Acórdão nº 51247116120228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo51247116120228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003672875
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5124711-61.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: HELENA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por HELENA DA SILVA em face da sentença de improcedência, proferida nos autos da ação indenizatória que move contra BANCO BRADESCO S.A., cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

Trata-se de ação na qual narrou a parte autora que teve a conta encerrada pelo réu, de forma imotivada, acarretando a devolução de cheques emitidos, mesmo havendo saldo suficiente para pagá-los. Disse que a notificação prévia foi enviada em 31/01/2022, e a conta encerrada em 15/02/2022. Discorreu sobre a abusividade da inscrição negativa de seu nome. Sustentou a aplicabilidade da legislação consumerista à espécie. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; e, a indenização por danos morais. Postulou a concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos.

Concedida a gratuidade.

O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, disse que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos. Impugnou o pleito indenizatório deduzido. Juntou procuração e documentos.

Houve réplica.

É o relatório.

[...]

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por litigar sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões (evento 21, APELAÇÃO1), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença. Refere que na ocasião da conta encerrada pelo Banco mantinha saldo suficiente para saldar os cheques que havia emitido, bem como, deixou de realizar as trocas dos cheques, por orientação de preposta da própria Apelada, conforme conversas juntadas no EVENTO01 OUT8- OUT14. Pontua ainda que o próprio Banco, emitiu uma declaração (EVENTO01 DECL15), na qual afirma que o encerramento da conta indevidamente. Destaca que Ainda, como se pode perceber, os cheques emitidos pela Apelante foram estornados pelas alíneas 13 e, não, por insuficiência de fundos. Complementa que o saldo que possuía em conta no momento do encerramento, somente fora-lhe devolvido em 18.03.2022, (EVENTO01 COMP21), por isso, entende que não foi ela que deu causa a devolução dos cheques e o consequente registro do seu nome em órgão de restrição de crédito. Em face disso, postula pela procedência ação para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por lucros cessantes.

Apresentadas contrarrazões (evento 25, CONTRAZAP1), o processo foi concluso a este Tribunal de Justiça para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Quanto ao mérito recursal, desde logo, cumpre destacar que estamos diante de uma relação de consumo, em que aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse âmbito, sendo objetiva a responsabilidade da ré e estando presente a verossimilhança das alegações da autora, o onus probandi passa a ser atribuição da fornecedora de produtos e serviços. Atribui-se, assim, presunção de veracidade às afirmações que, deduzidas pela parte hipossuficiente, se revelem verossímeis, somente se podendo afastá-la acaso produzida prova suficiente, em sentido contrário, por aquele que é demandado.

Feitas estas considerações, da análise dos autos, diferentemente do que entendeu o julgador de origem, tenho por configurada a falha na prestação do serviço ante o cadastramento negativo do nome da parte autora, com base em débito gerado pela falha na prestação de serviço da instituição financeira.

Verifica-se na peça inicial e pelos documentos juntados pela demandante no evento 01 (evento 1, DECL20 evento 1, OUT17 evento 1, VÍDEO18 evento 1, VÍDEO19) que o encerramento da sua conta corrente ocorreu por falha no Banco.

Seguindo essa linha, os fatos decorrentes do encerramento da conta que é incontroverso se deu de forma errada, gerando a demandante o cadastro do seu nome no rol de inadimplentes. Importante consignar que a conta tinha saldo positivo para compensação dos cheque, que só foram devolvidos pelo encerramento da conta corrente, MOTIVO 13 - CONTA ENCERRADA1.

Não há como deixar de considerar, igualmente que o banco ao responder a demanda não nega a alegação da autora de que a conta foi encerrada de forma equivocada.

Desse modo, não tendo a empresa recorrida se desincumbido do ônus probatório que lhe é imputado, nos termos do previsto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil2, o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência do pedido de declaração de inexistência do débito em discussão e conseguinte cancelamento do registro negativo é medida que se impõe.

Relativamente ao pleito de reparação moral, diante da comprova inscrição indevida do nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito com fundamento em débito inexistente, inequívoca é a necessidade de reparação do prejuízo de ordem subjetiva que restou por ela suportado e que, na hipótese, se dá na modalidade in re ipsa. Delimitado, pois, o dever de indenizar, tem-se como necessário considerar, para fins de o arbitramento da verba reparatória, não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o necessário efeito pedagógico da indenização. Nesse âmbito, a reparação deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes tornem a ocorrer e a segunda para que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.

Com base em tais pressupostos, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e, também, a necessidade de que as reiteradas falhas na prestação dos serviços de telecomunicação – as quais têm motivado, todos os dias, o ajuizamento de inúmeras demandas símiles a presente – ensejem responsabilizações capazes de proporcionar a reflexão, reavaliação e o conseguinte aprimoramento das práticas em discussão (caráter pedagógico-punitivo anteriormente mencionado), fixo a reparação por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante que entendo hábil aos fins a que se destina e que observa o critério atualmente estabelecido, por esta Corte Estadual, em demandas semelhantes consoante atestam os julgados abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTA INATIVA. LANÇAMENTO DE VALORES. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 1. Constatada a incidência de valores referentes a encargos de manutenção e/ou tarifas sobre a conta bancária inativa, há falha na prestação do serviço quando verificada a sua cobrança, porquanto indevida a ocorrência desses encargos após o encerramento da conta. 2. No caso, a prova documental evidencia que o débito em nome da parte autora, levado a registro em cadastros de inadimplentes, tem origem no lançamento de tarifas de manutenção da conta, o que gerou a incidência de encargos decorrentes do saldo devedor. 3. Em razão do dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), desdobramento do princípio fundamental da boa-fé, que rege todo e qualquer negócio jurídico, é obrigação da parte credora evitar a causação ou agravação do próprio prejuízo, não aumentando infinitamente seu crédito sem o estabelecimento de diálogo, advertência ou mesmo ação positiva para com seu pretenso devedor. PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL São pressupostos da caracterização do dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima. Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da ré em compensar o dano moral sofrido. Inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito que consiste em dano moral in re ipsa, cujo dano é presumido. Prescindibilidade da discussão acerca da culpa no agir do réu, diante da natureza objetiva da responsabilidade. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT