Acórdão nº 51245232320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51245232320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002710834
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5124523-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: GEV CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA

AGRAVADO: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA

AGRAVADO: ANGELO VENTURA DA SILVA

AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO FAGUNDES

AGRAVADO: REGIS LIPPERT FERNANDES

AGRAVADO: TASSIA FERNANDA DA PAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEV CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial em ação por ele proposta em face de INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA, ANGELO VENTURA DA SILVA, FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS, MARCOS ANTONIO FAGUNDES, REGIS LIPPERT FERNANDES e TASSIA FERNANDA DA PAZ, em que requer a reforma da decisão aduzindo, em síntese, que não se pode emprestar validade à cláusula de eleição de foro havida em contrato, porquanto os se trata de contrato de adesão, bem assim deve ser reconhecida a aplicação do CDC ao caso concreto, por se tratar a agravada prestadora de serviço, sendo equiparada a instituições financeiras, nos termos da jjurisprudência do STJ. Requer, assim, seja recebido o agravo de instrumento em seu duplo efeito e, ao final, seja a ele dado provimento.

Recebido o agravo de instrumento no duplo efeito, não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Em questão alegada incompetência do juízo da Comarca de Caxias do Sul, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de serviços avençado entre autor e rés, segundo a qual as partes elegeram a Comarca de Novo Hamburgo/RS para dirimir eventuais contendas jurisdicionais.

Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, destaco que, alterando posicionamento até então adotado, entendo que, em se tratando de decisão acerca de competência, está abarcada pela hipótese do artigo 1.015, inciso III, do CPC/2015, em interpretação extensiva, conforme já vem decidindo o STJ (Resp 1.679.909), bem assim este Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 1.015, INCISO III DO CPC/2015. INTERETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTE DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. - Caso em que é possível a interpretação extensiva do inciso III do artigo 1.015 do CPC/2015 no caso de definição da competência territorial. Celeridade e economia processuais. Precedente do STJ (Resp. nº 1.679.909). Mudança de entendimento quanto à matéria operada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADO ILÍCITO PENAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. - Pleito indenizatório calcado em ilícito penal. Regra constante no inciso V do artigo 53 do CPC/2015, antigo art. 100, parágrafo único, do CPC/73. Foro competente: domicílio do autor - comarca de Santa Maria/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076750397, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/05/2018)

Ademais, o exercício de interpretação lógico-sistemática do CPC/2015 leva também a tal conclusão, com a possibilidade de imediata recorribilidade da decisão decorrendo da previsão do art. 64 do §3º do mesmo diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência”.

Assim, ante a possibilidade de conhecimento do presente agravo de instrumento, passo à análise do mérito.

Impende ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, há expressa previsão acerca da possibilidade de eleição de foro convencional, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, segundo o qual “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.”.

Corroborando tal possibilidade, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato”, conforme Enunciado de Súmula 335.

Destarte, o afastamento de tal cláusula para aplicação do art. 53, quando houver aquela, é situação excepcional e, conforme jurisprudência consolidada do STJ, possibilitada somente se no momento da celebração a parte não dispunha de suficiente compreensão do sentido da disposição contratual e as consequências da estipulação; se da prevalência da convenção resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário; e se tratando de contrato de obrigatória adesão, isto é, o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa – o que não é o caso dos autos, pois são vários os serviços de investimentos em criptomoedas colocados à disposição de empresários que deles queiram se utilizar.

Tal intelecção deve ser levada a efeito mesmo em casos em que seja reconhecida a relação de consumo ou que a cláusula venha prevista em contrato de...

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