Acórdão nº 51243336020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51243336020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002779199
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5124333-60.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: BARBARA DAGMAR HERMANN BUSATTO

AGRAVADO: NILSA DALLANORA BUZATO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução nº 5000740-74.2022.8.21.0054, opostos por BARBARA DAGMAR HERMANN BUSATTO e NILSA DALLANORA BUZATO.

Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante alega que a decisão recorrida carece de fundamentação, sendo nula.

A despeito disso, defende que a questão pode ser apreciada diretamente neste Tribunal.

Aduz que para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a garantia do juízo, a relevância dos fundamentos apresentados e a manifesta possibilidade de dano grave de difícil ou incerta reparação.

Salienta que na hipótese não estão preenchidos tais requisitos.

Requer o provimento do recurso, para que acolhida a alegação de nulidade da decisão recorrida e sucessivamente revogado o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução.

Preparo efetuado.

Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (evento 5, DESPADEC1), a parte agravada, embora intimada, não se manifestou (evento 13).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende os pressupostos de admissibilidade.

Objetiva o agravante a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo nos embargos à execução, assim lançada (evento 3, DESPADEC1):

Vistos.

Recebo os embargos à execução.

Defiro a gratuidade judiciária.

Cumpridos os requisitos do art. 919, §1º do CPC, defiro ao mesmo efeito suspensivo.

Ao embargado, para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.

Dil.

Opostos embargos de declaração pelo ora agravante (evento 9, EMBDECL1), foram desacolhidos (evento 19, DESPADEC1), nestes termos:

Vistos.

Recebo os embargos, visto que tempestivos.

Contudo, deixo de acolhê-los.

Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Pretendendo rever a decisão embargada, a parte deverá buscar as vias adequadas, porquanto o embargante tão somente se insurge contra a decisão que concedeu efeito suspensivo à execução.

Em prosseguimento especifiquem as partes, querendo, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida (art. 370 do CPC).

Se houver interesse na produção de prova oral, deverão informar, desde já, o respectivo rol, limitado a 03 (três) pessoas por fato, para viabilizar melhor adequação da pauta, sob pena de desistência da referida prova.

As partes deverão observar as disposições do art. 455 do CPC, ressalvado o disposto no § 4º, sob pena de indeferimento da prova.

Na mesma oportunidade, expressem a possibilidade de acordo.

Prazo para atendimento: 10 (dez) dias.

Nada requerido, voltem conclusos para sentença.

Intimem-se.

Dil.

Passo ao enfrentamento do tema e adianto que é caso de desconstituição da decisão.

Em suas razões recursais, o agravante discorre a respeito da ausência de fundamentação da decisão recorrida, fundamento que deve ser acolhido, senão vejamos.

Da leitura do decisum, o que se observa é que a decisão fustigada não dá as razões necessárias ao deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução e, com isso, não propicia que este grau de jurisdição tenha oportunidade de aferir a querela em discussão.

Na realidade, o juízo de origem sequer analisa os requisitos do efeito suspensivo, não expressando as razões necessárias para o deferimento da medida, apenas indicando estarem cumpridos, conforme se observa do transcrito acima, o que não é suficiente, significando ausência de fundamentação, por infringência à regra do art. 93 da Constituição Federal.

Percebe-se, da leitura da peça inicial do recurso, que a parte está trazendo para o segundo grau debate daquilo que não foi enfrentado na origem, o que não pode prosperar.

Ademais, a motivação do decisum é algo ínsito ao mesmo, especialmente para ensejar às partes oportunidade de aceitar ou não os fundamentos do julgador.

Portanto, a ausência de fundamentação para se saber as razões pelas quais foi deferido efeito suspensivo autoriza reconhecer a nulidade da decisão recorrida.

Nesse sentido, cito julgados desta Corte, inclusive deste Colegiado, em casos idênticos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM REALIZAR O EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA SUA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50241455920228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 25-07-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO, BEM COMO A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. Pela impossibilidade de se conhecer as razões que levaram o Juízo a quo a agregar efeito suspensivo aos embargos e deferir o pedido de tutela de urgência e, em razão da absoluta afronta às regras dos artigos 93. ix da cf e 489 § 1º do CPC, é de ser reconhecida a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA (Agravo de Instrumento, Nº 70085280816, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-11-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. CONSIDERANDO QUE A...

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