ACOR2). Colocou-se em relevo que "o fato de o primeiro demandado ser proprietário do pensionato em que o filho do autor residia, aduzindo o demandante que era dever da parte ré realizar a manutenção e a fiscalização do local em que ocorreu infortúnio não remete a qualquer discussão relativa a contrato de locação. A demanda, pois, é eminentemente indenizatória, como se evidencia inclusive no ajuizamento conjunto deduzindo a pretensa responsabilidade da ré Rio Grande Energia- RGE, igualmente por alegada falha do seu dever de fiscalização. De tal molde tenho que a competência para o julgamento deste recurso é de uma das Câmaras integrantes dos Colendos 3º e 5º Grupos Cíveis, enquadrando-se na subclasse "Responsabilidade Civil", a teor do disposto no art. 19, incisos IV e VI, do Regimento Interno desta Corte".

É o relatório.

VOTO

Conforme entendimento sedimentado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, "a competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixada em razão da matéria, que vem determinada no conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide e da causa de pedir" (Conflito de Competência, Nº 70059045179, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 19-05-2014).

A parte Autora ajuizou ação indenizatória contra os Réus. Afirmou que o seu filho (DALVANE ZANINI), em 1º/3/2013, quando abria o portão para ingressar no imóvel onde morava, sofreu uma forte descarga elétrica, vindo a falecer. Nos termos da inicial, o local referido seria um pensionato. Noticiou que a perícia realizada constatou que na saída do caixa de medição de energia elétrica havia fios expostos que, em contato com a o fundo da caixa metálica, energizou as grades tocadas por DALVANE, ocasionando o evento fatal. A peça pórtica informa que o Réu ERVINO, proprietário do imóvel onde Dalvane morava, teria tentado realizar ajustes no medidor de energia elétrica, dando causa à eletrificação das grades metálicas. Destacou que o referido Réu mantinha as instalações elétricas em condições precárias e realizava consertos por conta própria. O Autor também imputou responsabilidade à Concessionária de energia Elétrica Ré, porquanto deveria proceder à fiscalização das instalações elétricas dos consumidores em geral. Referiu ao dano moral sofrido em decorrência do falecimento precoce de seu filho, formulando pedido condenatório contra os Réus.

O Autor descortina pretensão indenizatória em razão do falecimento do seu filho, que à época contava apenas com 24 anos, reputando a responsabilidade pelo evento morte aos Corréus. O Autor afirma que o direito perseguido tem como sustentação a perda do ente.

Colaciono trecho da peça portal (Processo 5000611-55.2018.8.21.0104/RS, Evento 3, PROCJUDIC1, Página 17):

Com a licença devida, não há na inicial discussão sobre contrato de locação e nem sobre a natureza do serviço prestado pelo Corréu ERVINO. Gize-se que somente na sentença ocorreu a declaração, incidenter tantum, sobre a relação encetada pelo filho do Autor e o Réu ERVINO.

Tem-se, pois, a situação de que o Autor busca a condenação dos Réus ao pagamento de valores em razão do falecimento do próprio filho. Não há discussão de natureza contratual.

Para além disso, é assente que a pretensão puramente indenizatória, quando ausente discussão de natureza contratual, conduz ao enquadramento na subclasse "Responsabilidade Civil".

Cito precedentes da Primeira Vice-Presidência desta Corte:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCATÁRIO DE LOJA EM CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO NO TETO DO CONDOMÍNIO. PERDA DE MERCDORIAS COMERCIALIZADAS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”. O recurso interposto, na ação de indenização por danos materiais e morais, sem cumulação de pedido de obrigação de fazer, ausente discussão relativa ao condomínio propriamente dito, ainda que decorrente de contrato de locação de sala localizada em condomínio edilício, enquadra-se na subclasse “Responsabilidade Civil”. Aplicação do item 16, “a”, do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA REJEITADA.(Apelação Cível, Nº 70075494930, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 30-03-2018 - sem grifos no original)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”. O recurso interposto na ação de reparação dos danos morais e materiais decorrentes da suspensão do serviço de energia elétrica regularizado, ausente discussão sobre o fornecimento do serviço público em si, ou sobre o contrato de locação do imóvel, enquadra-se na subclasse “Responsabilidade Civil”. Competência para julgamento das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis. Artigo 19, IV, f, VI, b, do RITJRS. Item 17, c, do Ofício-Circular n. º 01/2016 - 1ª VP. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70083356667, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-01-2020 - sem grifos no original)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PARCERIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE LOCAÇÃO FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONSISTENTE NO VALOR DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS E APROPRIADOS PELA LOCATÁRIA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”. Tratando-se de “ação indenizatória por danos materiais e morais”, deduzindo a parte autora pretensão unicamente indenizatória, face alegado descumprimento dos contratos de parceria na prestação de serviços médicos e de locação firmados entre as partes, buscando indenização por danos materiais, consistente nos valores dos equipamentos indevidamente apropriados pela locatária, além de indenização por danos morais, ausente pedido de obrigação de fazer,.insere-se o feito na subclasse “Responsabilidade Civil”, de competência para julgamento das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis, forte no art. art. 18, III, g, e V, d, do RITJRGS. Aplicação do item 16, ”a“ do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Precedentes da 1ª Vice-Presidência. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70072775778, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 14-09-2017- sem grifos no original)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. SISTEMA REDECARD. ENQUANDRAMENTO NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”. Tratando-se de apelação interposta nos autos de ação em que não há discussão acerca de contrato de cartão de crédito em si, tampouco da locação da máquina utilizada para tanto, mas pedido exclusivamente indenizatório por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço de sistema de operação cartão de crédito, não cumulado pedido de obrigação de fazer, o recurso se insere na subclasse “Responsabilidade Civil”, nos termos do disposto no art. 18, inc. III, g, e inc. V, d, do RITJRS. Aplicação do item 16, “a”, do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça. Precedente da 1ª Vice-Presidência. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70072244262, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 27-04-2017- sem grifos no original)

No que diz respeito à pretensão veiculada contra a Corré RIO GRANDE ENERGIA SA, não há discussão sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre regras do setor. A parte Autora refere à falha na prestação de serviços no que toca ao alegado dever de fiscalização das instalações elétricas.

No ponto, faço referências aos seguintes precedentes da Primeira Vice-Presidência:

COMPETÊNCIA INTERNA. OS Nº 03/2016 1ª-VP. APELAÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT